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  • Legislação [Lei Complementar Nº 73 de 23 de Dezembro de 2008]

Lei Complementar N° 73/2008

 

 

Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público da Secretaria do Planejamento e Gestão – SEPLAG, e dá outras providências.

 

 

O GOVERNADOR DO  ESTADO DO CEARÁ

 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria do Planejamento e Gestão – SEPLAG, autorizado a contratar, por tempo determinado, profissionais para atenderem a necessidade temporária e de excepcional interesse público, de recadastramento dos servidores públicos ativos e inativos, nas condições e prazos previstos nesta Lei Complementar.

Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público a execução das atividades de recadastramento dos servidores públicos ativos e inativos do Estado do Ceará, cujos dados servirão para uma melhor uniformização do cadastro dos sistemas de gestão de recursos humanos e folha de pagamento, conhecimento do perfil do servidor público, definição de políticas de valorização e capacitação, implantação do banco de talentos e  subsídios  para a realização de estudos atuariais da Previdência.

Art. 3º O recrutamento dos profissionais, cujas categorias constam no anexo único, a serem contratados, nos termos desta Lei Complementar, proceder-se-á mediante processo seletivo simplificado, conforme normas previstas em edital, sujeito a ampla divulgação, inclusive por meio do Diário Oficial do Estado.

Art. 4º As contratações serão feitas pelo período de 6 (seis) meses, admitida a prorrogação, desde que o prazo total não exceda a 1(um) ano.

Art. 5º É proibida a contratação, nos termos desta Lei Complementar, de servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas.

Parágrafo único. Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto no caput importará responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive, se for o caso, solidariedade quanto à devolução dos valores pagos.

Art. 6º O quantitativo máximo dos profissionais temporários a serem contratados assim como, a categoria, especificação, habilitação, atividades básicas e remuneração são os constantes do anexo único que integra a presente Lei Complementar.

Art. 7º Aos profissionais contratados, nos termos desta Lei Complementar, aplica-se o disposto na Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT.

Art. 8º O profissional contratado, nos termos desta Lei Complementar, não poderá:

I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;

II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.

Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato, sem prejuízo da apuração da responsabilidade civil e administrativa da autoridade.

Art. 9º As infrações disciplinares atribuídas ao profissional contratado, nos termos desta Lei Complementar, serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 30 (trinta) dias e assegurada ampla defesa.

Art. 10.  O contrato temporário extinguir-se-á:

I - pelo término do prazo contratual;

II - por iniciativa do contratado, respeitando-se o Aviso Prévio, nos termos da CLT;

III - pela extinção ou conclusão do(s) programa(s), definido(s) pelo contratante;

IV - casos fortuitos ou de força maior, que impeçam o contratante em prosseguir com o mesmo.

Art. 12. O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei Complementar será contado para todos os efeitos.

Art. 13. As despesas decorrentes das contratações previstas nesta Lei Complementar, correrão por conta da dotação orçamentária da Secretaria do Planejamento e Gestão – SEPLAG.

Art. 14. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de dezembro de 2008.

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

 

Iniciativa: Poder Executivo

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