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- Legislação [Lei Complementar Nº 47 de 16 de Julho de 2004]
Lei Complementar N° 47/2004
LEI COMPLEMENTAR N° 47, DE 16.07.04
(DO.23.07.04).
Institui o Fundo de Defesa Social do Estado do Ceará FDS, cria o Conselho de Defesa Social do Estado do Ceará, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1°. Fica instituído o Fundo de Defesa
Social do Estado do Ceará FDS, de natureza contábil-financeira, destinado a
financiar o desenvolvimento institucional dos órgãos que integram a Secretaria
da Segurança Pública e Defesa Social e a Secretaria da Justiça e Cidadania,
objetivando o aperfeiçoamento e a modernização da gestão, a elaboração de
diagnósticos, formulação, implementação, desenvolvimento, acompanhamento e monitoramento
das políticas, das estratégias, programas, projetos, reestruturação
organizacional, construção e reforma da infra-estrutura física, o reaparelhamento com móveis, máquinas, armas, munições,
equipamentos de apoio, veículos, transporte, comunicação, modernização da
tecnologia da informação; formação do capital humano,
redesenho dos processos e programas, e o desenvolvimento de novos
modelos de gestão destes órgãos.
Art. 1º Fica instituído o Fundo de Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará FSPDS, de natureza contábil-financeira, destinado a financiar o desenvolvimento institucional dos órgãos que integram a Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, objetivando o aperfeiçoamento e a modernização da gestão, a elaboração de diagnósticos, formulação, implementação, desenvolvimento, acompanhamento e monitoramento das políticas, das estratégias, programas, projetos, reestruturação organizacional, construção e reforma da infraestrutura física, o reaparelhamento com móveis, máquinas, armas, munições, equipamentos de apoio, veículos, transporte, comunicação, modernização da tecnologia da informação; formação do capital humano, redesenho dos processos e programas e o desenvolvimento de novos modelos de gestão destes órgãos. (Nova Redação dada pela Lei Complementar nº 191, de 13.01.19)
Art. 2°. O Fundo de Defesa Social do Estado
do Ceará FDS, tem por objetivos:
I - avançar no desenvolvimento e
implantação de instrumentos de participação social, fortalecendo o diálogo e a
articulação do governo com a sociedade e instituições não-governamentais,
relativas às questões de segurança pública e da Secretaria da Justiça e Cidadania,
com vistas ao controle social das instituições e políticas públicas,
possibilitando o acompanhamento das ações e metas inseridas nos Planos de
Governo e Plurianual;
II - buscar altas taxas de
eficiência, eficácia e efetividade dos órgãos de segurança pública e da
Secretaria da Justiça e Cidadania, pelo desenvolvimento e implantação de
modelos administrativos, orgânicos e funcionais que possibilitem maior
agilidade, flexibilidade e capacidade de resposta às expectativas da sociedade
e de ajustamento às mudanças ambientais;
III- reformular e modernizar os
modelos estruturais para melhorar a atuação dos órgãos de segurança pública e
da Secretaria da Justiça e Cidadania, pela definição de estratégias
integradoras dos mecanismos de governança, promovendo a sinergia na consecução
das metas de governo;
IV - fortalecer os mecanismos de
comunicação do Governo com a sociedade civil, estreitando as relações
interinstitucionais com os órgãos de segurança pública e da Secretaria da
Justiça e Cidadania;
V - promover o processo de
descentralização, fortalecimento e integração das políticas, estratégias,
planos, programas institucionais, dos órgãos de segurança pública e da
Secretaria da Justiça e Cidadania, com o fim de corrigir as anomalias entre
planejamento, execução e gestão;
VI - aperfeiçoar o modelo de
gestão a fim de aumentar a produtividade das instituições de segurança pública
e da Secretaria da Justiça e Cidadania e buscar a excelência da qualidade dos
produtos e serviços disponibilizados ao cidadão;
VII - integrar o planejamento, o
orçamento e a gestão, inserindo métodos e técnicas que possibilitem o
acompanhamento, monitoramento e a avaliação dos indicadores qualitativos de
gestão dos órgãos de segurança pública e da Secretaria da Justiça e Cidadania;
VIII - desenvolver o capital humano,
qualificando os servidores que integram os órgãos de segurança pública e da
Secretaria da Justiça e Cidadania, nos campos técnico,
gerencial, acadêmico e desenvolver uma nova cultura, com foco no modelo de
gestão gerencial;
IX - modernizar a infra-estrutura
física, de tecnologia da informação e logística, oferecendo o suporte
necessário e garantindo padrões aceitáveis de modernidade aos órgãos de
segurança pública e da Secretaria da Justiça e Cidadania.
