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  • Legislação [Lei Nº 13116 de 25 de Maio de 2001]

Lei N° 13116/2001

LEI Nº 13.116, DE 25.05.01 (D.O. 28.05.01)

 

Autoriza a abertura de Créditos Especiais e dá outras providências.

 

 

O GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento do Estado, créditos especiais até o montante de R$ 302.862.595,41 (TREZENTOS E DOIS MILHÕES, OITOCENTOS E SESSENTA E DOIS MIL, QUINHENTOS E NOVENTA E CINCO REAIS E QUARENTA E UM CENTAVOS), na forma dos anexos I e III da presente Lei.

Art. 2º Os recursos para atender as despesas previstas nesta Lei decorrem:

- Do Superávit Financeiro Apurado em Balanço Patrimonial do Tesouro Estadual

R$   16.576.577,83

- Do Superávit Financeiro Apurado em Balanço Patrimonial do Exercício Anterior do Instituto de Previdência do Estado do Ceará - IPEC 

 

R$        500.000,00

- Do Excesso de Arrecadação dos Órgãos da Administração Indireta

R$     6.513.707,80

- De Recursos Provenientes de Operações de Crédito Externas

R$        521.095,14

- De Recursos provenientes do FDU

R$        394.152,84

- De Convênios com Órgãos Federais e a Secretaria da Infra-Estrutura - SEINFRA

R$     3.680.673,85

- De Convênio com Órgão Estadual, celebrado entre a Secretaria da Infra-Estrutura - SEINFRA e a Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE

 

R$   37.253.148,48

- De Convênio com Órgão Estadual, celebrado entre a Secretaria Estadual do Turismo - SETUR e a Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE

 

R$   15.477.576.08

- De Convênio com Órgão Estadual, celebrado entre a Secretaria da Infra-Estrutura - SEINFRA  e o Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes - DERT

 

R$        766.820,00

- Da anulação de dotações orçamentárias na forma dos anexos II e IV desta Lei

R$ 221.178.843,39

Art. 3º A classificação orçamentária de que trata o crédito proposto nesta Lei fica incorporada ao Plano Plurianual 2000 - 2003 (Lei nº 12.990, de 30/12/99).

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de maio de 2001.

 

 

 

 

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado do Ceará

 

 

Iniciativa: Poder Executivo

 

 

 

 

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