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Lei Complementar N° 93/2011

LEI COMPLEMENTAR Nº 93, DE 25.01.2011 (D.O. DE 27.01.11)

 

 

DISCIPLINA O PROCEDIMENTO DE RESERVA OU REFORMA DOS MILITARES ESTADUAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A ASEGUINTE LEI:

 

Art. 1º Os arts. 102, §2°, inciso III, alínea "b", 182, 194 e 213, da Lei nº 13.729, de 11 de janeiro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 102. Observado o disposto no art. 79, as vagas, nos diferentes Quadros, a serem preenchidas para promoção, serão provenientes de:

§ 2° As vagas são consideradas abertas:

...

III - na data:

...

b) que o Oficial superar 90 (noventa) dias do pedido de reserva remunerada, quando também será dispensado do serviço ativo até a publicação do ato de reserva.

Art. 182. A transferência ex officio para a reserva remunerada verificar-se-á sempre que o militar estadual incidir em um dos seguintes casos:

...

VI - deixar o Comando-Geral das Corporações Militares do Estado, desde que possua 20 (vinte) anos de tempo de contribuição, com direito, em tal caso, a proventos integrais.”

Art. 194. O militar estadual reformado por incapacidade definitiva que for julgado apto em inspeção de saúde por junta superior, em grau de recurso ou revisão, poderá retomar ao serviço ativo por ato do Governador do Estado.

Parágrafo único. O retorno ao serviço ativo ocorrerá se o tempo decorrido na situação de reformado não ultrapassar 2 (dois) anos.

Art. 213. A data limite estabelecida para final da contagem dos anos de contribuição, para fins de passagem para a inatividade, será o término do período de 90 (noventa) dias posterior ao requerimento, no caso de reserva remunerada a pedido, ou a data da configuração das condições de implementação, no caso de reserva remunerada ex officio ou reforma." (NR).

Art. 2º lniciado o processo de reserva ou reforma, na forma prevista em lei, compete ao Órgão de origem instruído com a documentação pertinente à contagem do tempo de contribuição e à satisfação dos demais requisitos necessários a inatividade, inclusive aqueles referentes ao valor dos proventos respectivos.

Art. 3º O processo de reserva ou reforma terá a seguinte tramitação:

I - verificando o Órgão de origem ao qual é vinculado o militar, não ser o caso de rejeição imediata do benefício de reserva ou reforma, por falta do preenchimento dos requisitos legais, elaborará a minuta do ato respectivo, remetendo-a ao setor previdenciário da Secretaria do Planejamento e Gestão;

II - a minuta do ato de reserva ou reforma, devidamente assinada pela autoridade competente e previamente analisada pelo setor previdenciário da Secretaria do Planejamento e Gestão, será publicada no Diário Oficial, passando o militar a ser considerado como inativo, sob condição resolutiva, para todos os efeitos legais, inclusive quanto ao recebimento de proventos e ao pagamento de contribuições ao Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará - SUPSEC, a partir da publicação respectiva;

II - a minuta do ato de reserva ou reforma, devidamente assinada pela autoridade competente e previamente analisada pelo setor previdenciário da Secretaria do Planejamento e Gestão, será publicada em Diário Oficial, passando o militar a ser considerado como inativo, sob condição resolutiva, para todos os efeitos legais, inclusive quanto ao recebimento de proventos e ao pagamento de contribuições ao Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará - SUPSEC, a partir da publicação respectiva; (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 159, de 14.01.16)

III - após a publicação referida no inciso anterior, o processo, já contendo o ato de reserva ou reforma publicado, será remetido à Procuradoria-Geral do Estado para exame e parecer;

IV - opinando negativamente a Procuradoria-Geral do Estado, o militar será notificado, em 10 (dez) dias, para retomar suas atividades em até 30 (trinta) dias, sob pena da instauração do competente procedimento disciplinar;

V - opinando favoravelmente a Procuradoria-Geral do Estado, o processo, nos casos de reforma, será encaminhado ao Tribunal de Contas do Estado, para fins de registro e controle de sua legalidade e, tratando-se de reserva, será reencaminhado à Secretaria do Planejamento e Gestão, para que o setor previdenciário verifique se é passível de compensação previdenciária ou qualquer forma de cobrança ou ressarcimento de valores, decorrentes, embora não exclusivamente, de divergência entre o ato original publicado pela Administração e aquele efetivamente aprovado pela Procuradoria-Geral do Estado, e, em caso afirmativo, adotará as providências necessárias à sua realização, encerrando-se o procedimento;

