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  • Legislação [Lei Complementar Nº 88 de 9 de Março de 2010]

Lei Complementar N° 88/2010

 

 

CRIA O FUNDO DE DEFESA CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ – FDCC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º Fica criado o Fundo de Defesa Civil do Estado do Ceará – FDCC, de natureza contábil-financeira, destinado a captar, controlar e aplicar recursos financeiros destinados a assegurar a execução das ações preventivas, de socorro e assistência emergenciais, e de recuperação e reconstrução nas áreas potencialmente atingidas ou atingidas por desastres.

§ 1º As ações preventivas de Defesa Civil compreendem:

I - projetos educativos e de divulgação;

II - capacitação de recursos humanos;

III - elaboração de trabalhos técnicos;

IV - proteção de áreas de risco;

V - aquisição de materiais e equipamentos;

VI - equipamento e reequipamento do Corpo de Bombeiros Militar.

§ 2º As ações de socorro e assistência emergenciais compreendem as despesas de custeio operacional e apoio financeiro suplementar às Comissões Municipais de Defesa Civil – COMDEC, através dos Governos Municipais, bem como às entidades assistenciais sem fins lucrativos, respaldando providências básicas para atendimento durante e após a fase de impacto, inclusive a recuperação de áreas de risco.

§ 3º As ações de recuperação e reconstrução compreendem as despesas de custeio operacional e apoio financeiro suplementares às Comissões Municipais de Defesa Civil – COMDEC, através dos Governos Municipais, para a contrapartida às obras necessárias de recuperação dos locais atingidos pelos desastres.

Art. 2º O FDCC será gerido pela Coordenadoria Estadual de Defesa Civil – CEDEC, integrante da estrutura organizacional do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará.

Art. 3º Compete ao gestor do FDCC:

I - administrar os recursos financeiros, apresentando à Junta Deliberativa proposta orçamentária anual e plano de aplicação;

II - cumprir as instruções e executar as diretrizes estabelecidas pela Junta Deliberativa;

III - preparar e encaminhar a documentação necessária para efetivação dos pagamentos a serem efetuados;

IV - prestar contas da gestão financeira;

V - desenvolver outras atividades estabelecidas pelo Chefe do Poder Executivo, compatíveis com os objetivos do FDCC.

Parágrafo único. O Fundo terá contabilidade própria, onde serão registrados todos os atos e fatos a ele inerentes.

Art. 4º A aplicação dos recursos disponíveis no Fundo, nas políticas, programas, projetos e ações, dar-se-á com base nas deliberações da Junta Deliberativa, mediante plano de trabalho, que definirão os custos e benefícios em perfeita sintonia com os objetivos do FDCC.

§ 1º A Junta Deliberativa do FDCC, presidida pelo titular do órgão gestor, é composta pelos seguintes membros, em caráter exclusivamente consultivo:

I -  representante da Secretaria da Fazenda;

II - representante da Procuradoria Geral do Estado;

III - representante da Secretaria da Controladoria e Ouvidoria Geral;

V - representante da Secretaria do Planejamento e Gestão;

VI - representante da Casa Civil;

§ 2º Os representantes das Secretarias de Estado serão nomeados por ato do respectivo Secretário de Estado.

§ 3º À Junta Deliberativa do FDCC compete:

I - fixar as diretrizes operacionais do FDCC;

II - baixar normas e instruções complementares disciplinadoras da aplicação dos recursos financeiros disponíveis;

III - sugerir o plano de aplicação para o exercício seguinte;

IV - elaborar o seu regimento interno;

V - disciplinar e fiscalizar o ingresso de receita;

VI - decidir sobre a aplicação dos recursos;

VII - analisar e aprovar mensalmente as contas e submetê-las à apreciação do Tribunal de Contas do Estado;

VIII - promover o desenvolvimento do FDCC e exercer ações para que seus objetivos sejam alcançados;

IX - apresentar, anualmente, relatório de suas atividades;

X - definir os critérios para aplicação de recursos nas ações preventivas;

XI - exercer outras atribuições indispensáveis à supervisão e fiscalização do FDCC;

XII - supervisionar e fiscalizar a aplicação das receitas do FDCC.

Art. 5º Constituem receitas do FDCC:

I - as dotações orçamentárias consignadas anualmente no Orçamento Geral do Estado e os créditos adicionais que lhe forem atribuídos;

II - os recursos transferidos da União ou do Estado;

III - os recursos provenientes de doações incentivadas, legados e contribuições de pessoas físicas e jurídicas;

IV - os auxílios, as subvenções, contribuições ou transferências resultantes de convênios ou acordos com entidades públicas ou privadas, nacionais e internacionais;

V - a remuneração decorrente de aplicações no mercado financeiro;

VI - os saldos apurados no exercício anterior;

VII - o produto de alienação de materiais ou equipamentos inservíveis;

VIII - outros recursos que legalmente lhe forem atribuídos.

Parágrafo único. Compete à Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará administrar financeiramente os recursos do Fundo de Defesa Civil do Estado do Ceará – FDCC, cujos recursos serão depositados em conta bancária especial integrante do Sistema de Conta Única do Estado, sob o título “Fundo de Defesa Civil do Estado do Ceará”.

Art. 6º Constituem requisitos essenciais para a liberação de recursos destinados às ações preventivas a existência de Comissão Municipal de Defesa Civil – COMDEC, e a apresentação de projetos específicos.

Parágrafo único. Para as ações de socorro e assistência emergencial, é indispensável a homologação pelo Governo do Estado da situação de emergência ou do estado de calamidade pública decretado pelo Município.

Art. 7° Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, mediante Decreto, a transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, para o Fundo de Defesa Civil do Estado do Ceará - FDCC, as dotações orçamentárias consignadas na Lei nº 14.608, de 6 de janeiro de 2010, que se destinam, direta ou indiretamente, à execução de programas e projetos relacionados às diversas ações de enfrentamento a calamidades, sinistros e outros eventos de defesa civil, de natureza preventiva ou não, mantidos a estrutura programática do orçamento, expressa por categoria de programação, inclusive os títulos descritores, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupo de natureza da despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificador de uso.

Parágrafo único. Na transposição, transferência ou remanejamento de que trata este artigo, poderá haver ajuste na classificação funcional.

Art. 8º O Poder Executivo fica autorizado a abrir no orçamento vigente do Estado, Crédito Especial no valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de março de 2010.

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Iniciativa: Poder Executivo

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