Art. 2º O Fundo de Segurança Pública e
Defesa Social do Estado do Ceará - FSPDS, tem por
objetivos: (Nova Redação dada pela Lei Complementar nº 191,
de 13.01.19)
I - avançar no desenvolvimento e implantação de instrumentos de participação social, fortalecendo o diálogo e a articulação do governo com a sociedade e instituições não-governamentais, relativas às questões de segurança pública, com vistas ao controle social das instituições e políticas públicas, possibilitando o acompanhamento das ações e metas inseridas nos Planos de Governo e Plurianual; Nova Redação dada pela Lei Complementar nº 191, de 13.01.19)
II - buscar altas taxas de eficiência, eficácia e efetividade dos órgãos de segurança pública, pelo desenvolvimento e implantação de modelos administrativos, orgânicos e funcionais que possibilitem maior agilidade, flexibilidade e capacidade de resposta às expectativas da sociedade e de ajustamento às mudanças ambientais;(Nova Redação dada pela Lei Complementar nº 191, de 13.01.19)
III - reformular e modernizar os modelos estruturais para melhorar a atuação dos órgãos de segurança pública, pela definição de estratégias integradoras dos mecanismos de governança, promovendo a sinergia na consecução das metas de governo; (Nova Redação dada pela Lei Complementar nº 191, de 13.01.19)
IV - fortalecer os mecanismos de
comunicação do Governo com a sociedade civil, estreitando as relações
interinstitucionais com os órgãos de segurança pública; (Nova Redação
dada pela Lei Complementar nº 191, de 13.01.19)
V - promover o processo de descentralização, fortalecimento e integração das políticas, estratégias, planos, programas institucionais, dos órgãos de segurança pública, com o fim de corrigir as anomalias entre planejamento, execução e gestão; (Nova Redação dada pela Lei Complementar nº 191, de 13.01.19)
VI - aperfeiçoar o modelo de gestão a fim de aumentar a produtividade das instituições de segurança pública e buscar a excelência da qualidade dos produtos e serviços disponibilizados ao cidadão; (Nova Redação dada pela Lei Complementar nº 191, de 13.01.19)
VII - integrar o planejamento, o orçamento e a gestão, inserindo métodos e técnicas que possibilitem o acompanhamento, monitoramento e a avaliação dos indicadores qualitativos de gestão dos órgãos de segurança pública; (Nova Redação dada pela Lei Complementar nº 191, de 13.01.19)
VIII - desenvolver o capital humano, qualificando os servidores que integram os órgãos de segurança pública, nos campos técnico, gerencial, acadêmico e desenvolver uma nova cultura, com foco no modelo de gestão gerencial; (Nova Redação dada pela Lei Complementar nº 191, de 13.01.19)
IX - modernizar a infraestrutura física, de tecnologia da informação e logística, oferecendo o suporte necessário e garantindo padrões aceitáveis de modernidade aos órgãos de segurança pública; (Nova Redação dada pela Lei Complementar nº 191, de 13.01.19)
X fortalecer as políticas de proteção à pessoa do Estado do Ceará; (Acrescido pela Lei Complementar nº 191, de 13.01.19)
XI contribuir para a criação e manutenção da política de proteção aos profissionais da segurança pública e suas famílias, em decorrência dos riscos da atividade profissional; (Acrescido pela Lei Complementar nº 191, de 13.01.19)
XII apoiar a criação de uma política estadual de controle de armas e munições; (Acrescido pela Lei Complementar nº 191, de 13.01.19)
XIII custear o pagamento de indenizações por danos ao patrimônio público estadual ou municipal, ou privado que sejam de responsabilidade do Poder Público, nos termos da legislação aplicável, e que decorram de ações criminosas. (Acrescido pela Lei Complementar nº 191, de 13.01.19)
§ 1°. O Fundo de Defesa Social do Estado
do Ceará FDS, será gerido pelo Conselho de Defesa Social do Estado do Ceará,
ora criado, que será integrado pelos titulares e/ou substitutos legais da
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social SSPDS, da Secretaria da Justiça
e Cidadania, da Secretaria da Controladoria, da Secretaria da Administração e
dos órgãos vinculados da SSPDS, Superintendência da Polícia Civil, Polícia
Militar e Corpo de Bombeiros, competindo ao Chefe do Poder Executivo designar o
seu coordenador.
