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  • Legislação [Lei Nº 13146 de 18 de Setembro de 2001]

Lei N° 13146/2001

LEI Nº 13.146, de 18.09.01 (D.O. 18.09.01)

 

 

Reajusta os valores dos vencimentos, representações, proventos e pensões dos servidores públicos do Quadro III - Poder Judiciário do Estado do Ceará e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica majorado o vencimento-base dos servidores públicos estaduais do Quadro III Poder Judiciário, a partir de 1º de julho de 2001, na forma dos Anexos I e II, partes integrantes desta Lei.

Art. 2º. Os vencimentos e representações mensais dos cargos de Direção, Assessoramento e Gerenciamento, de provimento em comissão, do Quadro III - Poder Judiciário, são os estabelecidos no Anexo III, parte integrante desta Lei.

Art. 3º. Ficam elevados em 10% (dez por cento) os proventos dos servidores inativos do Quadro III - Poder Judiciário, inclusive dos Serventuários da Justiça que em atividade não eram remunerados pelos cofres públicos.

Art. 4º. As pensões provisórias de montepio pagas pelo Poder Judiciário aos beneficiários de servidores ficam majoradas nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os servidores em atividade.

Art. 5º. A menor remuneração mensal dos servidores ativos e inativos do Poder Judiciário não poderá ser inferior a R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), excluídos o adicional de férias, o salário-família, as gratificações por prestação de serviços extraordinários e o adicional por tempo de serviço.

Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica ao aposentado proporcionalmente por tempo de serviço.

Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário do Estado, que serão suplementadas se insuficientes.

Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de julho de 2001.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de setembro de 2001.

 

 

 

 

 

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado do Ceará

 

 

Iniciativa: Tribunal de Justiça

 

 

 

 

ANEXO, I A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº

DE        DE                           DE 2001.

 

GRUPO OCUPACIONAL: ATIVIDADES JUDICIÁRIAS DE NÍVEL SUPERIOR -

AJU-NS

ATIVIDADES JUDICIÁRIAS DE APOIO ADMINISTRATIVO E OPERACIONAL -- AJU-ADO

 

 

                                          AJU-ADO                                                                                AJU-NS

               REFERÊNCIA

          R$

    REFERÊNCIA                                   R$

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

13

14

15

16

17

18

19

20

21

22

23

24

25

26

27

28

29

30

31

32

33

34

35

36

37

38

39

40

 

122,13

124,82

127,55

130,33

133,20

136,11

139,08

142,13

145,24

148,42

151,67

155,09

158,40

161,85

165,41

169,05

172,74

176,53

180,40

184,35

188,39

192,51

196,72

201,04

205,44

209,94

214,53

219,23

224,04

228,94

233,96

239,07

244,31

249,67

255,13

260,72

266,43

272,26

278,22

284,32

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

13

14

15

16

17

18

19

20

21

22

23

24

25

26

27

28

29

30

 

260,70

273,74

287,42

301,79

316,88

332,73

349,36

366,83

385,17

404,43

424,65

445,89

468,18

491,59

516,17

541,98

569,08

597,53

627,41

658,78

691,71

726,30

762,62

800,75

840,78

882,82

926,96

973,31

1.021,98

1.073,08

 

 

 

 

 

ANEXO II, A QUE SE REFERE O ART. 1º E 3º DA LEI Nº          ,

DE      DE                         DE 2001.

TABELA VENCIMENTAL

CARGOS DE ESCRIVÃO, MÉDICO, ASSISTENTE SOCIAL, ADMINISTRADOR,

CONTADOR, ECONOMISTA E TÉCNICO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

AJU-NS

 

 

AJU-NS

REFERÊNCIA

R$

1

425,59

2

446,88

3

469,22

4

492,68

5

517,31

6

543,17

7

570,33

8

598,85

9

628,79

10

660,23

11

693,24

12

727,90

13

764,30

14

802,52

15

842,64

16

884,77

17

929,01

18

975,46

19

                                    1.024,23

20

                                    1.075,45

21

                                    1.129,22

22

                                    1.185,68

23

                                    1.244,96

24

                                    1.307,21

25

                                    1.372,57

26

                                    1.441,20

27

                                    1.513,26

28

                                    1.588,92

29

                                    1.668,37

30

                                    1.751,78

 

 

 

ANEXO III, A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº

DE              DE                DE      2001.

 

 

VENCIMENTO E REPRESENTAÇÃO DOS

CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO DO PODER JUDICIÁRIO

 

 

SÍMBOLO

R$

REPRESENTAÇÃO

TOTAL

DGS-1

DGS-2

DGS-3

DNS-1

DNS-2

DNS-3

DAS-1

DAS-2

DAS-3

DAS-4

DAS-5

    1.162,96

    1.015,91

 910,91

220,48

147,90

103,53

  72,47

  54,35

 40,76

30,57

       22,93

      222%

     222%

     222%

                         2.204,76

1.479,04

1.035,32

  724,70

 543,54

 407,64

 305,73

 229,31

              3.744,74

              3.271,21

              2.933,13

              2.425,24

              1.626,94

              1.138,85

  797,17

 597,89

 448,40

 336,30

 252,24

 

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