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  • Legislação [Lei Complementar Nº 46 de 15 de Julho de 2004]

Lei Complementar N° 46/2004

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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI COMPLEMENTAR Nº 46, DE 15.07.04 (DO. 16.07.04).

Mens. Nº 6.699/04 - Substitutiva

 

 

Cria o Fundo  de Defesa dos Direitos Difusos do Estado do Ceará – FDID, e o Conselho Estadual Gestor do Fundo, e dá outras providências.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º. Fica criado o Fundo de Defesa dos Direitos Difusos do Estado do Ceará - FDID, que integrará a estrutura organizacional do Ministério Público do Estado do Ceará, vinculado à Procuradoria Geral de Justiça.

Art. 2º. O Fundo, de que trata a presente Lei Complementar, tem por finalidade:

I - ressarcir a coletividade por danos causados ao consumidor, aos bens e direitos de valor, artístico, estético, histórico, cultural, turístico, paisagístico, infração à ordem econômica e outros direitos e interesses difusos e coletivos, no território do Estado do Ceará;

II - dar suporte financeiro à execução da Política de Defesa e Proteção aos  Direitos Difusos no Estado do Ceará, para que sejam asseguradas as condições de desenvolvimento e melhoria da qualidade de vida da população, proporcionando o bem estar social;

III - realizar eventos educativos e científicos e a edição de material informativo, especialmente relacionado com a natureza da infração ou do dano causado, conforme previsto no caput deste artigo;

III – realizar eventos educativos e científicos e a edição de material informativo, especialmente relacionados com a natureza da infração ou do dano causado, conforme previsto no inciso I deste artigo;  nova redação dada pela Lei Complementar n.º 221, de 2020)

IV -  promover o reaparelhamento e a modernização do Ministério Público e dos órgãos estaduais de execução e de apoio a quem incumbe a defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis;

IV – promover o reaparelhamento e a modernização do Ministério Público e dos órgãos estaduais de execução e de apoio a quem incumbe a defesa dos interesses sociais, difusos e individuais indisponíveis;(nova redação dada pela Lei Complementar n.º 221, de 2020)

V - promover a participação e fortalecer o sistema de controle social das Políticas Públicas de Proteção e Defesa dos Direitos e Interesses Difusos, possibilitando o acompanhamento, pela sociedade organizada ou não, das metas definidas e do desempenho das estratégias implementadas; 

VI – financiar despesas de custeio do Conselho Estadual Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos do Estado do Ceará – FDID visando à elaboração de editais, à análise técnica dos projetos, à formalização dos convênios, ao acompanhamento e à fiscalização dos projetos bem como qualquer outra despesa necessária ao seu funcionamento.  (incluído pela Lei Complementar n.º 221, de 2020)

Art. 3º. Constituem recursos do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos do Estado do Ceará – FDID:

I - os valores provenientes de condenação em ações civis públicas, fundamentadas na Lei Federal n.º 7.347, de 24 de julho de 1985;

I – os valores provenientes de acordos extrajudiciais e judiciais assim como das condenações e multas em ações civis públicas, fundamentadas na Lei Federal n.º 7.347, de 24 de julho de 1985; (nova redação dada pela Lei Complementar n.º 221, de 2020)

II - dotações e créditos orçamentários que lhes forem atribuídos;

III - os recursos provenientes de empréstimos, repasses, doações, subvenções, auxílios, contribuições, legados ou quaisquer outras transferências, a qualquer título, de pessoas físicas ou jurídicas nacionais, estrangeiras ou internacionais, de direito público ou privado, diretamente ou através de contratos ou convênios, destinados especificamente ao FDID, em benefício dos direitos difusos;

IV - o produto de alienação de títulos representativos de capital, bem como de bens móveis e imóveis por ele adquiridos, transferidos ou incorporados;

V - rendimentos provenientes de suas operações ou aplicações financeiras;

