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  • Legislação [Lei Nº 11884 de 20 de Dezembro de 1991]

Lei N° 11884/1991

 

Dispõe sobre o reajuste dos vencimentos da Magistratura do Estado.

 

         O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

         Art. 1º - O vencimento básico da Magistratura do Ceará, será reajustado para os valores constantes do Anexo Único desta Lei, com a vigência ali  prevista.

 

         Art. 2º - A gratificação de Representação da Magistratura corresponderá ao estabelecido no Art. 2º da Lei Estadual nº 11.531, de 02 de março de 1989.

 

         Art. 3º - A gratificação adicional por tempo de serviço será calculado na forma prevista no Art. 5º da referida Lei nº 11.531/89.

 

         Art. 4º - Aplicam-se aos magistrados aposentados as disposições constantes desta Lei.

 

         Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

         PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de dezembro de 1991.

         CIRO FERREIRA GOMES

         Governador do Estado

 

 

 

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