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  • Legislação [Lei Complementar Nº 134 de 7 de Abril de 2014]

Lei Complementar N° 134/2014

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI COMPLEMENTAR N.º 134, DE 07.04.14 (D.O. 07.04.14)

 

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 58, DE 31 DE MARÇO DE 2006.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei :

 

Art. 1º O inciso XI do art. 5º da Lei Complementar nº 58, de 31 de março de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. ...

XI - conduzir processos administrativo-disciplinares em que se atribua a prática de ilícitos administrativos a servidores da Administração direta e fundacional, inclusive da Polícia Civil, ressalvada a competência da Controladoria-Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário do Estado do Ceará.” (NR)

Art. 2º O art. 6º da Lei Complementar nº 58, de 31 de março de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º A Procuradoria-Geral do Estado tem autonomia administrativa e financeira, com dotação orçamentária própria, apresentando a seguinte estrutura organizacional:

I – DIREÇÃO SUPERIOR

1. Procurador-Geral;

2. Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado;

II - GERÊNCIA SUPERIOR

1. Procuradores-Gerais Adjuntos;

2. Procurador Executivo;

III – ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO

1. Gabinete do Procurador-Geral;

1.1. Assessoria de Comunicação e Relações Públicas;

1.2. Ouvidoria;

1.3. Assessoria de Desenvolvimento Institucional;

1.4. Assessoria de Acompanhamento de Publicações de Intimações e Notificações;

1.5. Assessoria Legislativa;

1.6. Assessoria de Controle de Mandados Judiciais;

2. Assessoria de Análise, Elaboração e Revisão de Cálculos Judiciais e Extrajudiciais;

3. Corregedoria;

IV – ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA

4. Procuradoria Judicial;

5. Procuradoria Fiscal;

5.1. Núcleo de Pesquisa, Investigação e Avaliação de Bens;

6. Consultoria-Geral;

7. Procuradoria de Processo Administrativo-Disciplinar;

8. Procuradoria do Patrimônio e do Meio-Ambiente;

8.1. Comissão Central de Desapropriação e Perícia;

9. Procuradoria da Administração Indireta e de Políticas Públicas;

10. Procuradoria da Dívida Ativa;

10.1. Célula da Dívida Ativa;

11. Procuradoria de Licitações, Contratos Administrativos e Controle Externo;

12. Procuradorias Regionais;

13. Representação da Procuradoria-Geral no Distrito Federal;

14. Central de Licitações;

14.1. Comissão Central de Concorrências;

14.2. Comissões Especiais de Licitações;

14.3. Equipes de Pregoeiros e Membros de Apoio;

V – ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO INSTRUMENTAL

15. Centro de Estudos e Treinamento;

15.1. Célula da Biblioteca;

15.2. Escola Superior de Formação Jurídica;

16. Coordenadoria Administrativo-Financeira;

16.1. Célula Financeira;

16.2. Célula de Recursos Humanos;

16.3. Célula Administrativa;

16.4. Célula de Contratos e Controle dos Serviços Terceirizados;

17. Coordenadoria de Tecnologia da Informação, Inovação e Governança;

17.1. Célula de Sistemas, Processos, Orçamentos, Aquisições, Contratos, Projetos, Resultados e Informações de TI;

17.2. Célula de Qualidade, Segurança, Infraestrutura e Suporte de TI.” (NR)

Art. 3º Os incisos III, IV, V, VI, XI e XIX do art. 8º da Lei Complementar nº 58, de 31 de março de 2006, passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. ...

III - receber pessoalmente, quando não delegar tal atribuição ao Procurador-Geral Adjunto, ou, de modo expresso, a Procurador do Estado, as citações relativas a quaisquer ações ajuizadas contra o Estado ou em que o mesmo seja parte interessada;

IV - autorizar a propositura de ação judicial pelo Estado, bem como a denunciação da lide por parte do Estado, e, ainda, desistir de recursos, dispensar a interposição de recursos, renunciar a prazos, entre eles os recursais, dispensar a apresentação de contestação e embargos à execução, bem como o comparecimento a audiência e a prática de outros atos processuais;

V - desistir, firmar compromissos ou acordos e, ainda, confessar, nas ações de interesse do Estado, as duas últimas hipóteses quando autorizado pelo Governador do Estado;

VI - representar o Estado do Ceará junto aos Contenciosos Administrativo-Tributários, aos Tribunais de Contas e ao Ministério Público, pessoalmente ou através de Procurador do Estado que designar;

...

XI – conceder férias, autorizar afastamentos, organizar e regulamentar os serviços administrativos, expedir instruções e provimentos para os Procuradores e servidores da Procuradoria-Geral, sobre o exercício das respectivas funções;

...

XIX - reunir, quando julgar conveniente, sob a sua presidência, o Procurador-Geral Adjunto, o Procurador Executivo e os Procuradores do Estado, para exame e debate de matéria considerada de alta relevância jurídica;” (NR)

Art. 4º Os §§ 1º e 2º do art. 11 da Lei Complementar nº 58, de 31 de março de 2006, passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 11. ....

§ 1º A primeira reunião do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado no mês, realizada na data fixada pelo Procurador-Geral do Estado, será considerada ordinária, e as demais, extraordinárias, podendo estas ocorrer sempre que convocadas pelo Procurador-Geral do Estado ou pela maioria simples de seus membros.

§ O Conselho será presidido pelo Procurador-Geral do Estado e, na sua falta eventual, por um dos Procuradores-Adjuntos, ocasião na qual exercerá o direito de voto concernente ao Procurador-Geral do Estado.” (NR)

Art. 5º Os incisos III, VIII e XV do art. 12 da Lei Complementar nº 58, de 31 de março de 2006, passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 12. ...

III - resolver conflitos de atribuições entre os órgãos de execução programática da Procuradoria-Geral do Estado, e, se submetido à sua deliberação pelo Procurador-Geral do Estado, conflitos de teses;

...

VIII - examinar e deliberar acerca de recurso decorrente de remoção, restrita esta competência às remoções ex officio de Procurador do Estado;

...

XV - funcionar como Órgão recursal último em matéria administrativa no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado, salvo quanto ao disposto no art. 8º, incisos IV, V e XIV e respeitado o disposto no inciso VIII deste art. 12;”(NR)

Art. 6º O caput do art. 17 da Lei Complementar nº 58, de 31 de março de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 17. A Ouvidoria da Procuradoria-Geral do Estado, funcionalmente vinculada ao gabinete do Procurador Geral do Estado, será exercida por Ouvidor, nomeado em comissão pelo Governador do Estado, dentre servidores públicos estaduais, para atuação no sistema de atividades de ouvidoria da Administração Pública Estadual.” (NR)

Art. 7º Os incisos XX e XXI do art. 18 da Lei Complementar nº 58, de 31 de março de 2006, passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 18. ...