VI - o valor arrecadado na aplicação de multas com fundamento no art. 56, inciso I, da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, em fatos ocorridos na jurisdição do Estado do Ceará, pelo Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – DECON, órgão integrante das Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, do Ministério Público do Estado do Ceará, na forma do art. 29, do Decreto Federal n.º 2.181, de 20 de março de 1997;

VII - o valor a que se refere o caput do art. 57 e respectivo parágrafo único, e da indenização determinada no art. 100, parágrafo único, ambos da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990;

VIII - o percentual do valor arrecadado na aplicação de multa pelo órgão coordenador do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC, nos casos previstos no art. 15 do Decreto Federal n.º 2.181, de 20 de março de 1997, deve ser acrescentado;

IX - os valores das condenações judiciais de que trata o § 2° do art. 2° da Lei Federal n.° 7.913, de 07 de dezembro 1989, desde que o fato lesivo tenha se registrado sob a jurisdição do Estado do Ceará;

IX – os valores dos acordos extrajudiciais, judiciais e das condenações e multas judiciais de que trata o §2.º do art. 2.º da Lei Federal n.º 7.913, de 7 de dezembro 1989, desde que o fato lesivo tenha impacto no território do Estado do Ceará;  (nova redação dada pela Lei Complementar n.º 221, de 2020)

X - o valor arrecadado em razão das multas aplicadas pelas pessoas jurídicas de direito público municipal de defesa do consumidor, na ausência de Fundo Municipal, na forma do art. 31 do Decreto Federal n.º 2.181, de 20 de março de 1997;

X – os valores arrecadados em razão das multas aplicadas pelas pessoas jurídicas de direito público municipal de defesa do consumidor, na ausência de Fundo Municipal, na forma do art. 31 do Decreto Federal n.º 2.181, de 20 de março de 1997;  (nova redação dada pela Lei Complementar n.º 221, de 2020)

XI - o valor das multas e indenizações decorrentes da aplicação da Lei Federal n.º 7.853, de 24 de outubro de 1989, quando destinadas à reparação de danos de interesses difusos e coletivos, desde que o fato lesivo tenha se registrado sob a jurisdição do Estado do Ceará;

XI – os valores das multas, indenizações e condenações decorrentes da aplicação da Lei Federal n.º 7.853, de 24 de outubro de 1989, quando destinadas à reparação de danos de interesses difusos e coletivos, desde que o fato lesivo tenha impacto no território do Estado do Ceará;  (nova redação dada pela Lei Complementar n.º 221, de 2020)

XII - o valor arrecadado na aplicação de multas com fundamento nos arts. 55, inciso II, alínea b; 56 e 57, todos da Lei Federal n.º 10.741, de 1.º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso, em fatos ocorridos na jurisdição do Estado do Ceará; (revogado pela Lei Complementar n.º 221, de 2020)

XIII - o produto de incentivos fiscais instituídos em favor dos bens descritos no art. 2.°, inciso I, desta Lei Complementar;

XIII – o produto de incentivos fiscais instituídos em favor dos bens descritos no art. 2.º, inciso I, desta Lei Complementar; (nova redação dada pela Lei Complementar n.º 221, de 2020)

XIV - o produto arrecadado em razão das multas referidas nos §§ 1.° e 2.° do art. 12 da Lei Federal n.º 8.158, de 08 de janeiro de 1991, quando a infração ocorrer no Estado do Ceará; (revogado pela Lei Complementar n.º 221, de 2020)

XV - outras receitas destinadas ao Fundo, incluindo os rendimentos provenientes do Fundo Federal de Direitos Difusos e as transferências orçamentárias oriundas de outras entidades públicas;

XV – outras receitas destinadas ao Fundo, incluindo os rendimentos provenientes do Fundo Federal de Direitos Difusos e as transferências orçamentárias oriundas de outras entidades públicas; (nova redação dada pela Lei Complementar n.º 221, de 2020)

XVI - as verbas correspondentes aos honorários advocatícios de que tratam o art. 20 do Código de Processo Civil, nos casos de condenação às ações civis públicas propostas pelo Ministério Público do Estado do Ceará;

XVI – as verbas correspondentes aos honorários advocatícios de que tratam o art. 85 do Código de Processo Civil, nos casos de condenação às ações civis públicas propostas pelo Ministério Público do Estado do Ceará; (nova redação dada pela Lei Complementar n.º 221, de 2020)

XVII - doações de órgãos e entidades públicas, privadas, nacionais e internacionais.