§ 1º O Fundo de Segurança Pública e
Defesa Social do Estado do Ceará FSPDS, será gerido pelo Conselho Gestor do
FSPDS, que será composto pelos titulares da Secretaria da Segurança Pública e
Defesa Social SSPDS, da Polícia Civil do Ceará PCCE, da Polícia Militar do
Ceará PMCE, do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará CBMCE, da Perícia
Forense do Estado do Ceará PEFOCE, da Academia Estadual de Segurança Pública
AESP/CE, e da Superintendência de Pesquisa e Estratégia de Segurança Pública
do Estado do Ceará SUPESP, competindo ao Presidente do Conselho Gestor
designar o seu Coordenador. (Nova Redação dada pela Lei Complementar nº 191,
de 13.01.19)
§ 1.º O Fundo de Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará FSPDS será gerido pelo Comitê Executivo de Governança do FSPDS, que será composto pelos titulares da Polícia Civil do Ceará PCCE, da Polícia Militar do Ceará PMCE, do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará CBMCE, da Perícia Forense do Estado do Ceará Pefoce, da Academia Estadual de Segurança Pública AESP/CE e da Superintendência de Pesquisa e Estratégia de Segurança Pública do Estado do Ceará Supesp, competindo ao Presidente do Comitê Executivo de Governança designar o seu Gerente-Geral. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 201, de 08.07.19)
§ 2°. Os recursos do Fundo de Defesa
Social do Estado do Ceará FDS, serão destinados aos
programas e ações desenvolvidos pelos órgãos destinatários do Fundo, com o fim
de dar eficiência e eficácia ao sistema de segurança pública, às ações de
prevenção, pela educação, profissionalização e cultura para a população
carcerária, o combate à violência e a intensa participação da sociedade,
visando reduzir a criminalidade, bem como as atividades prevencionistas
e de combate a sinistros, busca, resgate e salvamento em conformidade com os
objetivos previstos nesta Lei, as prioridades e programação estabelecidas pelo
Conselho de Defesa Social do Estado do Ceará.
§ 2º Os recursos do FSPDS serão
destinados aos programas e ações desenvolvidos pelos órgãos destinatários do
Fundo, com o fim de dar eficiência e eficácia ao sistema de segurança pública,
às ações de prevenção, pela educação, o combate à violência e a intensa
participação da sociedade, visando reduzir a criminalidade, bem como as atividades
prevencionistas e de combate a sinistros, busca,
resgate e salvamento em conformidade com os objetivos previstos nesta Lei, as
prioridades e programação estabelecidas pelo seu Conselho Gestor. (Nova Redação
dada pela Lei Complementar nº 191, de 13.01.19)
§ 2.º Os recursos do FSPDS serão destinados aos programas e às ações desenvolvidos pelos órgãos destinatários do Fundo, com o fim de dar eficiência e eficácia ao sistema de segurança pública, às ações de prevenção, pela educação, o combate à violência e a intensa participação da sociedade, visando reduzir a criminalidade, bem como as atividades prevencionistas e de combate a sinistros, busca, resgate e salvamento, em conformidade com os objetivos previstos nesta Lei, às prioridades e à programação estabelecidas pelo seu Comitê Executivo de Governança. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 201, de 08.07.19)
§ 3°. O Fundo de Defesa Social do Estado
do Ceará FDS, fica vinculado à Secretaria da Segurança Pública e Defesa
Social do Estado do Ceará SSPDS, a quem competirá a sua operacionalização e o
suporte técnico e material, conforme modelo definido em regulamento.