XX - manter a Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado, como gestora do sistema, informada das atividades, programas e dificuldades;

XXI - participar das estratégias de atuação estabelecida pela Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado visando a unicidade e otimização de procedimentos.”(NR)

Art. 8º Fica acrescida à Lei Complementar nº 58, de 31 de março de 2006, a Subseção V-A, a Subseção V-B, a Subseção V-C e os arts. 19-A, 19-B e 19-C, com as seguintes redações:

 

“Subseção V-A

Da Assessoria de Acompanhamento de Publicações de Intimações e Notificações

 

Art. 19-A. Compete à Assessoria de Acompanhamento de Publicações de Intimações e Notificações:

I - promover a leitura diária dos Diários do Poder Judiciário, discriminando as publicações de interesse da Procuradoria-Geral do Estado e classificando-as de acordo com os órgãos de execução programática;

II - realizar a leitura das publicações contidas nos arquivos fornecidos pelas empresas contratadas para a realização de leitura digital, discriminando as publicações de interesse da Procuradoria-Geral do Estado e classificando-as de acordo com os órgãos de execução programática;

III - guardar e conservar os arquivos de leitura de Diários do Poder Judiciário;

IV - pesquisar e anexar nas pastas correspondentes às publicações de interesse da Procuradoria-Geral do Estado, e proceder ao envio das pastas, com as publicações anexadas, ao órgão de execução programática interessado:

a) a pedido de Procurador;

b) quando da chegada de mandados, guias do Sistema de Protocolo Único, ofícios, entre outros;

V - cadastrar os novos processos;

VI - atualizar as pastas de acordo com as ocorrências;

VII - exercer outras competências inerentes à sua área de atuação, ou que lhes forem conferidas ou delegadas.

 

Subseção V-B

Da Assessoria Legislativa

 

Art. 19-B. Compete à Assessoria Legislativa:

I – receber e registrar as mensagens acompanhadas de projetos de lei, enviadas pelos órgãos da Administração Pública, enviando-os à Assembleia Legislativa do Estado do Ceará para deliberação;

II – receber, registrar e preparar para análise os Autógrafos de Lei encaminhados pela Assembleia Legislativa;

III – preparar, registrar e encaminhar a Lei sancionada para publicação no Diário Oficial;

IV – registrar e encaminhar de vetos à Assembleia Legislativa do Estado do Ceará;

V – receber e registrar os Projetos de Indicação aprovados pela Assembleia Legislativa;

VI – encaminhar aos órgãos da Administração Pública Estadual as solicitações de análises técnicas sobre Autógrafos de Lei recebidos.

 

Subseção V-C

Da Assessoria de Controle de Mandados Judiciais

 

Art. 19-C. Compete à Assessoria de Controle de Mandados Judiciais:

I – acompanhar o sistema “PJe”, 1º e 2º graus e os mandados e ofícios referentes a processos físicos da Justiça Estadual, 1º e 2º graus;

II – acompanhar os processos da Justiça do Trabalho, 1º e 2º graus e os mandados e ofícios referentes a processos físicos da Justiça do Trabalho, 1º e 2º graus;

III – acompanhar o sistema “Creta”, 1º e 2º graus;

IV – receber as intimações, mandados e demais expedientes processuais via Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos;

V – receber os Oficiais de Justiça pertinentes aos processos referidos nos incisos I, II e III.” (NR)

VI - exercer outras competências correlatas.

Art. 9º O parágrafo único do art. 20-A da Lei Complementar nº 58, de 31 de março de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 20-A. …

Parágrafo único. O Corregedor, a quem compete o exercício das atribuições previstas neste artigo, será nomeado pelo Governador do Estado, em cargo de provimento em comissão, simbologia DNS-2, para mandato de 2 (dois) anos, admitida a recondução, dentre Procuradores do Estado estáveis, ativos ou inativos, podendo suas funções, conforme o caso, ser exercidas com ou sem prejuízo, total ou parcial, das demais atribuições funcionais, segundo o estabelecido no ato de nomeação.” (NR)

Art. 10. O §1º do art. 21-A da Lei Complementar nº 58, de 31 de março de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 21-A. ....

§ 1º Fica autorizada a designação, por ato do Procurador-Geral do Estado, de Procurador do Estado para atuar como responsável por Núcleo dos Órgãos de execução programática, com ou sem prejuízo de suas atribuições.”(NR)

Art. 11. Fica acrescido ao art. 21-A da Lei Complementar nº 58, de 31 de março de 2006, o §3º com a seguinte redação:

“Art. 21-A. ...

§ 3º Fica autorizada a concessão de Gratificação por Encargos em Núcleo de Órgão de Execução Programática, no valor de R$ 1.977,08 (mil, novecentos e setenta e sete reais e oito centavos), ao Procurador do Estado responsável por Núcleo de órgão de execução programática, que será paga proporcionalmente aos dias de efetivo exercício, sem prejuízo dos vencimentos, salários, direitos e vantagens inerentes ao cargo efetivo de origem, e revista na mesma data e no mesmo índice da revisão geral dos servidores públicos do Estado do Ceará, não podendo servir de base e nem computada para o cálculo de qualquer vantagem ou acréscimo financeiro, não sendo incorporada para qualquer fim, inclusive aposentadoria.”(NR)

Art. 12. O art. 21-B da Lei Complementar nº 58, de 31 de março de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 21-B. Cada Órgão de execução programática poderá ter um Procurador encarregado de auxiliar o Procurador-Chefe respectivo, nomeado por Portaria do Procurador-Geral do Estado dentre os Procuradores integrantes do próprio Órgão, a quem compete exercer as funções delegadas pelo Procurador-Chefe e substituí-lo, automaticamente, nos casos de ausência, impedimento ou suspeição.”(NR)

Art. 13. O inciso II e os §§ 4º e 5º do art. 21-D da Lei Complementar nº 58, de 31 de março de 2006, passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 21-D. ...

II - ex officio, nos casos de necessidade de serviços, devidamente justificada em Portaria do Procurador-Geral do Estado, desde que existindo vaga no Órgão de execução programática ou instrumental destinatário, conforme os limites fixados no art.21-C.

...

§ 4º A remoção precederá a lotação exclusivamente na hipótese da lotação de novos Procuradores aprovados em concurso público, considerando para efeito de lotação dos últimos apenas as vagas restantes após o procedimento de remoção interna.