XVII – doações de órgãos e entidades públicas, privadas, nacionais e internacionais.  (nova redação dada pela Lei Complementar n.º 221, de 2020)

XVIII – o valor das sanções previstas no inciso II do caput do art. 4.º da Lei n.º 18.358, de 15 de maio de 2023. (acrescido pela lei complementar n.° 308, de 10.07.23)

 

§ 1°. O valor referido no inciso VI deste artigo será destinado à implementação e desenvolvimento da política de proteção ao consumidor, cabendo ao Conselho Estadual Gestor do Fundo de Defesa dos  Direitos Difusos a aplicação dos recursos financeiros decorrentes dessa fonte de receita.

§ 1.º O valor referido no inciso VI deste artigo será destinado, preferencialmente, à implementação e ao desenvolvimento da política de proteção ao consumidor, cabendo ao Conselho Estadual Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos a aplicação dos recursos financeiros decorrentes dessa fonte de receita. (nova redação dada pela Lei Complementar n.º 221, de 2020)

§ 2°. O valor das indenizações pelos danos causados aos direitos difusos e coletivos, resultantes de condenações em dinheiro, nas ações previstas na Lei Federal n.º 7.347, de 24 de julho de 1985, serão destinados à reconstituição dos bens difusos lesados.

§ 3º. 20% (vinte por cento) da receita anual do FDID serão destinados ao reaparelhamento  e à modernização dos órgãos de execução e de apoio do Ministério Público do Estado do Ceará.

§ 3º 40% (quarenta por cento) da receita mensal do FDID serão destinados ao reaparelhamento e à modernização dos órgãos de execução e de apoio do Ministério Público do Estado do Ceará e serão repassados até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao vencido para a conta especial do Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Ministério Público do Estado do Ceará – FRMMP/CE. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 156, de 11.12.15)

§ 4.º Até 10% (dez por cento) da receita mensal do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos serão destinados para financiar despesas de custeio do Conselho Estadual Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos do Estado do Ceará – CEG/FDID, visando à elaboração de editais, à análise técnica dos projetos, à formalização dos convênios, ao acompanhamento e à fiscalização dos projetos bem como qualquer outra despesa necessária a seu funcionamento. (incluído pela Lei Complementar n.º 221, de 2020)

§ 5.º 30% (trinta por cento) da receita mensal do FDID serão destinados ao Fundo Mais Infância, criado pela Lei Complementar n.º 282, de 1.º de abril de 2022, para implementação de ações voltadas à promoção do desenvolvimento social, à superação da extrema pobreza no Estado, à geração de oportunidades de emprego e de alternativas de renda e à garantia dos direitos humanos, especialmente da criança. (acrescido pela lei complementar n.° 308, de 10.07.23)

 

 

Art. 4º. Fica criado o Conselho Estadual Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, com sede na Capital do Estado do Ceará, tendo em sua composição os seguintes membros:

I - o Procurador-geral de Justiça;

II - o Secretário da Ouvidoria-geral e do Meio Ambiente – SOMA;

II – Secretário do Meio Ambiente ou representante designado; (nova redação dada pela Lei Complementar n.º 221, de 2020)

III -  o Secretário da Cultura;

IV - o Secretário da Ciência e Tecnologia;

V -  o Procurador-geral do Estado;

VI - o Secretário da Saúde;

VII - o membro do Ministério Público titular da Promotoria de Justiça do Meio Ambiente e Planejamento Urbano;

