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  • Legislação [Lei Nº 11885 de 20 de Dezembro de 1991]

Lei N° 11885/1991

 

Reajuste os valores dos vencimentos, salários, representações e gratificações do Poder Judiciário e dá outras providências.

 

         O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

         Art. 1º - O vencimento e a representação do Secretário e do Subsecretário do Tribunal de Justiça, Diretor-Geral e Subdiretor da Secretaria do Fórum Clóvis Beviláqua, são os constantes do Anexo I, parte integrante desta Lei.

 

         Art. 2º - Os vencimentos dos cargos de carreira e dos cargos despadronizados do Quadro do Poder Judiciário são os estabelecidos nos Anexos II e III, partes integrantes desta Lei.

 

         Art. 3º - Os vencimentos dos cargos de Direção e Assessoramento do Quadro do Poder Judiciário são os fixados no anexo IV, parte integrante desta Lei.

 

         Art. 4º - A vantagem pessoal correspondente à representação de cargos comissionados fica reajustada nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os cargos de Direção e Assessoramento.

 

         Art. 5º - É fixado o valor da cota do Salário-família, em Cr$ 448,00 (quatrocentos e quarenta e oito cruzeiros), a partir de 1º de novembro de 1991  e em Cr$ 499,00 (quatrocentos e quarenta e nove cruzeiros) a partir de 1º de janeiro de 1992.

 

         Art. 6º - Os inativos do Poder Judiciário tem seus proventos majorados nos mesmos valores e nas mesmas datas de vigência estabelecidos para o pessoal ativo.

 

         Parágrafo único - Os proventos dos servidores do Poder Judiciário, que em atividade não percebiam pelos cofres públicos, são automaticamente reajustados em 56% (cinqüenta e seis por cento), desdobrados em 40% (quarenta por cento) a partir de 1º de novembro de 1991 e 16% (dezesseis por cento) a partir de 1º de janeiro de 1992).

 

         Art. 7º - O teto da remuneração do servidor público ativo e inativo do Poder Judiciário, nos termos do Art. 154, inciso IX da Constituição do Estado do Ceará, é estabelecido no valor correspondente ao que perceber um Desembargador com 35 anos de Adicional de Tempo de Serviço, excluindo-se as gratificações de salário-família, Adicional de Férias e Serviços Extraordinários.

 

         Art. 8º - Os jetons do Representante da Procuradoria Geral da Justiça e do Secretário do Tribunal de Justiça, com assento no Conselho da Magistratura, passam a ser fixados a partir de 1º de novembro de 1991, em Cr$ 9.800,00 (nove mil e oitocentos cruzeiros), e os de Secretários das Comissões de Reforma  Judiciária e de Jurisprudência passam a corresponder a Cr$ 7.000,00 (sete mil cruzeiros), por sessão a que efetivamente comparecerem, elevando-se, respectivamente, para Cr$ 10.878,00 (dez mil oitocentos e setenta e oito cruzeiros) e Cr$ 7.770,00 (sete mil setecentos e setenta  e cruzeiros) a partir de 1º janeiro de 1992.

 

         Art. 9º - As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se insuficientes.

 

         Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

         PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de dezembro de 1991.

         CIRO FERREIRA GOMES

         Governador do Estado

 

 

 

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