§ 5º O Procurador removido ex officio nos termos do inciso II deste artigo terá preferência sobre todos os demais, inclusive os indicados nos §§2º e 3º, nas hipóteses de remoção a pedido.” (NR)

Art. 14. Fica acrescido ao art. 21-D da Lei Complementar nº 58, de 31 de março de 2006, o inciso III com a seguinte redação:

“Art. 21-D. …

III – ex officio, por conveniência administrativa, e independente de vaga no órgão de execução programática ou instrumental destinatário, nos casos de inadequação funcional do Procurador no órgão de execução programática que esteja em exercício, apurada mediante processo administrativo, na forma disciplinada por ato do Procurador-Geral.” (NR)

Art. 15. Fica acrescido o art. 21-E à Lei Complementar nº 58, de 31 de março de 2006, com a seguinte redação:

“Art. 21-E. Os Procuradores do Estado que estiverem, por ato do Chefe do Poder Executivo, exercendo funções nos órgãos de Direção Superior ou de Gerência Superior da Procuradoria-Geral do Estado deverão, ao fim do período de exercício da respectiva função, ser lotados em um dos órgãos de execução programática, a critério do Procurador-Geral do Estado, na forma determinada pelo art. 8º, inciso XIV, respeitados os limites fixados no art. 21-C.

Parágrafo único. Para o cômputo de antiguidade estabelecido no art. 21-D, §2º, serão considerados lapsos temporais contínuos os de exercício no órgão de execução programática de origem, o de exercício nos órgãos de Direção Superior ou de Gerência Superior, e o de exercício no órgão de execução programática para o qual o Procurador do Estado tiver sido designado, na forma prevista no caput (NR)

Art. 16. Os incisos III, IV e VII e os §§ 3º, 4º e 5º do art. 26 da Lei Complementar nº 58, de 31 de março de 2006, passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 26. ...

III – examinar os processos de aposentadoria, transferência para a reserva, reformas, abonos de permanência e pensões, relativos a servidores e militares estaduais da Administração, que serão encaminhados para análise com os atos respectivos devidamente assinados pelas autoridades competentes;

IV – elaborar ou examinar projetos de emendas constitucionais, leis, decretos, contratos e convênios, por solicitação do Governador ou do Procurador-Geral do Estado;

...

VII - elaborar instruções normativas, submetidas à homologação do Procurador-Geral do Estado, referentes à adoção de medidas destinadas a adequar a conduta administrativa aos preceitos legais;

...

§ 3º A aprovação definitiva dos Pareceres em consulta poderá ser delegada, mediante portaria do Procurador-Geral do Estado, ao Procurador-Chefe da Consultoria-Geral.

§ 4º A aprovação definitiva das concessões de abonos de permanência, bem como dos atos concessivos de aposentadorias, pensões, reservas e reformas poderá ser delegada pelo Procurador-Geral do Estado a qualquer dos Procuradores integrantes da Consultoria-Geral, mediante portaria.

§ 5º As Instruções Normativas previstas no inciso VII deste artigo, homologadas pelo Procurador-Geral, são de observância obrigatória pela Administração Pública, Direta e Indireta.”(NR)

Art. 17. Fica acrescido ao art. 26 da Lei Complementar nº 58, de 31 de março de 2006, o inciso VIII com a seguinte redação:

“Art. 26. ...

VIII – exercer outras atividades correlatas ao desempenho das atribuições dispostas neste artigo.” (NR)

Art. 18. O inciso I do art. 28 da Lei Complementar nº 58, de 31 de março de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 28. ...

I - conduzir os processos administrativo-disciplinares em que se atribua a prática de ilícitos administrativos a servidores públicos civis da Administração direta, autárquica e fundacional, inclusive da Polícia Civil, respeitada a competência da Controladoria-Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário do Estado do Ceará.”(NR)

Art. 19. Os §§ 1º e 2º do art. 29 da Lei Complementar nº 58, de 31 de março de 2006, passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 29. ...

§ 1º As Comissões Processantes, de caráter permanente, devem ser compostas por 3 (três) membros titulares, designados pelo Procurador-Geral do Estado, para mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução, sendo um Procurador do Estado, responsável por sua Presidência, e 2 (dois)1) servidores estaduais estáveis bacharéis em direito.

§ 2º Cada Comissão Processante deve ter 3 (três) membros suplentes, designados pelo Procurador-Geral do Estado, dentre Procuradores e servidores estaduais estáveis bacharéis em direito.” (NR)

Art. 20.  O art. 32 da Lei Complementar nº 58, de 31 de março de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 32. Aos membros das Comissões Processantes e da Comissão de Revisão, bem como aos servidores colocados à disposição da Procuradoria-Geral do Estado para atuarem como defensores em processos administrativo-disciplinares, será concedida Gratificação pela Execução de Encargos na Procuradoria de Processo Administrativo-Disciplinar, no valor de R$ 2.218,16 (dois mil, duzentos e dezoito  reais e dezesseis centavos) para Presidente e membro, e de R$ 1.462,79 (mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e setenta e nove centavos) para Defensores, que será paga proporcionalmente aos dias de efetivo exercício, sem prejuízo dos vencimentos, salários, diretos e vantagens inerentes aos cargos ou funções de origem, e revista na mesma data e no mesmo índice da revisão geral dos servidores públicos do Estado do Ceará, não podendo servir de base e nem computada para o cálculo de qualquer vantagem ou acréscimo financeiro, não sendo incorporada para qualquer fim, inclusive aposentadoria.”(NR)

Art. 21. O caput e o inciso II do §1º e os §§ 5º e 10, do art. 43 da Lei Complementar nº 58, de 31 de março de 2006, com redação dada pela Lei Complementar nº 83, de 8 de dezembro de 2009, passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 43. A Comissão Central de Desapropriações e Perícias – CCDP, integra a estrutura organizacional da Procuradoria do Patrimônio e Meio Ambiente, da Procuradoria-Geral do Estado, com competência para promover os atos executórios relativos às desapropriações decretadas de interesse da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Estado do Ceará, e realizar ou acompanhar perícias em bens imóveis urbanos e rurais.

§ 1º...

II - 2 (dois) Vices-Presidentes, e;

...

§ 5º Os cargos de provimento em comissão de Vice-Presidente da Comissão Central de Desapropriações e Perícias, de livre nomeação pelo Governador do Estado, correspondem à simbologia DNS-3, podendo seu ocupante perceber cumulativamente a gratificação prevista no §3º.

...