VI - não registrada a reforma pelo Tribunal de Contas do Estado, o militar será notificado, em 10 (dez) dias, para retomar suas atividades em até 30 (trinta) dias, sob pena da instauração do competente procedimento disciplinar;

VII - registrada a reforma, o setor previdenciário verificará se o processo é passível de compensação previdenciária ou qualquer forma de cobrança ou ressarcimento de valores, decorrentes, embora não exclusivamente, de divergência entre o ato original de reserva ou reforma publicado pela Administração e aquele efetivamente registrado pelo Tribunal de Contas, e, em caso afirmativo, adotará as providências necessárias a sua realização.

§1° O militar se afastará de suas atividades 91 (noventa e um) dias após o início do processo, em caso de reserva voluntária, e, nas hipóteses de inativação ex officio, imediatamente depois do seu marco inicial definido na legislação pertinente.

§ 1° O militar afastar-se-á de suas atividades:

I – em caso de invalidez, na data prevista no laudo médico oficial, e, nas hipóteses de inativação ex officio, imediatamente depois do seu marco inicial definido na legislação pertinente;

II - em caso de reserva remunerada a pedido, no primeiro dia seguinte à abertura do processo de inativação, observados os seguintes passos:

a) previamente à abertura do processo de inativação, caberá ao órgão ou entidade de origem, a pedido do militar, analisar a sua situação funcional, a partir de seus assentamentos funcionais atualizados em sistema específico, para, em seguida, emitir documento que comprove e ateste o cumprimento dos tempos mínimos necessários para a inativação;

b) de posse do documento indicado na alínea “a”, o militar deverá apresentar requerimento de inativação, quando receberá do órgão ou entidade de origem autorização formal para o afastamento das atividades. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 159, de 14.01.16)

§2° Após o transcurso do prazo de 90 (noventa) dias contado do início do processo de reserva ou reforma sem que haja sido publicado o ato respectivo, serão adequadas à condição de inativo, independentemente de requerimento do interessado, a cobrança da contribuição previdenciária do militar e a percepção dos valores a título de remuneração, subsídios ou proventos, sem prejuízo de posteriores compensações ou cobranças, apurando-se, em qualquer caso, a eventual responsabilidade pela inadequação do afastamento.

§3° Todos os períodos de afastamento mencionados neste artigo, sem exceção, somente admitirão incidência de contribuição previdenciária do militar na condição de inativo e não serão considerados ou contabilizados para quaisquer fins, inclusive complementação dos requisitos temporais da reserva ou reforma ou aquisição de direitos vinculados a fatores cronológicos.

§4° O disposto nos incisos IV e VI deste artigo não obsta a que se instaure procedimento disciplinar para apurar eventual má-fé no exercício do direito à reserva ou reforma, bem como que se proceda de igual modo diante de lesão ao Erário ocasionada por ato doloso de outro servidor ou militar.

§5° Constitui falta grave a conduta dolosa consistente no requerimento ou abertura de processo de reserva ou reforma sem que o militar tenha implementado todas as condições para requerer o beneficio, assim como, aberto o processo, a injustificada demora no cumprimento de diligências da Procuradoria-Geral do Estado destinadas à sua conclusão, nos prazos nelas fixados, ficando o responsável, em qualquer dos casos, sujeito a punição, nos termos da Lei, inclusive obrigado solidariamente a reposição da contribuição previdenciária que, em razão da aplicação do disposto no § 2° deste artigo, não tiver sido recolhida.

§6° Salvo comprovada má-fé, decai em 5 (cinco) anos, contados da data em que tornado público, o direito de revisar ou anular ato administrativo que repercuta na reserva ou reforma do militar, inclusive no que é pertinente a composição dos futuros proventos.

§7° Para efeito do disposto no §6° deste artigo, considera-se iniciado o procedimento de revisão ou anulação do ato administrativo e, portanto, interrompido o prazo decadencial, a partir da prática de qualquer ato destinado a apontar ou apurar o fato ensejador da revisão ou anulação.

