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  • Legislação [Lei Complementar Nº 135 de 7 de Abril de 2014]

Lei Complementar N° 135/2014

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI COMPLEMENTAR N.º 135, DE 07.04.14 (D.O. 07.04.14)

 

 

DISPÕE SOBRE A TABELA VENCIMENTAL DOS SERVIDORES DO GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADES DE APOIO DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO - APGE.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º A Tabela de Vencimentos dos servidores do Grupo Ocupacional Atividades de Apoio da Procuradoria-Geral do Estado do Ceará – APGE, passa a ser a constante do anexo I desta Lei Complementar.

Art. 2º O enquadramento funcional dos servidores do Grupo Ocupacional Atividades de Apoio da Procuradoria Geral do Estado do Ceará – APGE, dar-se-á nos termos do anexo II desta Lei Complementar, sendo estabelecido da seguinte forma:

I - o cargo de Auxiliar da Representação Judicial é composto de 3 (três) classes A, B e C, iniciando-se na referência A1 da Classe A e terminando na referência C5 da Classe C;

II - o cargo de Assistente da Representação Judicial é composto de 3 (três) classes A, B e C, iniciando-se na referência D1 da Classe A e terminando na referência F5 da Classe C;

III - o cargo de Técnico da Representação Judicial é composto de três 3 (três) classes A, B e C, iniciando-se na referência F1 da Classe A e terminando na referência H5 da Classe C.

Art. 3º O enquadramento salarial dos servidores ocupantes do cargo/função de Auxiliar da Representação Judicial e Assistente da Representação Judicial se fará na mesma referência da Classe que ocupar na data de promulgação desta Lei Complementar, acrescido do seguinte:

I - a cada 3 (três) ascensões funcionais ocorridas a partir do enquadramento previsto na Lei Complementar nº 58, de 31 de março de 2006, o servidor ocupante do cargo/função de Auxiliar da Representação Judicial ascenderá 1 (uma) referência subsequente à referência em que estiver enquadrado na data de publicação desta Lei Complementar;

II - a cada 3 (três) ascensões funcionais ocorridas a partir do enquadramento previsto na Lei Complementar nº 58, de 31 de março de 2006, o servidor ocupante do cargo/função de Assistente da Representação Judicial ascenderá 1 (uma) referência subsequente à referência em que estiver enquadrado na data de publicação desta Lei Complementar.

Art. 4º Fica acrescido ao art. 143 da Lei Complementar nº 58, de 31 de março de 2006, o parágrafo único com a seguinte redação:

“Art. 143. ...

Parágrafo único. O período avaliativo da Ascensão Funcional do Técnico, do Assistente e do Auxiliar da Representação Judicial será de 1º de abril a 31 de março do ano subsequente, com vigência após o período de avaliação, a partir de 1º de abril.” (NR)

Art. 5º Os §§3º e 5º e os incisos V, VI e VII do §5º do art. 146 da Lei Complementar nº 58, de 31 de março de 2006, passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 146. ...

§ 3º As Portarias de ascensão funcional deverão conter, obrigatoriamente, o Grupo Ocupacional, o nome e matrícula do servidor, cargos e/ou função e o tipo de ascensão.

...

§ 5º Para efeito de progressão por desempenho e promoção, a apuração do desempenho obedecerá aos seguintes critérios:

...

V – capacidade para trabalhar em equipe e de contribuir positivamente nos relacionamentos interpessoais, e entre órgãos internos, visando o desenvolvimento organizacional – 1 (um) a 5 (cinco) pontos;

VI - participação em Grupos de Trabalho ou Comissão de interesse da Administração Estadual - 2 (dois) pontos por cada participação, até o máximo de 10 (dez) pontos;

VII - participação em congressos, seminários, fóruns, palestras e outros eventos equiparados voltados à capacitação profissional do servidor, dentro do interstício – 1 (um) ponto por cada participação, limitado a 2 (dois) por ascensão, comprovado mediante cópia e original de certificados ou certidão do órgão promovente do evento;” (NR)

Art. 6º Ficam acrescidos ao §5º do art. 146 da Lei Complementar nº 58, de 31 de março de 2006, os incisos VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV e XV com as seguintes redações:

“Art. 146. ...

§ 5º ...

