• Início
  • Legislação [Lei Complementar Nº 56 de 29 de Março de 2006]

Lei Complementar N° 56/2006

LEI COMPLEMENTAR N.° 56, DE 29.03.06 (D.O. DE 30.03.06)

 

Dispõe sobre a Contratação  por tempo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público na Secretaria da Saúde do Estado do Ceará.

 

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei Complementar, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal e inciso XIV do art. 154 da Constituição Estadual, dispõe sobre os casos de contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público na Secretaria da Saúde do Estado do Ceará - SESA.

Art. 2º Fica a Secretaria da Saúde do Estado do Ceará -SESA, autorizada, nos termos desta Lei Complementar,  a contratar profissionais da área de saúde e afins, por tempo determinado  para o exercício de funções necessárias a implantação do Serviço de Verificação de Óbito - SVO, e do Serviço de Atendimento Médico de Urgência - SAMU, restringindo-se às seguintes categorias profissionais:

a) médico anatomopatologia/histopatologia;

b) médico intervencionista;

c) médico regulador;

d) assistente social;

e) enfermeiro;

f) farmacêutico;

g) técnico em microtomia;

h) técnico de necropsia;

i) auxiliar de necropsia;

j) auxiliar de enfermagem. 

Art. 3º A contratação por tempo determinado de que trata esta Lei Complementar, será feita mediante processo seletivo simplificado, sujeito a ampla divulgação, inclusive através do Diário Oficial do Estado, consistindo em prova escrita e no exame da capacidade técnica ou científica do profissional, comprovada mediante avaliação do “curriculum vitae”  acompanhada por técnicos do Núcleo de Políticas de Recursos Humanos da SESA - CE,  da Coordenadoria da Rede de Unidades de Saúde - CORUS.

Art. 4º A contratação temporária, de que trata esta Lei Complementar, será efetivada mediante contrato individual, submetido ao regime previsto na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, a ser firmado entre a Secretaria da Saúde do Estado do Ceará - SESA, esta representada pelo Secretário da Saúde do Estado do Ceará e o Contratado, constando dentre as cláusulas contratuais, valor do salário, prazo de início e término, categoria profissional  e carga horária.

§ 1º O prazo máximo das contratações por tempo determinado tratada nesta Lei Complementar será de 1 (um) ano, podendo ser prorrogado por mais 1(um) ano, na forma prevista no inciso XIV do art. 154 da Constituição Estadual.

§ 2º O pessoal contratado nos termos desta Lei Complementar fica restrito ao exercício funcional no Serviço de Verificação de Óbito - SVO, e no Serviço de Atendimento Médico de Urgência - SAMU, ambos da Secretaria da Saúde do Estado.

Art. 5º O contrato firmado de acordo com esta Lei Complementar extinguir-se-á, sem direito a indenização, no término do prazo contratual e ainda nas seguintes situações:

a) por iniciativa do Contratado, cumprindo nesta hipótese a prévia comunicação à Contratante, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;

b)    em virtude de avaliação do Coordenador da área de atuação.

Art. 6º É vedada a contratação, nos termos desta Lei Complementar, de servidores que mantenham vínculo com a Administração Pública Direta ou Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como empregados ou servidores de suas subsidiárias e contratadas, sob pena de nulidade do contrato e apuração da responsabilidade administrativa da Contratante e do Contratado, inclusive solidariedade quanto à devolução de valores pagos ao Contratado, se por culpa deste.

Parágrafo único. A proibição a que se refere este artigo não se aplica àqueles casos de acumulação lícita prevista no art. 37 da Constituição Federal.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da existência de dotação orçamentária específica da Secretaria da Saúde, mediante prévia justificação e autorização do Secretário da Saúde do Estado do Ceará.

Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de março de 2006.

 

 

 

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

Iniciativa: Poder Executivo

Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.