§ 3º O FSPDS fica vinculado à Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará - SSPDS, a quem competirá a sua operacionalização e o suporte técnico e material, conforme modelo a ser definido em regulamento. (Nova Redação dada pela Lei Complementar nº 191, de 13.01.19)
§ 4°. O Conselho de Defesa Social do
Estado do Ceará FDS, dentre outras atribuições, definirá metas e
indicadores de desempenho para os órgãos de segurança pública e da Secretaria
da Justiça e Cidadania, que serão utilizados na avaliação, acompanhamento e
monitoramento dos resultados de gestão a serem alcançados com aplicação dos
recursos do Fundo, inclusive no aperfeiçoamento da gestão destes órgãos.
§ 4º O Conselho Gestor do FSPDS, dentre
outras atribuições, definirá metas e indicadores de desempenho para os órgãos
de segurança pública, que serão utilizados na avaliação, acompanhamento e
monitoramento dos resultados de gestão a serem alcançados com aplicação dos
recursos do Fundo, inclusive no aperfeiçoamento da gestão destes órgãos. (Nova Redação
dada pela Lei Complementar nº 191, de 13.01.19)
§ 4.º O Comitê Executivo de Governança do FSPDS, dentre outras atribuições, definirá metas e indicadores de desempenho para os órgãos de segurança pública, que serão utilizados na avaliação, no acompanhamento e no monitoramento dos resultados de gestão a serem alcançados com aplicação dos recursos do Fundo, inclusive no aperfeiçoamento da gestão destes órgãos. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 201, de 08.07.19)
§ 5º O Conselho Gestor do FSPDS será presidido pelo Secretário da Segurança Pública e Defesa Social, a
quem competirá designar o seu Gerente-Geral.
§ 5.º Também farão parte do Comitê Executivo de Governança do FSPDS, 1 (um) representante do Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social Consesp, 1 (um) representante da Secretaria do Planejamento e Gestão Seplag e 1 (um) representante da Controladoria e Ouvidoria Geral - CGE, os quais deverão ser indicados pelos seus respectivos gestores e designados para o exercício da função por meio de Ato do Secretário da Segurança Pública e Defesa Social. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 201, de 08.07.19)
§ 6º Também fará parte do Conselho
Gestor do FSPDS, 1 (um) representante do Conselho
Estadual de Segurança Pública CONSEP, o qual deverá ser indicado pelo
Presidente daquele Conselho e designado para o exercício da função por meio de
Ato do Secretário da Segurança Pública e Defesa Social.
§ 6.º Os titulares do Comitê Executivo de Governança do FSPDS, definidos nos §§ 1.º e 5.º deste artigo, deverão indicar seus suplentes, que serão designados por ato do Secretário da Segurança Pública e Defesa Social. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 201, de 08.07.19)
§ 7º Os titulares do Conselho Gestor do
FSPDS, definidos nos §§ 1º e 6º deste artigo, deverão indicar seus suplentes,
que serão designados em ato do Secretário da Segurança
Pública e Defesa Social.
§ 7.º Caberá ao Comitê Executivo de Governança zelar pela aplicação dos recursos do FSPDS em consonância com o disposto na Política Estadual de Segurança Pública. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 201, de 08.07.19)
§ 8º Caberá ao Conselho Gestor zelar
pela aplicação dos recursos do FSPDS em consonância com o disposto na Política
Estadual de Segurança Pública.
§ 8.º O Comitê Executivo de Governança poderá instituir comissão para monitorar a prestação de contas e a análise do relatório de gestão apresentado pelos entes beneficiários dos recursos do FSPDS. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 201, de 08.07.19)
§ 9º O Conselho Gestor poderá instituir
comissão para monitorar a prestação de contas e a análise do relatório de
gestão apresentado pelos entes beneficiários dos recursos do FSPDS.