§8° Indeferida a reserva ou reforma, por parecer negativo da Procuradoria-Geral do Estado ou em razão da negativa de registro pelo Tribunal de Contas do Estado, será retomada a cobrança das contribuições previdenciárias do militar na condição de ativo, imediatamente após o retorno às suas atividades, sem prejuízo da cobrança de valores pertinentes ao período de afastamento indevido e observado o disposto no §5° deste artigo.

§9° Se for inviável, por qualquer motivo, o desconto ou compensação dos valores devidos em razão da aplicação do disposto neste artigo, o militar, os pensionistas ou seus sucessores serão notificados para, em 30 (trinta) dias, proceder ao imediato pagamento do débito, atualizado pela taxa SELIC, ou qualquer outra que legalmente a substitua, podendo parcelar a divida em até 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas, atualizadas na forma e índices adotados para o parcelamento de Dívida Ativa do Estado, sob pena de inscrição do total devido na mesma Dívida Ativa Estadual.

§10. A responsabilidade dos sucessores obedecerá aos limites da Lei Civil;

§ 11. Postergado o exame da legalidade da reforma ou pensão pelo Tribunal de Contas para a realização de diligências, o processo respectivo só poderá ser novamente submetido a registro após reexaminado pela Procuradoria-Geral do Estado. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 134, de 07.04.14)

§ 11. Não será admitida a desistência do processo de reserva após a sua abertura, ressalvada a hipótese de retorno ao serviço pelo militar, se comprovado, posteriormente, o não atendimento dos requisitos para a inativação, observado o disposto nos incisos IV e VI e §§ 4º e 5º deste artigo.

§ 12. Para os fins do disposto no inciso II do § 1º deste artigo, cumpridos os requisitos de tempos mínimos para a inativação, qualquer discussão de natureza financeira quanto ao valor inicial dos proventos não obsta o pedido de inativação, a abertura e a regular tramitação do processo.(Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 159, de 14.01.16)

 

Art. 2º O processo de reserva e de reforma dos militares estaduais, no âmbito do Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará – SUPSEC, instituído pela Lei Complementar nº 12, de 23 de junho de 1999, observado o disposto na Lei Complementar nº 21, de 29 de junho de 2000, atenderá os seguintes procedimentos:

I – será iniciado e instruído no Órgão de origem do militar estadual, contendo todos os elementos necessários à comprovação dos requisitos para a inatividade, no tocante à contagem do tempo de contribuição, ao cálculo dos proventos respectivos e às demais condições previstas em lei;

II – será analisado nos aspectos administrativos pelo órgão ou entidade do Poder Executivo, instituído como unidade gestora única do SUPSEC, consoante previsto no art. 40, § 20, da Constituição Federal, e art. 331, caput, da Constituição do Estado do Ceará;

III – será analisado nos aspetos legais e jurídicos pela Procuradoria-Geral do Estado, para emissão de parecer jurídico e validação do ato de inativação;

IV – será apreciado pelo Tribunal de Contas do Estado, obedecido o disposto nos incisos II e III, para os fins previstos no art. 76, inciso III, da Constituição do Estado do Ceará.

Parágrafo único. A unidade gestora única do SUPSEC, a Procuradoria-Geral do Estado e o Tribunal de Contas do Estado poderão, para fins de exame do processo de inativação dos militares estaduais, realizar diligências para esclarecimento de eventuais dúvidas ou complemento de informações.”

Art. 3º O Órgão de Origem do militar estadual, observará, para início do processo de inativação, os seguintes procedimentos:

I - em caso de reforma por motivo de invalidez ou nas hipóteses de inativação ex officio, o processo será iniciado de ofício, sendo o militar afastado de suas atividades, respectivamente, na data prevista no laudo médico oficial ou na data em que atingido o marco inicial para afastamento do serviço militar ativo, conforme definido na legislação pertinente;