§ 10. A gratificação por encargos de licitação ou perícia deverá ser concedida por ato do Procurador-Geral.” (NR)

Art. 22. Fica alterada a nomenclatura da Subseção IX e o art. 45 da Lei Complementar nº 58, de 31 de março de 2006, que passam a vigorar com as seguintes redações:

 

“Subseção IX

Da Procuradoria da Administração Indireta e de Políticas Públicas

 

Art. 45. Compete à Procuradoria da Administração Indireta e de Políticas Públicas:

I - representar o Procurador-Geral do Estado, exercendo as funções de direção superior, coordenação, orientação e supervisão das atividades de representação judicial das entidades da Administração Pública Estadual Indireta, inclusive das procuradorias autárquicas e fundacionais;

II – representar o Estado, quando autorizado pelo Procurador-Geral, em litisconsórcio ou assistência nos processos que entidades da Administração Indireta sejam partes, ou para outras formas de atuação judicial em defesa do interesse público estadual;

III - representar o Procurador-Geral do Estado, exercendo as funções de direção superior, coordenação, orientação e supervisão das atividades de consultoria jurídica da Administração Pública Indireta, inclusive das procuradorias autárquicas e fundacionais;

IV - emitir pareceres sobre questões concernentes exclusivamente à Administração Indireta, sobre questões concernentes ao relacionamento entre a Administração Direta e a Indireta, ou sobre questões que repercutam em ambas, aplicando-se o disposto no art. 27 desta Lei Complementar, sem prejuízo da distribuição da matéria, pelo Procurador-Geral ou Procurador-Geral Adjunto, à análise da Consultoria-Geral, de forma exclusiva ou não;

V - avocar os processos em que for parte entidade da Administração Indireta, representando-a, quando for considerado relevante o interesse do Estado na causa;

VI - exercer a representação judicial em processos relacionados a Políticas Públicas concernentes à Administração Direta ou Indireta, definidas em ato do Procurador-Geral;

VII - outras atividades correlatas ao desempenho das atribuições dispostas neste artigo.” (NR)

Art. 23. Fica acrescida a Subseção IX-A e o art. 45-A à Lei Complementar nº 58, de 31 de março de 2006, com a seguinte redação:

 

“Subseção IX-A

Da Procuradoria de Licitações, Contratos Administrativos e Controle Externo

 

Art. 45-A. Compete à Procuradoria de Licitações, Contratos Administrativos e Controle Externo:

I - patrocinar, judicial e extrajudicialmente, os interesses do Estado nas causas e interesses relacionados a licitações, contratos administrativos, convênios e demais formas de ajuste firmados pelo Estado do Ceará, salvo nos feitos de competência de outros órgãos da Procuradoria-Geral do Estado;

II - patrocinar, judicial e extrajudicialmente, os interesses do Estado nas causas e interesses relacionados aos Tribunais de Contas;

III - exercer outras atividades correlatas ao desempenho das atribuições dispostas neste artigo.”(NR)

Art. 24. O caput e os §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º do art. 46 da Lei Complementar nº 58, de 31 de março de 2006, passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 46. A Procuradoria-Geral do Estado terá até 5 (cinco) Procuradorias Regionais instaladas no interior do Estado, por ato do Procurador-Geral.

§ 1º As Procuradorias Regionais poderão exercer, no limite de seus respectivos âmbitos territoriais de atuação, as competências previstas para as Procuradorias Fiscal, Judicial, do Patrimônio e do Meio Ambiente, da Administração Indireta e de Políticas Públicas, e de Licitações, Contratos Administrativos e Controle Externo, devendo agir em harmonia funcional e de diretrizes com estas.

§ 2º A organização, a estruturação, a localização e o âmbito territorial de atuação das Procuradorias Regionais serão estabelecidos em ato do Procurador-Geral.

§ 3º As Procuradorias Regionais, sediadas no interior do Estado, serão integradas por Procuradores do Estado do nível inicial da carreira, com o menor tempo de serviço no cargo.

§ 4º Na hipótese de Procuradores do Estado dos demais níveis da carreira interessados em lotação nas Procuradorias Regionais, estes terão preferência sobre os previstos no §3º, devendo a lotação observar o critério de antiguidade, com preferência para o mais antigo.

§ 5º É de livre nomeação e exoneração entre quaisquer integrantes da carreira, mesmo que ainda não estável, o cargo de Procurador-Chefe de Procuradoria Regional.” (NR)

Art. 25. O art. 47 da Lei Complementar nº 58, de 31 de março de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 47. A Procuradoria-Geral do Estado terá representação no Distrito Federal, para atuação junto aos Poderes e aos  órgãos e entidades da Administração Pública ali estabelecidos, podendo exercer as atribuições próprias das Procuradorias Fiscal, Judicial, do Patrimônio e do Meio Ambiente,  da Administração Indireta e Políticas Públicas, da Consultoria-Geral e de Licitações, Contratos e Controle Externo, podendo agir em conjunto com estas, conforme determinação do Procurador-Geral.

§ 1º Os Procuradores do Estado a terem exercício na Capital Federal serão designados pelo Procurador-Geral do Estado, fazendo jus percepção de gratificação de cargo de provimento em comissão, símbolo DNS 2.

§ Os Procuradores em exercício na Capital Federal somente poderão ser removidos por motivo de interesse público, assegurada a ampla defesa e o contraditório, mediante devido processo legal.” (NR)

Art. 26. Ficam acrescidas a Subseção XI-A, a Subseção XI-B, a Subseção XI-C e os arts. 47-A, 47-B, 47-C e 47-D à Lei Complementar nº 58, de 31 de março de 2006, com as seguintes redações:

 

“Subseção XI-A

Da Central de Licitações

 

Art. 47-A. A Central de Licitações, vinculada operacionalmente à Procuradoria-Geral do Estado, é  composta de pregoeiros e membros de apoio, e de até 12 (doze) comissões especiais de licitação, incluindo a Comissão Central de Concorrências, sendo sua competência processar, respectivamente, as modalidades de licitação Pregão, presencial e eletrônico, e Concorrência, Tomada de Preços, Convite, Leilão e licitações com financiamento de instituições financeiras internacionais, para todos os órgãos da Administração Direta do Poder Executivo e para as suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista.

Parágrafo único. As licitações do Regime Diferenciado de Contratação – RDC, instituído pela Lei Federal nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, serão processadas pela Comissão Central de Concorrências ou por uma das Comissões Especiais de Licitação previstas no caput deste artigo.

 

Subseção XI-B

Das Comissões Especiais de Licitação

 

Art. 47-B. Compete às Comissões Especiais de Licitação processar as licitações nas modalidades Tomada de Preços, Convite e Leilão, para todos os órgãos da Administração Direta do Poder Executivo, bem como para suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista.

Parágrafo único. Pelo menos uma das Comissões Especiais previstas neste artigo será destinada exclusivamente às licitações com financiamento de instituições financeiras internacionais.