VII – o membro do Ministério Público coordenador do Centro de Apoio Operacional com atuação na fiscalização das organizações da sociedade civil;  (nova redação dada pela Lei Complementar n.º 221, de 2020)

VIII - o membro do Ministério Público Coordenador do Centro de Apoio Operacional de Proteção à Ecologia, Meio Ambiente, Paisagismo, Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural;

VIII – o membro do Ministério Público coordenador do Centro de Apoio Operacional com atuação na defesa do meio ambiente;  (nova redação dada pela Lei Complementar n.º 221, de 2020)

IX - o Secretário-Executivo do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON;

X - o Secretário da Fazenda;

XI - o Secretário do Turismo;

XII - o Representante da Assembléia Legislativa;

XIII - 03 (três) representantes de organizações não-governamentais, instituídas de acordo com os incisos I e II do art. 5º da Lei Federal n.º 7.347, de 24 de julho de 1985.

XIII – 3 (três) representantes de organizações da sociedade civil, devidamente instituídas, e que atendam aos preceitos da Lei Federal n.º 13.019/2014;  (nova redação dada pela Lei Complementar n.º 221, de 2020)

XIV – o Secretário de Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos ou representante designado. (incluído pela Lei Complementar n.º 221, de 2020)

§ 1°. A Presidência do Conselho Estadual Gestor será exercida pelo Procurador-geral de Justiça, que será substituído, em suas ausências, por um Vice–presidente, eleito pelo voto direto dos seus membros.

§ 1.º A Presidência do Conselho Estadual Gestor será exercida pelo Procurador-Geral de Justiça, ou por membro do Ministério Público por ele designado, o qual poderá ser substituído, em suas ausências, pelo Vice-Presidente. (nova redação dada pela Lei Complementar n.º 221, de 2020)

§ 2°. Somente poderá ser eleito para o cargo de Vice-presidente os membros do Conselho Estadual Gestor do FDID mencionados nos incisos II a VI deste artigo.

§ 2.º A Vice-Presidência do Conselho Estadual Gestor do FDID deverá ser exercida pelo Procurador-Geral do Estado ou por Procurador do Estado por ele designado.  (nova redação dada pela Lei Complementar n.º 221, de 2020)

§ 3°. O Conselho Estadual Gestor do FDID deliberará pelo voto da maioria simples dos seus membros, cabendo ao Presidente o voto de desempate.

§ 4°. O Conselho Estadual Gestor do FDID terá uma Secretaria-executiva, diretamente subordinada ao seu Presidente.

§ 5°.  Os representantes das associações referidas no inciso XIII deste artigo serão escolhidos mediante sorteio, dentre as indicações de entidades cadastradas junto à Secretaria-executiva.

§ 5.º A Secretaria-Executiva será responsável pela coordenação, assessoria e execução das ações desenvolvidas pelo Conselho Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos.  (nova redação dada pela Lei Complementar n.º 221, de 2020)

§ 6°. Na hipótese de impedimento, os membros do Conselho Estadual  Gestor do FDID poderão designar representantes para as reuniões do Colegiado, com direito a voto.

§ 6.º A Secretaria-Executiva auxiliará o Conselho Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos no monitoramento das ações financiadas pelo Fundo de Defesa dos Direitos Difusos – FDID. (nova redação dada pela Lei Complementar n.º 221, de 2020)

§ 7°. A participação no Conselho Estadual Gestor do FDID é considerada serviço público relevante, vedada a remuneração a qualquer título.

