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  • Legislação [Lei Nº 11880 de 20 de Dezembro de 1991]

Lei N° 11880/1991

 

Concede reajuste de vencimentos, salários, representações, gratificações e proventos do Pessoal do Tribunal de contas, e dá outras providências.

 

         O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

         Art. 1º - Ficam reajustados os valores dos vencimentos, salários, representações, gratificações e proventos do pessoal do Tribunal de Contas do Ceará, na forma dos Anexos I, II e III.

 

         Art. 2º - A vantagem pessoal correspondente à representação de cargo em comissão fica reajustado nos mesmos valores estipulados nesta lei para os cargos de Direção e Assessoramento.

 

         Art. 3ª - É fixado em Cr$ 448,00 (quatrocentos e quarenta e oito cruzeiros) o valor da cota do salário-família, elevando-se para Cr$ 499,00 (quatrocentos e noventa e nove cruzeiros), a partir de 01.01.92.

 

         Art. 4º - Os servidores estabilizados de outros órgãos em exercício nos serviços auxiliares do Tribunal de Contas do Estado poderão, mediante opção, integrar o seu Quadro de Pessoal, desde que haja aquiescência deste e da unidade administrativa de sua lotação originária.

 

         Parágrafo Único - Fica o Tribunal de Contas autorizado a adotar os expedientes necessários à integração de que cuida este artigo.

 

         Art. 5º - O teto da remuneração do servidor público ativo e inativo do Tribunal de Contas é estabelecido no valor correspondente ao que perceber um Conselheiro com 35 (trinta e cinco) anos de serviços público, excluindo-se desse teto as gratificações de salário família, adicional de férias e serviços extraordinários.

 

         Art. 6º - As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, as quais suplementadas, no caso de insuficiência.

 

         Art. 7º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros, que observarão a vigência indicada no art. 3º e nos anexos desta Lei.

 

         PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de dezembro de 1991.

         CIRO FERREIRA GOMES

         Governador do Estado

 

 

 

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