 

Subseção XI-C

Das Equipes de Pregoeiros e Membros de Apoio

 

Art. 47-C. Compete aos Pregoeiros da Central de Licitações:

I – o processamento das licitações da modalidade Pregão, presencial e eletrônico;

II - conduzir os trabalhos da equipe de apoio;

III - receber, examinar e decidir as impugnações e consultas ao edital, apoiado pela área responsável pela elaboração do Termo de Referência ou do Projeto Básico do órgão de origem da licitação;

IV - receber as propostas de preços;

V - abrir e examinar as propostas de preços e classificar os proponentes;

VI - conduzir os procedimentos relativos à etapa de lances e escolher a proposta ou o lance de menor preço;

VII - verificar a conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório;

VIII - receber a documentação de habilitação;

IX - verificar e julgar as condições de habilitação;

X - declarar o vencedor;

XI - receber, examinar e decidir sobre a pertinência dos recursos, com a assistência encaminhando-os ao ordenador de despesas do quando mantiver sua decisão;

XII - adjudicar o objeto ao licitante vencedor, quando não houver recurso;

XIII - elaborar e publicar a ata do pregão;

XIV - encaminhar o processo devidamente instruído à Autoridade Competente e propor a homologação.

Art. 47-D. Compete ao membro de equipe de apoio auxiliar o pregoeiro em todas as fases do processo licitatório.” (NR)

Art. 27. O caput e os §§ 1º e 4º do art. 48 da Lei Complementar nº 58, de 31 de março de 2006, passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 48. Compete à Comissão Central de Concorrências processar e julgar as licitações realizadas na modalidade de Concorrência e no Regime Diferenciado de Contratação – RDC, instituído pela Lei Federal nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, pela Administração Direta, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, exceto licitações de publicidade dos órgãos e entidades da Administração Estadual.

§ 1º A Comissão Central de Concorrências tem como presidente nato o Procurador-Geral do Estado, assumindo o Vice-Presidente da Comissão Central de Concorrências a condução dos trabalhos nos casos de ausência, impedimentos e suspeição do presidente.

…

§ O cargo de provimento em comissão de Vice-Presidente da Comissão Central de Concorrência, de livre nomeação pelo Governador do Estado, corresponde à simbologia DNS-2.” (NR)

Art. 28. O § 5º do art. 51 da Lei Complementar nº 58, de 31 de março de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 51. ...

§ 5º Fica criada a Escola Superior de Formação Jurídica, destinada à organização de cursos de extensão universitária e de pós-graduação, cujo funcionamento observará os critérios definidos em Portaria do Procurador-Geral do Estado, competindo-lhe realizar:

I - cursos, seminários, congressos, simpósios, pesquisas, atividades de estudos e palestras;

II - qualquer tipo de atividade cultural ligada ao campo do Direito e ciências correlatas, bem como relacionadas ao conteúdo interdisciplinar, abertas aos membros da Procuradoria-Geral do Estado e, excepcionalmente, a profissionais de outras carreiras ou categorias jurídicas ou não jurídicas, desde que vinculadas às atribuições institucionais da Procuradoria-Geral do Estado;

III - projetos e atividades de ensino e pesquisas que se relacionem com o aprimoramento dos membros e servidores da Procuradoria-Geral do Estado;

IV - intercâmbio cultural e científico com instituições públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, para o aprimoramento técnico científico, inclusive na forma de pós-graduação strito e lato sensu;

V - convênios com entidades de ensino, nacionais e estrangeiros, segundo os seus fins;

VI - promover curso de pós-graduação nas áreas jurídicas e correlatas às atribuições institucionais;

VII – promover Curso de Preparação para Concurso Público da Procuradoria do Estado;

VIII – promover cursos abertos à comunidade sobre temas afetos às atribuições da instituição, bem como de divulgação de suas atividades, como forma de educação em direitos e cidadania.” (NR)

Art. 29. O art. 56 da Lei Complementar nº 58, de 31 de março de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 56. Compete à Coordenadoria de Tecnologia da Informação, Inovação e Governança.

I - garantir o cumprimento das competências da CTI, através de planejamento, captação de recursos, coordenação, monitoramento e avaliação contínua dos indicadores de desempenho e de resultados das células;

II - prestar assessoramento ao Procurador-Geral, Procuradores Adjuntos e Procurador Executivo sobre assuntos inerentes à Coordenadoria de Tecnologia da Informação e Inovação;

III - manter atualizado o Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Inovação da Procuradoria-Geral do Estado;

IV - elaborar e acompanhar o Planejamento Estratégico de Tecnologia da Informação da Procuradoria-Geral do Estado;

V - disseminar a cultura de Tecnologia da Informação, Governança de TI, certificação digital e Inovação para o negócio na Procuradoria-Geral do Estado e vinculadas;

VI - acompanhar, sistematicamente, em conjunto com as demais Coordenadorias, os Programas da Procuradoria-Geral do Estado e de suas vinculadas, tomando como parâmetro a Gestão Pública por Resultados;

VII - apoiar os gestores da PGE, fornecendo consultoria referente a criação, manutenção e apresentação de indicadores de desempenho e de resultados, visando subsidiar processos decisórios e prestação de contas, relativos à Procuradoria-Geral do Estado, bem como viabilizando a modernização de serviços, processos e atividades relacionados à gestão;

VIII - implementar as ações do Programa Nacional de Gestão Pública e Desburocratização – Gespública, na PGE;

IX - garantir as conformidades dos produtos e serviços de TI com a legislação vigente;

X - exercer outras competências correlatas.

Parágrafo único. A Coordenadoria de Tecnologia e Informação será chefiada por 1 (um) Coordenador, tendo 1 (um) Orientador de Célula e 1 (um) Assistente Técnico, cargos de provimento em comissão de simbologias DNS-2, DNS-3 e DAS-2, respectivamente.” (NR)

Art. 30. O caput do art. 57 da Lei Complementar nº 58, de 31 de março de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 57. Na estrutura de cada órgão de execução programática, no Centro de Estudos e Treinamento e na Coordenadoria da Dívida Ativa haverá 1 (um) Assessor Técnico, cargo em comissão de simbologia DAS-1, responsável pelo registro e controle de feitos.” (NR)

Art. 31. O inciso V do § 4º do art. 83, da Lei Complementar n.º 58, de 31 de março de 2006, com a redação dada pela Lei Complementar nº 69, de 10 de novembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 83. …

§ …

V - cessão para chefia das Assessorias Jurídicas das Secretarias de Estado e das Entidades da Administração indireta, e de outros Poderes e órgãos autônomos;

§ 6º ...

