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  • Legislação [Lei Nº 13154 de 18 de Setembro de 2001]

Lei N° 13154/2001

LEI Nº 13.154, DE 18.09.01 (D.O. 18.09.01)

 

 

Reajusta os valores dos vencimentos, representações e proventos dos servidores públicos do Poder Legislativo, das pensões de seus beneficiários, e dá outras providências.

 

REPUBLICADA  (DO: 19.11.01).

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISALTIVA DO ESTADO DO CEARÁ:

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa Decretou e eu, José Welington Landim, Presidente do Poder Legislativo, de acordo com os §§ 3º e 7º do Art. 65 da Constituição do Estado do Ceará, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica majorado o vencimento-base dos servidores públicos estaduais do Quadro II – Poder Legislativo, a partir de 1.° de julho de 2001, na forma do Anexo I desta Lei.

Parágrafo único - A gratificação instituída pelo Art. 3° da Lei n° 12.984, de 29 de dezembro de 1999, fica reajustada no mesmo percentual incidente sobre o vencimento-base, por força do disposto no § 2° daquele artigo.

Art. 2º. Os vencimentos e representações mensais dos cargos de Direção e Assessoramento do Poder Legislativo são os estabelecidos no Anexo II desta Lei.

Art. 3º. Os proventos dos aposentados do Poder Legislativo ficam majorados na mesma forma e valores estabelecidos nesta Lei para os servidores em atividade.

Art. 4°. As pensões instituídas por morte de  servidores públicos ativos e aposentados do Poder Legislativo, ficam majoradas na mesma forma e valores estabelecidos nesta Lei para os servidores em atividade.

Art. 5º. Nenhum servidor público e aposentado da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, e seus pensionistas, perceberá remuneração, proventos e pensão inferior R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), excluindo-se, para composição desse valor, o adicional de férias, o salário família, as gratificações por prestação de serviços extraordinários e o adicional por tempo de serviço.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos aposentados proporcionalmente ao tempo de serviço e aos pensionistas fracionários, que percebam, em face da proporcionalidade, valores inferiores ao referido, devendo seus proventos e pensões ser corrigidos mediante a aplicação do percentual da aposentadoria ou pensão sobre o valor de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais).

Art. 6º. Esta Lei não se aplica aos proventos da aposentadoria e às penções por morte de beneficiários da extinta Carteira de Previdência Parlamentar, por força do disposto no § 1º do Art. 22 da Lei Complementar nº 13 de 20 de julho de 1999, acrescido pela Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1999.

Art. 7º. A partir de 1º de janeiro de 2002, o Grupo Ocupacional de Atividades de Apoio Administrativo e Operacional - ADO e o Grupo Ocupacional de Atividades de Nível Superior - ANS, do Quadro II - Poder Legislativo, ficarão acrescido, respectivamente, das referências 21 a 40 e 16 a 30, nos valores constantes do Anexo III desta Lei.

Art. 8º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Legislativo e do SUPSEC, que serão suplementadas se necessário.

Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e terá  efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2001, resalvado o disposto no Art. 7º.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de setembro de 2001.

 

 

 

DEPUTADO WELINGTON LANDIM

Presidente

 

 

Iniciativa: Mesa Diretora

 

 

 

 

 

ANEXO I a que se refere o Art.   da Lei nº      , de      de      de 2001.

Tabela de Vencimentos dos Cargos de Carreira:

Atividade de Apoio Administrativo – ADO

Atividade de Nível Superior – ANS

A partir de 1/07/2001

REFERÊNCIA

ADO

ANS

01

122,14

192,64

02

124,81

202,28

03

127,55

212,43

04

130,33

223,01

05

133,18

234,16

06

136,10

245,86

07

139,08

258,13

08

142,12

271,07

09

145,23

284,61

10

148,43

298,86

11

151,67

313,79

12

155,00

329,47

13

158,40

345,95

14

161,87

363,15

15

165,41

381,29

16

169,04

17

172,73

18

176,51

19

180,38

20

184,32

 

 

ANEXO II A que se refere o Art.         da Lei nº              , de                      de             de 2001.

 

A partir de 1/07/2001

SÍMBOLO

VENCIMENTO

REPRESENTAÇÃO

TOTAL

DGA-1

340,43

3.404,34

3.744,77

DGA-2

297,38

2.973,83

3.271,21

DGA-3

266,64

2.666,48

2.933,12

DNS-1

220,48

2.204,76

2.425,24

DNS-2

147,90

1.479,04

1.626,94

DNS-3

103,53

1.035,32

1.138,85

DAS-1

72,47

724,70

797,17

DAS-2

54,35

543,54

597,89

DAS-3

40,76

407,64

448,40

DAS-4

30,57

305,73

336,30

 

 

Anexo III a que se refere o Art. 7º da Lei nº         , de        de 2001

Acréscimos de Referências dos Grupos Ocupacionais Atividades de Apoio Administrativo Operacional - ADO e Atividades de Nível Superior - ANS, a partir de 1º de janeiro de 2002

 

 

Refs.

Apartir de 1º/1/2002

ADO

Apartir de 1º/1/2002

ANS

16

-

400,35

17

-

420,36

18

-

441,36

19

-

463,42

20

-

486,58

21

188,35

510,90

22

192,47

536,43

23

196,69

563,24

24

200,99

591,38

25

205,39

620,94

26

209,89

651,97

27

214,48

684,55

28

219,18

718,76

29

223,98

754,68

30

228,88

792,40

31

233,89

-

32

239,01

-

33

244,24

-

34

249,59

-

35

255,06

-

36

260,64

-

37

266,34

-

38

272,18

-

39

278,13

-

40

284,22

-

 

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