II - em caso de reserva remunerada a pedido:

a) deverá o militar, previamente à formalização do seu pedido de inativação, requerer formalmente ao setor competente do seu Órgão de origem, com a antecedência mínima necessária, conforme estabelecido pelo referido Órgão, a análise de sua situação funcional, no tocante ao cumprimento dos requisitos para requerer a inativação, inclusive quanto à atualização do seu cadastro funcional com os devidos registros e averbações de todas as ocorrências funcionais que repercutirão na sua inativação;

b) o Órgão de origem adotará as providências cabíveis para solução das possíveis pendências funcionais do militar acaso existentes e, observando instruções da unidade gestora do SUPSEC e da Procuradoria-Geral do Estado, uma vez constatado o atendimento dos requisitos necessários para a inativação com base em dados funcionais devidamente atualizados, informará ao interessado o resultado da análise do pedido de que trata a alínea “a” deste inciso;

c) verificando não ser o caso de rejeição imediata do pedido de reserva remunerada, por falta de preenchimento dos requisitos legais, estando a situação funcional do militar devidamente atualizada, sem a existência de pendência que inviabilize, prejudique ou atrase a regular tramitação do processo, o Órgão de origem emitirá documento comprovando e atestando o cumprimento, pelo interessado, dos tempos mínimos necessários e demais condições para o pedido de inativação;

d) emitido o documento indicado na alínea “c” deste inciso, o Órgão de origem, imediatamente à apresentação do pedido de inativação, deverá instaurar o processo de reserva remunerada com a juntada do aludido documento, situação em que o militar deverá afastar-se do serviço ativo da corporação, no primeiro dia seguinte à instauração do processo.

§ 1º Em qualquer das hipóteses previstas nos incisos I e II deste artigo, competirá à setorial, operando sistema informatizado, proceder a ajuste nos valores da remuneração, subsídios ou vencimentos do militar, que passará a perceber, a partir da data do afastamento, valor equivalente aos dos respectivos proventos de reforma ou reserva e a recolher a respectiva contribuição previdenciária segundo as regras aplicáveis à sua inativação, sem prejuízo de posteriores compensações ou cobranças em caso de divergências de valores, apurando-se, em qualquer caso, a eventual responsabilidade pela inadequação do afastamento ou do ajuste na remuneração para cálculo dos proventos.

§ 2º Na hipótese do §1º deste artigo, o militar passará a ser considerado como inativo, sob condição resolutiva, para todos os efeitos legais, independentemente da publicação do ato de inativação.

§ 3º Em caso de manifestação negativa, quanto à inativação, em qualquer das instâncias previstas nos incisos II a IV do art. 2º desta Lei Complementar:

a) o militar deverá ser notificado, em 10 (dez) dias, pelo respectivo Órgão de origem, para retomar às suas atividades em até 30 (trinta) dias da notificação, sob pena da instauração do competente procedimento administrativo disciplinar;

b) será retomada a cobrança das contribuições previdenciárias do militar na condição de ativo, imediatamente após o retorno às suas atividades, sem prejuízo de eventual cobrança de valores pertinentes ao período de afastamento indevido, e observado o disposto no §11 deste artigo.

§ 4º Manifestando-se favoravelmente à concessão do benefício, a Procuradoria-Geral do Estado validará o ato de reserva ou reforma.

§ 5º Em caso de processo de reserva, validado o respectivo ato pela Procuradoria-Geral do Estado e efetivada a sua publicação, a unidade gestora única do SUPSEC, à vista do processo de reserva, adotará os procedimentos pertinentes quanto aos ajustes em folha de pagamento, inclusive no que se refere à cobrança ou ao ressarcimento de valores acaso existentes, oriundos, embora não exclusivamente, de divergência entre o valor inicial dos proventos percebidos, durante a tramitação do processo de concessão do benefício, conforme previsto no § 1º deste artigo, e aquele relativo ao ato aprovado pela Procuradoria-Geral do Estado.

§ 6º Em se tratando de processo de reforma, o Tribunal de Contas do Estado, para fins de registro e controle de legalidade do ato de inativação, receberá o respectivo processo com as manifestações da unidade gestora única do SUPSEC e da Procuradoria-Geral do Estado, inclusive com o ato de reforma devidamente publicado e chancelado por este último órgão.

§ 7º Não sendo registrada a reforma pelo Tribunal de Contas do Estado, o processo será encaminhado à unidade gestora única do SUPSEC, a qual remeterá, se for o caso, os autos à Procuradoria-Geral do Estado, que, após reexame do processo, orientará as instâncias administrativas como proceder em relação ao benefício, mantendo ou reformando o ato não registrado, com a possibilidade, sendo a hipótese, de retorno do militar à atividade, cumpridas as providências previstas no § 3º deste artigo.