I – para os que implementarem as regras dos arts. 3º ou 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, ou do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, a gratificação corresponderá ao valor do prêmio de desempenho percebido por ocasião do pedido de aposentadoria;”(NR)

Art. 32. Ficam acrescidos ao art. 83 da Lei Complementar nº 58, de 31 de março de 2006, com redação dada pela Lei Complementar nº 69, de 10 de novembro de 2008, o inciso XIV do §4º e o §7º, com as seguintes redações:

“Art. 83. ...

§ 4º ...

XIV – licença para aperfeiçoamento técnico-profissional pelo período de 12 (doze) meses, observada, nos casos de prorrogação da licença, a necessidade de autorização do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado para a continuidade da percepção do prêmio de desempenho.

...

§ 7º Os valores utilizados para o cálculo do prêmio de desempenho a ser incorporado nos termos do inciso II do §6º, serão atualizados pelo índice de correção empregado para o cálculo da média de remuneração a que se refere o art. 40, §3º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.” (NR)

Art. 33. O art. 84-B da Lei Complementar nº 58, de 31 de março de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 84-B. No caso de o Procurador do Estado se deslocar, no cumprimento de suas funções, ao interior do Estado, fará jus à percepção de diária, correspondente ao valor de 1,0% (um por cento) do vencimento-base do Procurador do Estado de Classe Especial, limitadas a 20 (vinte) diárias mensais.” (NR)

Art. 34. Ficam acrescidos os §§5º e 6º ao art. 94 da Lei Complementar nº 58, de 31 de março de 2006, com as seguintes redações:

“Art. 94. ...

§ 5º Fica limitado a 30 % (trinta por cento) dos integrantes dos núcleos que compõem o órgão de execução programática, o número de Procuradores que poderão entrar no gozo de férias no mesmo mês, considerada a conveniência e a oportunidade da Chefia imediata em conjunto com o Procurador-Geral do Estado, observados os seguintes critérios de desempate:

I – tempo na carreira e antiguidade;

II – antiguidade no serviço público;

III – maior número de filhos menores estudantes;

IV – sorteio.

§ 6º Os Procuradores ocupantes de cargos de Chefia poderão gozar férias sem a limitação prevista no §5º deste artigo, mediante autorização do Procurador-Geral do Estado.” (NR)

Art. 35. O inciso IV do art. 146 da Lei Complementar nº 58, de 31 de março de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 146. ....

IV - capacidade de iniciativa e interesse demonstrado na melhoria dos serviços técnicos administrativos do órgão - 5 (cinco) a 10 (dez) pontos;” (NR)

Art. 36. Fica acrescido ao art. 146 da Lei Complementar nº 58, de 31 de março de 2006, o inciso VIII com a seguinte redação:

“Art. 146. ...

VIII – A indicação de servidor para gerir contrato - 1 (um) ponto por contrato, até o máximo de 2 (dois) pontos.”(NR)

Art. 37. Ficam extintos 7 (sete) cargos de Direção e Assessoramento Superior, de provimento em comissão, sendo 1 (um) símbolo DNS-2, 3 (três) símbolo DNS-3, 2 (dois) símbolo DAS-2 e 1 (um) símbolo DAS-4.

Art. 38. Ficam criados 9 (nove) cargos de Direção e Assessoramento Superior, de provimento em comissão, integrantes da estrutura administrativa do Poder Executivo.

Art. 39. Os cargos vagos da Classe D de Procurador do Estado poderão ser distribuídos nas classes superiores mediante Decreto.

Art. 40. Os cargos de provimento em comissão da estrutura organizacional da Procuradoria-Geral do Estado, incluídos os criados por esta Lei, passam a ser os constantes do anexo I desta Lei Complementar, competindo-lhes:

I – aos cargos de direção:

a) Coordenador:

1. assistir e assessorar ao Procurador em assuntos relacionados à sua área de atuação, e submeter a sua apreciação atos administrativos e regulamentares;

2. auxiliar o Procurador na definição de diretrizes e na implementação das ações da respectiva área de competência;

3. coordenar o planejamento anual de trabalho da coordenadoria em consonância com o planejamento estratégico da Procuradoria;

4. planejar, organizar, dirigir, coordenar, controlar, executar e avaliar as atividades inerentes à área de sua respectiva responsabilidade, com foco em resultados, e de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Direção Superior;

5. coordenar, orientar e supervisionar as unidades que lhes são subordinadas promovendo a racionalização dos métodos aplicados, a qualidade e a produtividade da equipe;

6. estimular e propor a capacitação adequada para o aperfeiçoamento técnico da equipe;

7. encaminhar assuntos pertinentes de sua área de responsabilidade para análise da Direção Superior;

8. exercer outras competências inerentes à sua área de atuação, ou que lhes forem conferidas ou delegadas;

b) Orientador de Célula:

1. assistir a chefia imediata em assuntos de sua área de atuação, e submeter os atos administrativos e regulamentares a sua apreciação;

2. realizar estudos técnicos que subsidiem o processo de elaboração, implementação, execução, monitoramento e avaliação de seus programas e projetos;

3. coordenar e controlar a execução das atividades inerentes a sua área de competência e propor normas e rotinas que maximizem os resultados pretendidos;

4. orientar e supervisionar o desenvolvimento de ações voltadas para a qualidade e produtividade na sua área de atuação;

5. exercer outras competências inerentes à sua área de atuação, ou que lhes forem conferidas ou delegadas;

II – aos cargos de assessoramento:

a) Articulador:

1. promover e subsidiar a definição das diretrizes do plano de trabalho, no âmbito da sua unidade de atuação;

2. articular-se com servidores e organismos públicos ou privados para obtenção de informações necessárias ao andamento de atividades de assessoramento;

3. exercer outras competências inerentes à sua área de atuação, ou que lhes forem conferidas ou delegadas;

b) Vice-Presidente da Comissão Central e Desapropriações e Perícias:

1. estabelecer meios para o cumprimento das metas determinadas pelo presidente e elaborar os respectivos planos de ação, bem como, efetuar o seu acompanhamento e avaliações periódicas;

2. definir equipes de trabalho multidisciplinares responsáveis pelos gerenciais de desapropriação;

3. distribuir equitativamente os processos de desapropriação entre as equipes de trabalho, definindo assim o gerencial de cada objeto de desapropriação;

4. subsidiar os membros da CCDP de informações e dados das desapropriações em geral, mantendo-os informados das decisões e orientações a serem seguidas;

5. coordenar, orientar e supervisionar os trabalhos desempenhados pelos membros da comissão;

6. organizar as pautas das reuniões, expedindo as convocações e notificações necessárias;

7. secretariar ordinariamente e na falta do presidente, presidir as reuniões ordinárias ou extraordinárias da comissão;

8. lavrar as atas das reuniões realizadas pela CCDP;

9. elaborar relatórios gerenciais de desapropriação, regularização, avaliações e perícias;