§ 9.º O Comitê Executivo de Governança do Fundo de Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará FSPDS decide com a presença de, pelo menos, 5 (cinco) de seus membros. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 201, de 08.07.19)
§10. O Conselho do Fundo de Segurança
Pública e Defesa Social do Estado do Ceará FSPDS, decide com a presença de,
pelo menos, 6 (seis) de seus membros. (Acrescido
pela Lei Complementar nº 191, de 13.01.19)
Art. 3º. Os
recursos do Fundo de Defesa Social do Estado do Ceará - FDS,
serão destinados, também, ao financiamento das políticas, planos,
programas, projetos, investimentos de capital, despesas com pessoal, encargos,
despesas correntes, relativas à manutenção e ao funcionamento das atividades
meio e fins dos órgãos integrantes da segurança pública e da Secretaria da
Justiça e Cidadania, conforme objetivos descritos no artigo anterior e neste
artigo:
Art. 3º Os
recursos do FSPDS serão destinados, também, ao financiamento das políticas,
planos, programas, projetos, investimentos de capital, despesas com pessoal,
encargos, despesas correntes, relativas à manutenção e ao funcionamento das atividades-meio e fins dos órgãos integrantes da segurança
pública, conforme objetivos descritos no artigo anterior e neste artigo: (Nova Redação dada pela Lei Complementar nº 191,
de 13.01.19)
I - fazer
funcionar eficientemente os órgãos de segurança públicae
da Secretaria da Justiça e Cidadania, bem como as suas políticas, planos, programas,
projetos e ações, levando-os à consecução dos resultados definidos no Plano de
Governo e no Plano Prurianual;
I - fazer
funcionar eficientemente os órgãos de segurança pública, bem como as suas
políticas, planos, programas, projetos e ações, levando-os à consecução dos
resultados definidos no Plano de Governo e no Plano Plurianual; (Nova Redação dada pela Lei Complementar nº 191,
de 13.01.19)
II - destinar
recursos financeiros para a manutenção e o aparelhamento dos órgãos de
segurança pública e da Secretaria da Justiça e Cidadania, inclusive para a
prevenção e combate a incêndio, para a manutenção do hospital militar e para
assistência social dos militares estaduais, bem como aquisição de fardamento;
II - destinar
recursos financeiros para a manutenção e o aparelhamento dos órgãos de
segurança pública, inclusive para a prevenção e combate a incêndio, e para
assistência social e a saúde dos profissionais de segurança pública do Estado
do Ceará, bem como para aquisição de equipamentos de proteção individual; (Nova Redação dada pela Lei Complementar nº 191,
de 13.01.19)
III -
disponibilizar recursos financeiros para os colégios militares estaduais, a fim
de garantir o ensino de qualidade;
IV - financiar
o desenvolvimento de programas de trabalho da Secretaria da Segurança Pública e
Defesa Social, a Polícia Civil, a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros
Militar do Estado do Ceará, órgãos de segurança pública e defesa da cidadania;
IV - financiar
o desenvolvimento de programas de trabalho da Secretaria da Segurança Pública e
Defesa Social, da Polícia Civil, da Polícia Militar,
do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, da Perícia Forense do Estado
do Ceará, da Academia Estadual de Segurança Pública, e da
Superintendência de Pesquisa e Estratégia de Segurança Pública do Estado do
Ceará, órgãos de segurança pública e defesa social; (Nova Redação dada pela Lei Complementar nº 191,
de 13.01.19)
V -
financiar o desenvolvimento de programas de trabalho nos presídios, nas
atividades de agricultura, indústria, pecuária e artesanato, além de custear
medidas de recuperação e assistência aos reeducandos
e a seus familiares e financiar a manutenção e a
recuperação dos estabelecimentos prisionais.
V - pagar premiação, em
dinheiro, como forma de recompensa para informações que levem à resolução de
crimes; (Nova Redação dada pela Lei
Complementar nº 191, de 13.01.19)
VI apoiar as
políticas de proteção à pessoa do Estado do Ceará; (Acrescido pela Lei Complementar nº 191, de
13.01.19)
VII garantir
a criação e manutenção da política de proteção aos profissionais de segurança
pública e suas famílias em decorrência dos riscos da
atividade profissional; (Acrescido pela Lei
Complementar nº 191, de 13.01.19)
VIII subsidiar
a manutenção da política e de instrumentos necessários para o controle de armas
e munições do Estado do Ceará (Acrescido pela
Lei Complementar nº 191, de 13.01.19)
§1º. Os
programas, projetos e ações estaduais de defesa social financiados com recursos
do FDS, serão avaliados pelo Conselho de Defesa Social do Estado do Ceará, ao
qual competirá, também, receber as prestações de contas dos gastos realizados e
os resultados.