§ 8º Registrada a reforma pelo Tribunal de Contas do Estado, a unidade gestora única do SUPSEC:

a) realizará a compensação previdenciária, caso passível, conforme disposto na legislação vigente sobre a matéria; e

b) adotará os procedimentos pertinentes quanto aos ajustes em folha de pagamento, inclusive no que se refere à cobrança ou ao ressarcimento de valores acaso existentes, oriundos, embora não exclusivamente, de divergência entre o valor inicial dos proventos percebidos, durante a tramitação do processo de concessão do benefício, conforme previsto no §1º deste artigo, e aquele efetivamente registrado pelo Tribunal de Contas.

§ 9º Em caso de retorno do militar ao serviço, por motivo de indeferimento da inativação, seja reserva ou reforma, em qualquer das instâncias previstas nos incisos II a IV do art. 3º desta Lei Complementar, todos os períodos de afastamento, sem exceção, não serão considerados ou contabilizados para quaisquer fins, inclusive para complementação dos requisitos temporais da reserva remunerada ou reforma, ou aquisição de direitos vinculados a fatores cronológicos.

§ 10. O disposto nos §§3º e 7º deste artigo não obsta a que se instaure procedimento disciplinar para apurar eventual má-fé no exercício do direito à inativação do militar, bem como que se proceda de igual modo diante de lesão ao Erário ocasionada por ato doloso de outro militar ou de qualquer servidor.

§ 11. Constitui falta grave a conduta dolosa consistente no requerimento ou instauração de processo de inativação de militar sem que este tenha implementado todas as condições para requerer o beneficio, ou sem fazer a juntada de algum documento indispensável à abertura do processo, segundo orientação da unidade gestora do SUPSEC e da Procuradoria-Geral do Estado, assim como, instaurado o processo, a injustificada demora no cumprimento das diligências requeridas e destinadas à sua conclusão, ficando o responsável, em qualquer dos casos, sujeito a punição, nos termos da lei.

§ 12. Salvo comprovada má-fé, decai em 5 (cinco) anos, contados da data em que registrada, o direito de revisar ou anular ato administrativo que repercuta na inativação do militar, inclusive no que é pertinente a composição dos proventos de reforma ou reserva, não se aplicando esse prazo em relação a atos praticados quando já instaurado o processo de inativação.

§ 13. Para efeito do disposto no §12 deste artigo, considera-se iniciado o procedimento de revisão ou anulação do ato administrativo e, portanto, interrompido o prazo decadencial, a partir da prática de qualquer ato destinado a apontar ou apurar o fato ensejador da revisão ou anulação.

§ 14. Se for inviável, por qualquer motivo, o desconto ou compensação dos valores devidos em razão da aplicação do disposto no § 3º, alínea “b”, deste artigo, o militar, os seus pensionistas ou sucessores serão notificados para, em 30 (trinta) dias, proceder ao imediato pagamento do débito, atualizado pela taxa SELIC, ou qualquer outra que legalmente a substitua, podendo parcelar a dívida em até 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas, atualizadas na forma e índices adotados para o parcelamento da dívida ativa do Estado, sob pena de inscrição do total devido na mesma dívida ativa do Estado, servindo o respectivo demonstrativo de débito de documento hábil para a promoção da competente ação de cobrança.

§ 15. A responsabilidade dos sucessores, quanto à reposição dos recursos previdenciários, obedecerá aos limites da legislação civil.

§ 16. Não será admitida a desistência do processo de reserva voluntária do militar após a sua instauração, ressalvada a hipótese de retorno ao serviço, se comprovado, posteriormente, o não atendimento dos requisitos para a inativação, observado o disposto nos §§ 3º e 7º deste artigo.