10. certificar qualquer ato ou termo no processo administrativo de desapropriação quando solicitado e desde que autorizado pelo presidente;

11. promover a padronização dos relatórios gerenciais de acompanhamento de processos junto aos membros da comissão;

12. atuar em conjunto com os gestores dos objetos de desapropriação, acompanhando os andamentos, realizando visitas de campos e qualquer ato necessário para o bom desempenho dos trabalhos;

13. compilar as informações junto aos assessores dos procuradores no que se refere ao andamento jurídico dos processos judiciais de desapropriação, regularização e perícias;

14. auxiliar o presidente no exercício de suas atribuições, substituindo-o em seus impedimentos e afastamentos legais;

c) Assessor Técnico:

1. assessorar as unidades, apresentando subsídios, analisando problemas, sugerindo e /ou aplicando soluções, indicando procedimentos, orientando tecnicamente e elaborando pareceres sobre matérias relativas a sua área de capacitação profissional ou atuação administrativa;

2. propor ao superior imediato medidas que possibilitem maior eficiência e aperfeiçoamento na execução das atividades da respectiva unidade;

3. exercer outras competências inerentes à sua área de atuação, ou que lhes forem conferidas ou delegadas;

d) Assistente Técnico:

1. assistir a chefia imediata em assuntos de natureza técnico-administrativa;

2. realizar estudos sobre matéria de interesse da respectiva unidade;

3. elaborar documentos para a unidade a que estiver vinculado;

4. analisar assuntos relativos às atividades auxiliares e aquelas relacionadas com sua área de atuação funcional, apresentando soluções e/ou propostas;

5. exercer outras competências inerentes à sua área de atuação, ou que lhes forem conferidas ou delegadas;

e) Assessor de Comunicação e Relações Publicas:

1. Assessorar o Gabinete do Procurador-Geral exercendo as competências previstas no art. 16 desta Lei Complementar;

f) Assessor Técnico de Registro e Controle de Feitos:

1. receber, registrar e controlar a movimentação de documentos e processos judiciais e administrativos de competência dos respectivos órgãos;

2. manter atualizados os registros de ações e feitos em curso, promovidos ou contestados pelas respectivas Procuradorias;

3. manter atualizadas as pastas correspondentes aos processos administrativos, ofícios e demais documentos recebidos;

4. prestar informações aos interessados, desde que não vedadas em lei ou norma regulamentar e previamente autorizadas pela respectiva chefia;

5. colaborar na elaboração do relatório semestral dos respectivos órgãos;

6. organizar e manter atualizado um arquivo de pareceres proferidos pelas respectivas Procuradorias em processos administrativos;

7. organizar e manter atualizado arquivo de legislação e de jurisprudência de interesse das respectivas Procuradorias;

g) Supervisor de Núcleo:

1. assistir à chefia nos assuntos inerentes à sua área de atuação;

2. distribuir e executar as atividades que lhe são pertinentes;

3. propor, orientar e fiscalizar o cumprimento de normas e procedimentos dentro de sua área de atuação;

4. exercer outras atribuições que lhes forem conferidas ou delegadas;

h) Auxiliar Técnico:

1. assessorar no âmbito de sua área de atuação o superior imediato na avaliação de resultados e racionalização de procedimentos;

2. executar atividades auxiliares de apoio;

3. exercer outras atribuições que lhes forem conferidas ou delegadas. (NR)

Art. 41. O inciso VI do art. 3° da Lei Complementar n° 92, de 27 de janeiro de 2011, passa vigorar com a seguinte redação:

“Art. ...

VI – negado registro à aposentadoria pelo Tribunal de Contas do Estado, o servidor será notificado, em 10 (dez) dias, para retomar suas atividades em até 30 (trinta) dias, sob pena da instauração do competente processo disciplinar.” (NR)

Art. 42. Fica acrescido ao art. 3° da Lei Complementar n° 92, de 27 de janeiro de 2011, o §13 com a seguinte redação:

“Art. ....

§ 13. Postergado o exame da legalidade da aposentadoria e da pensão pelo Tribunal de Contas para realização de diligências, o processo respectivo só poderá ser novamente submetido a registro após reexaminado pela Procuradoria-Geral do Estado.”(NR)

Art. 43. Fica acrescido ao art. 3° da Lei Complementar n° 93, de 27 de janeiro de 2011, o §11 com a seguinte redação:

“Art. ...

§ 11. Postergado o exame da legalidade da reforma ou pensão pelo Tribunal de Contas para a realização de diligências, o processo respectivo só poderá ser novamente submetido a registro após reexaminado pela Procuradoria-Geral do Estado.”(NR)

 

§1º São também consideradas verbas honorárias para os fins deste artigo as quantias referentes ao encargo sobre a Dívida Ativa de que cuida o art.6º da Lei Complementar nº70, de 10 de novembro de 2008. §2º Os honorários de que trata este artigo serão depositados em conta específica para tal finalidade, gerida pela Procuradoria-Geral do Estado, onde permanecerão até a ocasião do rateio na forma definida no caput deste artigo

 

 

 

 

Art.44. Os valores devidos a título de honorários de sucumbência em processos judiciais, e os decorrentes de acordos judiciais em causas nas quais participe o Estado do Ceará como parte ou interessado, não constituem receitas públicas, sendo valores próprios dos Procuradores do Estado, na conformidade do disposto na Lei Federal nº8.906, de 4 de julho de 1994, entre eles rateados na forma, limites e condições definidos, em Estatuto, pela Associação dos Procuradores do Estado do Ceará – APECE. (Vide ADIN n.º 6.170 do Supremo Tribunal Federal)

Art. 44. Os valores devidos a título de honorários de sucumbência em processos judiciais, e os decorrentes de acordos judiciais em causas nas quais participe o Estado do Ceará como parte ou interessado, não constituem receitas públicas, sendo valores próprios dos Procuradores do Estado, na conformidade do disposto na Lei Federal n° 8.906, de 4 de julho de 1994.

Art. 44. Os valores devidos a título de honorários de sucumbência em processos judiciais, e os decorrentes de acordos judiciais em causas nas quais participe o Estado do Ceará como parte ou interessado, não constituem receitas públicas, sendo valores próprios dos Procuradores do Estado, na conformidade do disposto nas Leis Federais n.° 8.906, de 4 de julho de 1994, e n.º 13.105, de 16 de março de 2015, entre eles rateados na forma, limites e condições definidos pelo Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.° 242, de 03.05.21)

§ 1° São também consideradas verbas honorárias para os fins deste artigo as quantias referentes ao encargo sobre a Dívida Ativa de que cuida o art. 6º da Lei Complementar nº 70, de 10 de novembro de 2008.