§ 1º Os
programas, projetos e ações estaduais de segurança pública e defesa social
financiados com recursos do FSPDS serão avaliados pelo Conselho Gestor do
Fundo, ao qual competirá, também, receber as prestações de contas dos gastos
realizados e os resultados. (Nova Redação dada
pela Lei Complementar nº 191, de 13.01.19)
§2º. Compete
ainda ao Conselho de Defesa Social promover a divulgação quadrimestral dos
relatórios de receitas e despesas do Fundo na internet e encaminhá-los para a
Assembléia Legislativa e Tribunal de Contas do Estado do Ceará, até o dia 30
(trinta) do mês subsequente.
§ 2º Compete
ainda ao Conselho Gestor do FSPDS promover a divulgação quadrimestral dos relatórios
de receitas e despesas do Fundo na internet e encaminhá-los para a Assembleia Legislativa e ao Tribunal de Contas do Estado do
Ceará, até o dia 30 (trinta) do mês subsequente. (Nova Redação dada pela Lei Complementar nº 191,
de 13.01.19)
§ 2.º Compete
ainda ao Comitê Executivo de Governança do FSPDS promover a divulgação
quadrimestral dos relatórios de receitas e despesas do Fundo na internet e
encaminhá-los para a Assembleia Legislativa e ao
Tribunal de Contas do Estado do Ceará até o dia 30 (trinta) do mês subseqüente.
(Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 201,
de 08.07.19)
§3º. A
prestação de contas, de que trata o §1º deste artigo, não isenta os órgãos
públicos ou entidades responsáveis pela aplicação dos recursos do Fundo, de
apresentar as prestações de contas exigidas pelas leis de orçamento e de
finanças públicas vigentes.
§ 3.º Compete
ao Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social Consesp,
acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do FSPDS, o qual poderá
solicitar ao Presidente do FSPDS, por meio de seu representante, o
encaminhamento formal das ações em execução para apreciação do Colegiado. (Nova
redação dada pela Lei Complementar n.º 201, de 08.07.19)
Art. 4°. Constituem receitas do Fundo de
Defesa Social do Estado do Ceará FDS:
Art. 4º Constituem receitas do Fundo de Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará FSPDS: (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 191, de 13.01.19)
I - transferências à conta do orçamento estadual;
II - receitas oriundas de convênios com instituições públicas, privadas e multilaterais;
III - saldos financeiros de Fundos extintos;
IV - recursos de empréstimo para o
desenvolvimento institucional dos órgãos que integram os órgãos de segurança
pública e Secretaria da Justiça e Cidadania;
IV - recursos de empréstimo para o desenvolvimento institucional dos órgãos que integram os órgãos de segurança pública; (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 191, de 13.01.19)
V - auxílios, subvenções e outras contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
VI - receitas decorrentes de aplicações financeiras;
VII - doações, legados e outros recursos a este título destinados ao Fundo;
VIII - taxas pela prestação de serviços e atividades de fiscalização e controle, pelo exercício do poder de polícia;
IX - contribuições de policiais
militares, taxas de inscrição, de matrícula e da realização de cursos mantidos
pelas corporações militares; (Revogado pela Lei Complementar n.º 191, de
13.01.19)
X - contribuições dos alunos, taxas de inscrição dos colégios militares;
XI - recursos provenientes da venda de
produtos originários de granjas, olarias, pequenas fábricas e do exercício de
atividades produtivas localizadas e desenvolvidas nos presídios. (Revogado
pela Lei Complementar n.º 191, de 13.01.19)
XII recursos revertidos ao Estado em
face da decretação do perdimento de bens pelo cometimento de crimes.
XII recursos financeiros repassados
pela União, no âmbito do Sistema Único de Segurança Pública SUSP, inclusive
os provenientes do Fundo Nacional de Segurança Pública; (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 201,
de 08.07.19)
XIII recursos revertidos ao Estado em
face da decretação do perdimento de bens pelo cometimento de crimes. (Acrescido pela Lei Complementar n.º 201, de
08.07.19)
Parágrafo
único. O
ingresso dos recursos no Fundo de Defesa Social do Estado do Ceará dar-se-á em
conta específica do Fundo, conforme o modelo definido em regulamento.