§ 17. Para os fins do disposto no inciso II deste artigo, cumpridos os requisitos de tempos mínimos para a inativação, qualquer discussão jurídica pendente de resolução no Estado, por provocação da unidade gestora do SUPSEC, com reflexo financeiro no cálculo do valor inicial dos proventos, não obsta o pedido de inativação e a instauração do processo, devendo ter, nessa hipótese, regular tramitação, com a devida anotação do impasse, sendo pago ao militar, após início do processo, exclusivamente as parcelas incontroversas que comporão os respectivos proventos, garantido o direito à reformulação ou revisão do benefício uma vez finalizada a discussão jurídica e contada a prescrição a partir da data da finalização do impasse, fixada em parecer da Procuradoria-Geral do Estado. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 183, de 21.11.18)

Art. 4º Os processos de reserva ou de reforma, no último caso desde que em trâmite na Procuradoria-Geral do Estado em até 180 (cento e oitenta) dias da data da publicação desta Lei, serão remetidos aos órgãos de origem, onde, verificando-se não ser o caso de rejeição imediata do benefício, será procedida a confecção dos respectivos atos de reserva ou reforma, adotando-se a partir de então e no que couber, o procedimento previsto no art. 3° desta Lei Complementar, excetuando-se o disposto em seu §2°.

§1º Passados 90 (noventa) dias após o retorno dos processos  aos  órgãos de origem sem que tenha ocorrido a publicação do ato de reserva ou reforma a que se refere o inciso II do  art. 3° desta Lei, serão adequadas à condição de inativo, independentemente de requerimento do interessado, a cobrança da contribuição previdenciária do militar e a percepção dos valores a título de remuneração, subsídios ou proventos, sem prejuízo de posteriores compensações ou cobranças, apurando-se em qualquer caso, a eventual responsabilidade pela inadequação do afastamento.

§2° O ato de reserva ou reforma a ser confeccionado pelo órgão de origem, deverá guardar observância às diligências da Procuradoria-Geral do Estado, que estejam pendentes de cumprimento na data da publicação desta Lei.

Art. 5º Os processos de reforma em trâmite na Procuradoria-Geral do Estado há mais de 180 (cento e oitenta) dias, na data da publicação desta Lei Complementar, serão sujeitos ao procedimento previsto neste artigo, aplicando-se, em caráter subsidiário, o disposto no art.3° desta Lei Complementar, inclusive quanto à caracterização de faltas graves e definição de prazos decadenciais para revisão de atos administrativos.

§1º Os processos de que cuida o caput deste artigo, serão, em até 30 (trinta) dias da publicação desta Lei Complementar, remetidos aos órgãos de origem, onde, verificando-se não ser o caso de rejeição imediata do benefício, será procedida a confecção do ato de reforma respectivo.

§2° A minuta do ato de reforma, devidamente assinada pela autoridade competente, será publicada em Diário Oficial, passando o militar, a partir de então, a ser considerado como inativo sob condição resolutiva, para todos os efeitos legais, inclusive quanto à percepção de valores e ao pagamento de contribuições ao Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará - SUPSEC.

§3° Passados 90 (noventa) dias após o retorno dos processos aos órgãos de origem sem que tenha ocorrido a publicação do ato de reforma a que se refere o §2° deste artigo, serão adequadas à condição de inativo, independentemente de requerimento do interessado, a cobrança da contribuição previdenciária do militar e a percepção dos valores a título de remuneração, subsídios ou proventos, sem prejuízo de posteriores compensações ou cobranças, apurando-se em qualquer caso a eventual responsabilidade pela inadequação do afastamento.

§4º Após a publicação referida no inciso anterior, o processo, já contendo o ato de reforma publicado, poderá ser, conforme condições, limites e prazos estabelecidos em Portarias do Procurador-Geral do Estado, remetido ao Tribunal de Contas do Estado, para fins de registro e controle de sua legalidade.

§5º Enquanto não sobrevir a Portaria referida no §4º deste artigo, será necessária a prévia aprovação do ato de reforma pela Procuradoria Geral do Estado antes de sua remessa ao Tribunal de Contas do Estado, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 3º desta Lei Complementar.

§6º Não registrada a reforma pelo Tribunal de Contas do Estado o militar será notificado em 10 (dez) dias, para retomar suas atividades em até 30 (trinta) dias, sob pena da instauração do competente procedimento disciplinar.

§7º Registrada a reforma, o setor previdenciário verificará se o processo é passível de compensação previdenciária ou qualquer forma de cobrança, ou  ressarcimento de valores decorrentes, embora não exclusivamente, de divergência entre o ato original de reforma publicado pela Administração e aquele efetivamente registrado pelo Tribunal de Contas e em caso afirmativo adotará as providências necessárias à sua realização.