§ 2° Os honorários de que trata este artigo serão depositados em conta específica para tal finalidade, onde permanecerão até a ocasião do rateio na forma definida no caput deste artigo.

§  Os honorários de que trata este artigo serão depositados em conta específica para tal finalidade, mantida pela Associação dos Procuradores do Estado do Ceará-APECE, onde permanecerão até a ocasião do rateio na forma definida no caput deste artigo.” (Nova redação dada pela Lei Complementar nº. 189, de 26.12.18) (Vide ADIN n.º 6.170 do Supremo Tribunal Federal)

§ 2.° Os honorários de que trata este artigo serão depositados em conta específica para tal finalidade, gerida pela Procuradoria-Geral do Estado, onde permanecerão até a ocasião do rateio na forma definida no caput deste artigo. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.° 242, de 03.05.21)

§ 3.º O rateio dos honorários entre os Procuradores do Estado dar-se-á em conformidade com a regra do inciso XI do art. 37 da Constituição Federal, observado o disposto na Lei Complementar n.º 58, de 31 de março de 2006. (Acrescido pela Lei Complementar n.° 242, de 03.05.21)

§ 4.º Os valores devidos mensalmente aos Procuradores do Estado na forma do caput deste artigo serão, antes de distribuídos ou reservados, transferidos primeiramente à conta vinculada do Fundo de Modernização e Reaparelhamento da Procuradoria-Geral do Estado em valor correspondente à diferença entre o montante devido nos termos do art. 2.º, §§ 3.º e 4.º, da Lei Complementar n.° 70, de 10 de novembro de 2008, e 45% (quarenta e cinco por cento) do vencimento-base da Classe D da respectiva carreira, procedendo-se à compensação com valores a serem distribuídos ou reservados nos meses subsequentes caso insuficiente a transferência no mês de aferição. (Acrescido pela Lei Complementar n.° 242, de 03.05.21)  (revogado pela lei complementar n.° 307, de 10.07.23)

Art. 45. Constituem igualmente verba privada, devida aos Procuradores do Estado, os honorários pagos por particulares em razão da adesão a programas de recuperação fiscal, em qualquer circunstância.

Parágrafo único. O rateio dos honorários previstos neste artigo e sua forma de repasse serão efetuados conforme o disposto no caput do art. 44 desta Lei Complementar.

Art. 46. A Gratificação por Encargo de Análise e Cálculo Judicial, instituída pela Lei Complementar nº 95, de 27 de janeiro de 2011, devida pelo exercício das atribuições de membro da Assessoria de Análise, Elaboração e Revisão de Cálculos Judiciais e Extrajudiciais, passa a ser concedida no valor de R$ 2.218,16 (dois mil, duzentos e dezoito reais e dezesseis centavos).

Art. 47. A distribuição dos cargos de Direção e Assessoramento, de provimento em comissão, previstos nesta Lei Complementar, será realizada por Decreto.

Art. 48. O Procurador do Estado que contar com férias ressalvadas de períodos anteriores a esta Lei Complementar poderá usufruí-las até o 5º (quinto) exercício seguinte à data de publicação desta Lei Complementar, devendo informar em até 60 (sessenta) dias após a sua notificação a distribuição pretendida para as férias ressalvadas, observado o período dos 5 (cinco) exercícios, obrigando-se, ainda, a propor o período de usufruto no mês de janeiro do ano em que pretender usufruí-las, e em não o fazendo, caberá à Administração definir.

Art. 49. Esta Lei Complementar entra em vigor 15 (quinze) dias a partir da data de sua publicação, ressalvado o disposto nos arts. 31 e 32, cujos efeitos contam-se a partir da data de publicação do Decreto nº 29.990, de 9 de dezembro de 2009.

Art. 50. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o inciso XXI e o parágrafo único do art. 8º, o parágrafo único do art. 10-A, o parágrafo único do art. 19, os §§ 3º e 4º do art. 25, o art. 44, o §3º do art. 48, o parágrafo único do art. 57, o art. 167 e o anexo IX, da Lei Complementar nº 58, de 31 de março de 2006; o art. 9º da Lei Complementar nº 65, de 3 de janeiro de 2008; os incisos IX e XII do art. 3º e o art. 9º da Lei Complementar nº 70, de 10 de novembro de 2008; e o art. 2º da Lei Complementar nº 83, de 8 de dezembro de 2009.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 7 de abril de 2014.

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

              

 

 

 

ANEXO I,

A QUE SE REFERE À LEI COMPLEMENTAR Nº 134, DE 07 DE ABRIL DE 2014.

 

 

QUADRO DOS CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR

DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO (PGE)

 

 

 

SITUAÇÃO PROPOSTA

SÍMBOLO

SITUAÇÃO ATUAL

CARGOS CRIADOS

CARGOS EXTINTOS

QUANTITATIVO

SS-1

1

-

-

1

SS-2

3

-

-

3

DNS-2

21

-

1

20

DNS-3

36

-

3

33

DAS-1

28

9

-

37

DAS-2

13

-

2

11

DAS-3

-

-

-

-

DAS-4

4

-

1

3

TOTAL

106

9

7

108


 

ANEXO II ,

A QUE SE REFERE À LEI COMPLEMENTAR Nº 134, DE 07 DE ABRIL DE 2014.

 

 

SIMBOLOGIA E QUANTITATIVOS DOS CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO (PGE)

 

CARGO

NÍVEL

SIMBOLOGIA

QUANTITATIVO

Procurador Geral

Direção Superior

SS-1

1

Procurador Geral Adjunto de Consultoria Administrativa e Contencioso Geral

Direção Superior

SS-2

1

Procurador Geral Adjunto de Consultoria Administrativa e Contencioso Tributário

Direção  Superior

SS-2

1

Procurador Executivo

Gerência Superior

SS-2

1

Procurador-Chefe

Direção

DNS-2

9

Coordenador

Direção

DNS-2

9

Orientador de Célula

Direção

DNS-3

10

Supervisor de Núcleo

Direção

DAS-1

1

Vice-Presidente da Comissão Central de Concorrências

Assessoria

DNS-2

1

Procurador Auxiliar

Assessoria

DNS-3

4

Vice-Presidente da Comissão de Desapropriação

Assessoria

DNS-3

2

Corregedor

Assessoria

DNS-2

1

Articulador

Assessoria

DNS-3

17

Assessor de Comunicação

Assessoria

DAS-1

1

Ouvidor

Assessoria

DAS-1

1

Assessor Técnico

Assessoria

DAS-1

34

Assistente Técnico

Assessoria

DAS-2

11

Encarregado de Atividades Auxiliares

Auxiliar Técnico

DAS-4

3

 

 

 

 

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