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  • Legislação [Lei Nº 11888 de 20 de Dezembro de 1991]

Lei N° 11888/1991

 

Altera disposições da Lei nº 10.675, de 08.07.82, Código do Ministério Público e disposições da Lei nº 11.341 de 24 de julho de 1987 e dá outras providências.

 

         O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

         Art. 1º - Na comarca de Fortaleza funcionarão cento e quatro (104) Promotores de Justiça Titulares, correspondentes às seguintes Varas Ordinalmente dispostas, junto às quais servirão:

 

         I - Trinta e duas (32) Promotorias de Justiça das Varas Cíveis (1ª a 32ª);

 

         II - Vinte e uma (21) Promotorias de Justiça das Varas de Famílias e Sucessões (1ª a 21ª);

 

         III - Quatro (04) Promotorias de Justiça das Varas da Fazenda Pública (1ª a 4ª);

 

         IV - Duas (02) Promotorias de Justiça das Varas de Execuções Fiscais (1ª a 2ª);

 

         V - Uma (01) Promotoria de Justiça da Vara de Registros Públicos;

 

         VI - Três (03) Promotorias de Justiça das Varas da Infância e da Juventude (1ª a 3ª);

 

         VII - Cinco (05) Promotorias de Justiça das Varas de Processos Sumaríssimos (1ª a 5ª);

 

         VIII - Doze (12) Promotores de Justiça das Varas Criminais (1ª a 12ª);

 

         IX - Uma (01) Promotoria de Justiça da Vara Privativa das Execuções Criminais, Habeas-Corpus e cumprimento de Precatórias;

 

         X - Seis (06) Promotores de Justiça das Varas do Júri (1ª a 6ª);

 

         XI - Quatro (04) Promotorias de Justiça das Varas do Trânsito (1ª a 4ª);

 

         XII - Uma (01) Promotoria de Justiça da Vara da Justiça Militar;

 

         XIII - Duas (02) Promotorias de Justiça das Varas de Delitos Sobre Tráfico e Uso de Substâncias Entorporcentes (1ª a 2ª);

 

         XIV - Uma (01) Promotoria de Justiça da Vara Privativa de Processos de Contravenções Penais;

 

         XV - Uma (01) Promotoria de Justiça da Vara de Processos Resultantes de Inquéritos Instaurados pela Delegacia Especializada em Crime contra a mulher;

 

         XVI - Uma (01) Promotoria de Justiça da Vara de Processos de Danos e Crimes Ecológicos Lesivos ao meio ambiente;

 

         XVII - Uma (01) Promotoria de Justiça da Vara de Processos de Conflitos Fundiários;

 

         XVIII - Seis Promotorias de Justiça junto ao DECOM e Gabinete do Procurador Geral de Justiça;

 

         Art. 2º - Os cargos de promotores de Justiça auxiliares (16) passam a Promotores de Justiça Titulares, cujos ocupantes, por deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, com observância das formalidades legais, exercerão suas atividades dentre as Promotorias de Justiça vagas, de que trata o artigo anterior.

 

         Art. 3º - Ficam mantidos cincos cargos de Curador de Entrância Especial, de que trata a Lei nº 11.754, de 14 de novembro de 1990.

 

         Art. 4º - As atuais Promotorias de Justiça das 1ª às 7ªs. Varas de Assistência Judiciária e as Promotorias das 1ª e 2ªs. Varas de Economia Popular, ficam transformadas respectivamente, em 11ª, 12ª, 13ª, 14ª, 15ª, 16ª, 17ª, 18ª e 19ª Promotorias das Varas Cíveis, mantidos seus titulares, sem prejuízo do direito à permuta ou remoção, observadas as formalidades legais.

 

         Art. 5º - A Promotoria de Justiça de 1ª Entrância da comarca de Pedra Branca, fica elevada para 2ª entrância.

 

         Art. 6º- Os cargos de que tratam os artigos anteriores serão preenchidos por remoção e/ou promoção, obedecidos os critérios de antiguidade e merecimento, alternadamente.

 

         Art. 7º - Os cargos comissionados de Coordenador Geral do DECOM e Secretário dos Órgãos Colegiados da Procuradoria Geral de Justiça correspondem ao Símbolo DNS-1 e DNS-2, respectivamente.

 

         Art. 8º - O Parágrafo Único do art. 64 e art. 76, da Lei nº 10.675, de 08 de julho de 1982 (Código do Ministério Público), passam a vigorar com as seguintes redações:

 

         "Art. 64...

 

         Parágrafo único - Da decisão do Conselho caberá recurso para o Colégio de Procuradores de Justiça, no prazo de cinco (05) dias, contados da data da publicação do Edital de deferimento das inscrições".

 

         "Art. 76 - Da classificação é permitido recurso para o Colégio de Procuradores de Justiça, no prazo de cinco (05) dias, contados da publicação do Edital do resultado do concurso, no que tange, tão somente, a possível erro de cálculo.

 

         Art. 9º - As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta das dotações próprias do orçamento da Procuradoria Geral de Justiça.

 

         Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

         PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de dezembro de 1991.

         CIRO FERREIRA GOMES

         Governador do Estado

 

 

 

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