§8º O ato de reforma a ser confeccionado pelo órgão de origem deverá guardar observância às diligências da Procuradoria-Geral do Estado que estejam pendentes de cumprimento na data da publicação desta Lei.

Art. 6° O disposto nos artigos antecedentes quanto a adequação da situação do militar à condição de inativo é extensivo, no que couber, aos militares já inativados, que poderão requerer a devolução de contribuições previdenciárias a que façam jus administrativamente, respeitados os prazos prescricionais e sem prejuízo de compensações, descontos ou cobranças autorizados segundo a legislação pertinente.

Parágrafo único. Havendo processo judicial em curso, o requerimento administrativo previsto no caput deste artigo terá sua tramitação suspensa até que sobrevenha a decisão judicial definitiva respectiva, cuja aplicação terá prevalência sobre o disposto neste artigo, facultando-se ao militar interessado instruir o pleito com a prova da desistência da ação, situação na qual, o processamento administrativo terá curso regular.

Art. 7° Os arts. 5º, 7º e 8º da Lei Complementar nº 21, de 29 de junho de 2000, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 5° ...

§1° Os dependentes, de que trata o caput deste artigo, são:

I - o cônjuge supérstite, o companheiro ou a companheira e o ex-cônjuge separado juridicamente ou divorciado, desde que, nos dois últimos casos, na data do falecimento do segurado, esteja percebendo pensão alimentícia devidamente comprovada, observado o percentual fixado, que incidirá sobre a cota que couber ao cônjuge ou companheiro no rateio da pensão com os beneficiários de outras classes;

II - o filho até completar 21 (vinte e um) anos de idade;

III - o filho inválido e o tutelado.

§2° A dependência econômica é requisito para o reconhecimento do direito a benefício previsto nesta Lei Complementar das pessoas indicadas no §1º deste artigo, sendo presumida, de forma absoluta, ressalvado o disposto nesta Lei Complementar, nas situações referentes a cônjuge supérstite, companheiro, companheira e filho até 21 (vinte e um) anos de idade.

§3° Nos casos não abrangidos pelo §2º deste artigo, a dependência econômica poderá ser demonstrada na via administrativa.

I - exclusivamente pela comprovação da percepção de pensão alimentícia, nas hipóteses de cônjuge separado juridicamente ou divorciado;

II - por prova documental consistente em declarações de Imposto de  Renda, certidões, ou qualquer outro meio assemelhado, que comprove a ausência de percepção de outro benefício ou renda suficiente para mantença própria, no momento da concessão, nas situações referentes a filho inválido com mais de 21 (vinte e um) anos de idade e tutelado.

§4° Para os efeitos desta Lei Complementar, cessa, a qualquer tempo, a condição de dependente:

I - se o cônjuge supérstite, companheiro ou companheira contrair casamento ou união estável;

II - provada a percepção de renda suficiente para sua manutenção pelo filho maior inválido após a verificação da causa ensejadora da invalidez;

III - se o cônjuge estiver separado de fato há mais de 2 (dois) anos, sem comprovação de que perceba verba alimentícia do  segurado;

IV - cessada a invalidez nos casos de filho maior inválido, circunstância a ser apurada em perícia médica do órgão oficial do Estado do Ceará, a cuja submissão periódica está obrigado o beneficiário nessa condição, em intervalos não superiores a 6 (seis) meses, sob pena de suspensão do pagamento do benefício;

V - em relação ao tutelado, na data em que atingir 21 (vinte e um) anos, ainda que cessada a tutela com o óbito do segurado;

VI - com o falecimento dos beneficiários.

§5° A perda ou não comprovação da condição de dependente, inclusive com  relação ao critério de dependência econômica, resulta na negativa de concessão de beneficio ou em sua imediata cessação, caso já esteja em fruição.

§6° A prova da união estável se faz mediante a apresentação da documentação admitida para tais fins pelo Regime Geral de Previdência Social, nos termos e condições previstos na legislação específica, cabendo à Procuradoria-Geral do Estado, a seu critério, entendê-la insuficiente, mediante parecer fundamentado, hipótese na qual a comprovação dependerá de decisão judicial transitada em julgado em procedimento contencioso de reconhecimento da relação.

