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  • Legislação [Lei Complementar Nº 85 de 21 de Dezembro de 2009]

Lei Complementar N° 85/2009

LEI COMPLEMENTAR Nº 85, DE 21.12.09 (D.O. 21.12.09).

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO DE MANUTENÇÃO DA ESCOLA SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ – ESMP-CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º Fica criado o Fundo de manutenção destinado à Escola Superior do Ministério Público, que integrará a estrutura organizacional do Ministério Público do Estado do Ceará, vinculado à Procuradoria Geral de Justiça.

Art. 2º O Fundo, de que trata a presente Lei Complementar, tem por finalidade:

I - possibilitar a realização de cursos de pós-graduação com vistas à formação, aperfeiçoamento e especialização de membros do Ministério Público, bem como de outros operadores do direito;

II - realizar seminários, congressos, simpósios, ciclos de estudos, cursos de extensão, conferências, palestras e quaisquer outras atividades que possam contribuir para o aprimoramento cultural e profissional dos integrantes da carreira do Ministério Público, abertos também a outros operadores do direito, bem assim aos servidores da Procuradoria Geral de Justiça;

III - apoiar projetos e atividades de ensino e pesquisa;

IV - editar publicações;

V - prestar serviços de organização de concursos públicos para estagiários realizados no âmbito da Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Ceará;

VI - preparar os novos membros do Ministério Público do Estado do Ceará para o desempenho de suas funções institucionais;

VII - desenvolver projetos e programas de pesquisa na área jurídica;

VIII - desenvolver projetos e programas, bem como prestar serviços especializados à comunidade.

Art. 3º Constituem recursos do Fundo da Escola Superior do Ministério Público a que alude o artigo anterior:

I - recursos externos de assistência técnica e financeira, para desenvolvimento de sua programação;

II - taxas de inscrição, matrículas e mensalidades dos cursos de pós-graduação  lato sensu, aperfeiçoamentos, congressos, seminários e demais eventos por ela promovidos;

III - dotação orçamentária  destinada, pelo Poder Público, à referida Escola;

IV - recursos de convênios com instituições públicas;

V - as dotações de pessoas naturais ou jurídicas de direito privado, nacionais ou internacionais, que lhe forem destinadas;

VI - os saldos de exercícios financeiros anteriores;

VII - os créditos adicionais que vierem a ser abertos com esse fim;

VIII - outros que lhe vierem a ser destinados.

Art. 4º Fica criado o Conselho Gestor do Fundo de Manutenção da Escola Superior do Ministério Público, com sede na Capital do Estado do Ceará, tendo em sua composição os seguintes membros:

I - o Procurador-Geral de Justiça;

II - o Diretor-Geral da Escola Superior do Ministério Público;

III - 1 (um) representante da Corregedoria-Geral do Ministério Público;

IV - 1 (um) representante do Conselho Superior do Ministério Público;

V - 1 (um) representante do Colégio de Procuradores de Justiça;

VI - 1 (um) representante do corpo docente da Escola Superior do Ministério Público.

§ 1° A Presidência do Conselho será exercida pelo Procurador-Geral de Justiça, membro nato, que será substituído, em suas ausências, por um Vice-Presidente, eleito pelo voto direto de seus membros.

§ 2º Somente poderá ser eleito para o cargo de Vice-Presidente um dos membros do Conselho Gestor  mencionados nos incisos II a IV deste artigo.

§ 3º O Conselho Gestor deliberará pelo voto da maioria simples dos seus membros, cabendo ao Presidente o voto de desempate.

§ 4º O Conselho Gestor do Fundo terá uma Secretaria-executiva, diretamente subordinada ao seu Presidente.

§ 5º A participação no Conselho Gestor do Fundo é considerada serviço público relevante, vedada a remuneração a qualquer título.

§ 6º Os membros do Conselho Gestor do Fundo de Manutenção da Escola Superior do Ministério Público serão nomeados pelo Procurador-Geral de Justiça, para mandato de 1(um) ano, permitida uma recondução.

Art. 5º Ao Conselho Gestor do Fundo, no exercício da sua gestão, compete administrar e gerir financeira e economicamente os valores e recursos depositados no Fundo, cabendo-lhe ainda  promover trimestralmente, a divulgação dos relatórios de receitas e despesas do Fundo na internet, encaminhando cópia para a Assembleia Legislativa e ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará e  prestar contas aos órgãos competentes, na forma da Lei Complementar.

Art. 6° Os recursos de que trata o art. 3º desta Lei serão depositados em instituição financeira oficial, numa conta específica e individualizada denominada "Fundo de Manutenção da Escola Superior do Ministério Público" com rubrica própria.

§ 1º A Diretoria Administrativa e Financeira da Escola Superior do Ministério Público comunicará, no prazo de 10 (dez) dias, ao Conselho Gestor do Fundo os depósitos realizados com especificação da origem.

§ 2º Fica autorizada a aplicação dos recursos do Fundo em Instituição Financeira Oficial, de modo a preservar o valor da moeda.

§ 3º O saldo credor do Fundo, apurado em balanço realizado no término de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a seu crédito.

§ 4º O Presidente do Fundo é obrigado a proceder a publicação mensal dos demonstrativos das receitas e das despesas gravadas nos recursos do Fundo.

Art. 7º A Procuradoria Geral de Justiça enviará, anualmente, à Assembleia Legislativa, junto com sua proposta orçamentária, o orçamento do Fundo de Manutenção da Escola Superior do Ministério Público, detalhando a origem e a destinação dos recursos, segundo as especificações dos arts. 2º e 3º desta Lei Complementar.

Art. 8° O Conselho Gestor do Fundo reunir-se-á ordinariamente em sua sede, situada na Capital do Estado, podendo fazê-lo extraordinariamente em qualquer ponto do território estadual, na forma estabelecida no Regimento Interno da Escola Superior do Ministério Público.

Art. 9° A Procuradoria Geral de Justiça prestará apoio administrativo e fornecerá os recursos humanos e materiais necessários ao Conselho Gestor do Fundo e sua Secretaria.

Art. 10. A implementação do disposto nesta Lei observará as normas pertinentes da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se as disposições contrárias.

PALÁCIO IRACEMA DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de dezembro de 2009.

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Iniciativa: Poder Executivo

 

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