§ 1º O ingresso dos recursos do Fundo de Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará dar-se-á em conta específica do Fundo, conforme modelo definido em regulamento. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 191, de 13.01.19)
§ 2º As receitas oriundas do inciso XII deste artigo terão destinação conforme definição do Ministério da Justiça e Segurança Pública. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 191, de 13.01.19)
Art. 5°. Compete à Secretaria da Fazenda do
Estado do Ceará administrar financeiramente os recursos do Fundo de Defesa
Social do Estado do Ceará FDS, cujos recursos serão depositados no Banco do
Estado do Ceará BEC, ou, a critério da Administração Estadual, noutra
instituição oficial, em conta especial integrante do Sistema de Conta
Única do Estado, sob o título Fundo de Defesa Social do Estado do Ceará.
Art. 5º Compete à Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará os trâmites de repasse das receitas arrecadadas ao Fundo de Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará - FSPDS, por meio de depósito em conta especial integrante do Sistema de Conta Única do Estado, sob o título "Fundo de Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 191, de 13.01.19)
§ 1º. O Fundo terá contabilidade própria, onde serão registrados todos os atos e fatos a ele inerentes.
§ 2º. O exercício financeiro do Fundo coincidirá com o ano civil, para fins de apuração de resultados e apresentação de relatórios.
§ 3º Dada a natureza contábil-financeira do Fundo de Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará FSPDS, ficará a cargo dos órgãos que o compõem, definidos no §1º do art. 2º desta Lei, o controle patrimonial e de almoxarifado dos bens/serviços adquiridos com os recursos do Fundo.
Art. 6º. A aplicação dos recursos disponíveis
no Fundo, nas políticas, programas, projetos e ações, dar-se-ão com base nas
deliberações do Conselho de Defesa Social, mediante plano de trabalho, em que
estejam bem definidos os custos e benefícios e em perfeita sintonia com os
objetivos do Fundo de Defesa Social do Estado do Ceará FDS, onde
estejam claramente estabelecidos os resultados esperados, as metas e
indicadores de desempenho, que serão utilizados na avaliação.
Art. 6º A aplicação dos recursos disponíveis no Fundo, nas políticas, nos programas, nos projetos e nas ações dar-se-á com base nas deliberações do Conselho Gestor do Fundo, mediante plano de trabalho, em que estejam bem definidos os custos e benefícios e em perfeita sintonia com os objetivos do Fundo de Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará - FSPDS, onde estejam claramente estabelecidos os resultados esperados, as metas e os indicadores de desempenho, que serão utilizados na avaliação. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 191, de 13.01.19)
Art. 7°. Ficam extintos os seguintes Fundos:
I - Fundo Especial da Polícia Militar FESPON, criado pela Lei n.° 10.596, de 26 de novembro de 1981;
II - Fundo Especial de Administração e Manutenção dos Colégios Militares FAMCOM, criado pelo Decreto n.° 26.054, de 10 de novembro de 2000;
III - Fundo Especial de Reaparelhamento dos Órgãos de Segurança Pública e Defesa da Cidadania do Estado do Ceará FUNDECI, criado pela Lei n.° 13.084, de 29 de dezembro de 2000;
IV - Fundo Penitenciário do Estado do Ceará FUNPECE, criado pela Lei n.° 10.396, de 26 de maio de 1990.
Parágrafo único. Os saldos financeiros, patrimoniais pertencentes aos Fundos extintos neste artigo reverterão para o Fundo de Defesa Social do Estado do Ceará FDS, criado nesta Lei.
Art. 8°. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, mediante Decreto, a transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias consignadas na Lei Orçamentária de 2004 dos Fundos extintos e incorporadas por força desta Lei, para suplementar o Fundo de Defesa Social do Estado do Ceará FDS, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, inclusive os títulos, descritores, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupo de natureza da despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificador de uso.
Parágrafo único. Na transposição, transferência ou remanejamento, de que trata este artigo, poderá haver ajuste na classificação funcional.
Art. 9°. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de julho de 2004.
LÚCIO
GONÇALO DE ALCÂNTARA
Governador do Estado do Ceará
Iniciativa: Poder Executivo