§7° A pensão será paga, por metade, à totalidade dos beneficiários indicados no inciso I do §1° deste artigo, cabendo aos elencados nos incisos II e III, em quotas iguais, a outra metade.

§8° Não havendo dependentes ou beneficiários aptos à percepção de uma das metades indicadas no §7° deste artigo, a totalidade da pensão será rateada entre os demais, observadas as proporções estabelecidas neste artigo e vedado ao cônjuge separado juridicamente ou divorciado perceber parcela superior ao percentual fixado como pensão alimentícia a que tenha direito.

Art. 7º Os proventos referentes à reserva remunerada ou à reforma serão calculados com base na remuneração ou subsídio do militar estadual no posto ou graduação em que se der a sua reserva ou reforma e corresponderão à totalidade do subsídio ou remuneração, quando em atividade o militar, na forma da Lei, respeitados o teto remuneratório aplicável e os direitos adquiridos.

Art. 7º-A. Postergado o exame da legalidade da reforma e da pensão dos militares pelo Tribunal de Contas do Estado para realização de diligências determinadas pela Corte de Contas, o processo respectivo só poderá ser novamente submetido a registro após ser reexaminado pela Procuradoria-Geral do Estado.

Parágrafo único. Conforme o caso, notadamente na hipótese de alteração na redação do ato de inativação ou de pensão, ou no respectivo valor dos proventos, a Procuradoria-Geral do Estado diligenciará à unidade gestora única do SUPSEC, para adoção dos procedimentos de sua competência, sem prejuízo do encaminhamento, se necessário, ao Órgão de origem. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 183, 21.11.18)

Art. 8º A pensão por morte, concedida na conformidade do art. 331 da Constituição Estadual, corresponderá à totalidade do subsídio, remuneração ou proventos do segurado, respeitado o teto remuneratório aplicável, e será devida a partir:

I - do óbito, se requerido o beneficio em até 90 (noventa) dias do falecimento;

II- do requerimento, no caso de inclusão post-mortem, qualquer que seja a condição do dependente;

III - do requerimento, se requerido o benefício após 90 (noventa) dias do falecimento;

IV - do trânsito em julgado da sentença judicial, no caso de morte presumida ou ausência.

§1° Considera-se inclusão post-mortem aquela não comprovável de imediato por ocasião do óbito do segurado, em razão da necessidade de demonstração de elementos adicionais, não demonstráveis no momento do falecimento do servidor, como o reconhecimento judicial de união estável, a investigação de paternidade ou maternidade e outros atos assemelhados.

§2° Cessa o pagamento da pensão por morte:

I - em relação ao cônjuge supérstite, companheira ou companheiro, ao cônjuge separado juridicamente e ao divorciado, nos dois últimos casos, quando beneficiários de pensão alimentícia, na data em que contraírem novas núpcias, constituírem nova união estável ou falecerem;

II - em relação ao filho ou filha, na data em que atingir 21 (vinte e um) anos, salvo se inválido(a) totalmente para qualquer trabalho até o falecimento do segurado, comprovada, neste caso, a dependência econômica em relação a este.

III - em relação ao tutelado, na data em que atingir 21 (vinte e um) anos, ainda que cessada a tutela com o óbito do tutelado;

IV - com o falecimento dos beneficiários;

V - em relação a qualquer dos dependentes, se verificado o disposto no §4° do art. 5° desta Lei." (NR).

Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias dos respectivos órgãos e entes, bem como, no que couber, pelo Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará - SUPSEC.

Art. 9º A elevação do limite etário de percepção do beneficio da pensão por morte de 18 (dezoito) para 21 (vinte e um) anos, no caso dos filhos válidos operada pelas alterações efetuadas por esta Lei no texto da Lei Complementar nº 21, de 29 de junho de 2000, atinge as pensões ainda em curso, quando de sua entrada em vigor, mas não retroage para revigorar benefícios já findos.

Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após a sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o §2° do art. 194, da Lei nº 13.729, 11 de janeiro de 2006.

PALÁCIO IRACEMA DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de janeiro de 2011.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Iniciativa: Poder Executivo

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