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  • Legislação [Lei Nº 13148 de 18 de Setembro de 2001]

Lei N° 13148/2001

LEI Nº 13.148, DE 18.09.01 (D.O. 18.09.01)

 

 

Reajusta os vencimentos, representações, proventos e pensões dos servidores dos serviços auxiliares do Tribunal de Contas do Ceará, e dá outras providências.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Ficam reajustados, a partir de 1º de julho de 2001, os valores dos vencimentos e representações do pessoal do Tribunal de Contas do Estado, na forma dos anexos I, II e III, partes integrantes desta Lei.

Art. 2º. O benefício da pensão por morte e os proventos ficam majorados nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os servidores em atividade.

Art. 3º. Nenhum servidor, ativo e inativo e seus pensionistas, do Quadro IV - Tribunal de Contas do Estado, perceberá remuneração inferior a R$ 220,00 (duzentos e vinte reais).

Art. 4º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, as quais serão suplementadas, no caso de insuficiência.

Art. 5º. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros que vigorarão a partir de 1º de julho de 2001.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18  de setembro de 2001.

 

 

 

 

 

 

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado do Ceará

 

 

 

Iniciativa: Tribunal de Contas do Estado

 

 

 

 

ANEXO I a que se refere o Art. 1º da Lei nº                 de               de         de 2001.

 

 

 

DIREÇÃO SUPERIOR DA SECRETARIA GERAL

 

CARGO

VENCIMENTO (R$)

REPRESENTAÇÃO (222%)

SECRETÁRIO

903,83

2006,50

SUBSECRETÁRIO

813,45

1805,86

 

 

 

 

ANEXO II a que se refere o Art. 1º da Lei nº                 de                  de            de 2001.

 

 

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

DENOMINAÇÃO/ SÌMBOLO

VENCIMENTO

REPRESENTAÇÃO

TOTAL

DNS-1

220,48

2.204,77

2.425,25

DNS-2

147,90

1.479,04

1.626,94

DNS-3

103,53

1.035,31

1.138,84

DAS-1

72,47

724,70

797,17

DAS-2

54,35

543,54

597,89

 

 

 

 

ANEXO III  a que se refere o Art. 1º da Lei nº             de              de           de 2001.

 

CARGOS DE CARREIRA

 

 

NÍVEL

ADO

ANS

1

151,58

192,65

2

151,58

202,29

3

151,58

212,44

4

151,58

223,03

5

151,58

234,17

6

151,58

245,87

7

151,58

258,14

8

151,58

271,08

9

151,58

284,63

10

151,58

298,84

11

151,69

313,78

12

155,01

329,46

13

158,40

345,94

14

161,88

363,23

15

165,42

381,40

16

169,05

 

17

172,74

 

18

176,52

 

19

180,39

 

20

184,34

 

 

 

 

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