VIII – participação em cursos, treinamentos, dentro do interstício, voltados à capacitação profissional do servidor, quando correlato com as atividades funcionais ou com a missão do órgão, conforme intervalo de carga horária a seguir, para cada carreira, limitado a 1 (um) certificado para cada intervalo, comprovado mediante cópia e original de certificados ou certidão do órgão/entidade promovente do evento, com os devidos registros de carga horária, período, entidade promovente, frequência e data atual, assinada pelo titular do órgão ou entidade promovente:

a) Nível Superior:

1. de 15 (quinze) a 30 (trinta) horas – 1 (um) ponto;

2. de 31 (trinta e uma) a 40 (quarenta) horas – 2 (dois) pontos;

3. a partir de 41 (quarenta e uma) horas – 3 (três) pontos.

b) Nível Médio:

1. de 10 (dez) a 20 (vinte) horas – 1 (um) ponto;

2. de 21 (vinte e uma) a 30 (trinta) horas – 2 (dois) pontos;

3. a partir de 31 (trinta e uma) horas – 3 (três) pontos.

c) Nível Elementar:

1. de 5 (cinco) a 15 (quinze) horas – 1 (um) ponto;

2.  de 16 (dezesseis) a 20 (vinte) horas - 2 (dois) pontos;

3. a partir de 21 (vinte e uma) horas – 3 (três) pontos.

IX – participação como instrutor/tutor/facilitador em programa de capacitação, desenvolvido no âmbito do Poder Executivo, dentro do interstício, comprovado mediante cópia e original de certificado - 2 (dois) pontos por participação, limitado a 1 (um) por ascensão;

X – especialização quando correlata com as atividades funcionais ou com a missão do órgão - 2 (dois) pontos;

XI - mestrado quando correlato com as atividades funcionais ou com a missão do órgão - 3 (três) pontos;

XII - doutorado quando correlato com as atividades funcionais ou com a missão do órgão - 4 (quatro) pontos;

XIII – exercício de cargo em comissão no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado - 2 (dois) pontos por nomeação ou permanência no cargo, dentro de cada interstício, a partir da vigência da Lei Complementar nº 58, de 31 de março de 2006;

XIV – substituição do titular do cargo em comissão no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado - 2 (dois) pontos por substituição no cargo, dentro de cada interstício, a partir da vigência da Lei Complementar nº 58, de 31 de março de 2006;

XV – elogio, dentro do interstício - 2 (dois) pontos, limitado a 1 (um) por ascensão, comprovado mediante publicação no Diário Oficial do Estado.” (NR)

Art. 7º Ficam acrescidos ao art. 146 da Lei Complementar nº 58, de 31 de março de 2006, os §§ 7º, 8º e 9º com as seguintes redações:

“Art. 146. ...

§ 7º Os cursos de pós-graduação utilizados para pontuação em processo de ascensão funcional serão considerados independentemente do período de sua realização.

§ 8º A pontuação do desempenho funcional do servidor previstas nos incisos I, II, III, IV e V do § 5º deste artigo, deverá obrigatoriamente ser feita pelo chefe imediato, que, logo após, dará retorno ao servidor, identificando os pontos fortes e pontos fracos, com a finalidade de melhorar os pontos fracos, sugerindo desenvolvimento através de capacitação, e enaltecer os pontos fortes, como forma de motivação e reconhecimento.

§ 9º Os servidores designados para compor a Comissão de que trata o caput deste artigo poderão ser dispensados de suas atividades em um dos turnos do expediente, mediante ato do Procurador-Geral do Estado, que definirá os termos da dispensa.” (NR)

Art. 8º Os anexos I e V da Lei Complementar nº 58, de 31 de março de 2006, passam a vigorar na forma dos anexos II e III, respectivamente, desta Lei Complementar.

Art. 9º O servidor do Grupo Ocupacional Atividades de Apoio da Procuradoria-Geral do Estado do Ceará – APGE, poderá optar pela alteração de carga horária de 30 (trinta) para 40 (quarenta) horas, mediante expressa solicitação do interessado, a ser exercitada no prazo máximo de 6 (seis) meses, contados da data de publicação desta Lei Complementar.

Art. 10. O disposto nesta Lei Complementar se aplica aos inativos que tenham direito à paridade constitucional.

Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2014.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o anexo VII, da Lei Complementar nº 58, de 31 de março de 2006.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 3 de abril de 2014.

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

 

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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