§ 7.º Os representantes das organizações da sociedade civil referidas no inciso XIII deste artigo serão escolhidos pelo Conselho Estadual Gestor do FDID mediante eleição.  (nova redação dada pela Lei Complementar n.º 221, de 2020)

§ 8.º Na hipótese de impedimento, os membros do Conselho Estadual Gestor do FDID poderão designar representantes para as reuniões do Colegiado, com direito a voto.  (incluído pela Lei Complementar n.º 221, de 2020)

§ 9.º A participação no Conselho Estadual Gestor do FDID é considerada serviço público relevante, vedada a remuneração a qualquer título. (incluído pela Lei Complementar n.º 221, de 2020)

Art. 5°. Ao Conselho Estadual Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, no exercício da sua gestão,  compete administrar e gerir financeira e economicamente os valores e recursos depositados no Fundo, cabendo-lhe ainda as seguintes atribuições:

I - deliberar sobre a forma de aplicação e destinação dos recursos do FDID, na reconstituição dos bens lesados e na prevenção de danos;

II - zelar pela utilização prioritária dos recursos no próprio local onde o dano ocorrer ou possa vir a ocorrer;

III - examinar e aprovar projetos relativos à reconstituição, reparação, preservação e prevenção dos bens mencionados no art. 2º, inciso I desta Lei;

IV - firmar convênios e contratos com o objetivo de elaborar, acompanhar e executar projetos pertinentes às finalidades do FDID;

V - solicitar a colaboração de Conselhos Municipais e Estaduais de Defesa do Meio Ambiente, de Defesa e de Proteção do Consumidor e de Defesa do Patrimônio Artístico, Estético, Histórico, Turístico, Cultural e Paisagístico, onde houver, para aplicação de seus recursos, em cada caso concreto;

V – solicitar a colaboração de Conselhos Municipais e Estaduais de Defesa do Meio Ambiente, de Defesa e de Proteção do Consumidor e de Defesa do Patrimônio Artístico, Estético, Histórico, Turístico, Cultural e Paisagístico, de Defesa do Idoso e de Defesa da Criança e do Adolescente, onde houver, para aplicação de seus recursos, em cada caso concreto; (nova redação dada pela Lei Complementar n.º 221, de 2020)

VI - elaborar convênios com os Conselhos de outros Estados e com o Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos - CFDD, com o objetivo de orientação e intercâmbio recíprocos, bem como promover a destinação de recursos do CFDD para o FDID, na hipótese de a União ter interesse na preservação de bens situados no território do Estado do Ceará;

VII - remeter à autoridade que cominou multa pelo dano causado, ou ao juiz prolator da decisão que condenou à preservação ou reparação do dano, relatório detalhado da aplicação dos recursos para reconstituição do bem lesado;

VIII - autorizar o repasse de recursos do FDID a organizações não-governamentais e consórcios de municípios mediante previsão orçamentária e aprovação dos projetos no Conselho Gestor;

VIII – autorizar o repasse de recursos do FDID aos interessados cujos projetos foram aprovados pelo Conselho Gestor, mediante previsão orçamentária; (nova redação dada pela Lei Complementar n.º 221, de 2020)

IX - promover, por meio dos órgãos da administração pública estadual e das associações referidas no art. 5.°, incisos I e II, da Lei Federal n.º 7.347, de 24 de julho de 1985, eventos relativos à educação formal e não formal do consumidor, e outros direitos e interesses difusos;

X - promover atividades e eventos que contribuam para a difusão da cultura de proteção do consumidor, da livre concorrência, do patrimônio histórico, artístico, estético, turístico, cultural, paisagístico e de outros interesses difusos;

X – promover, por meio dos órgãos da administração pública estadual e das organizações da sociedade civil, eventos relativos à educação do consumidor e outros direitos e interesses difusos;  (nova redação dada pela Lei Complementar n.º 221, de 2020)

XI - autorizar o repasse de 20% (vinte por cento) da receita anual do FDID ao Ministério Público do Estado do Ceará, mediante prévio exame e aprovação dos projetos destinados ao reaparelhamento e à modernização de seus órgãos de execução e apoio; (Revogado pela Lei Complementar n.º 156, de 11.12.15)

XII- zelar pela aplicação prioritária dos recursos do FDID na forma prevista nos arts. 1.º e 2.º desta Lei Complementar e na consecução das metas estabelecidas pelas Leis Federais nºs. 7.347, de 24 de julho de 1985; n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, e n.º 8.158, de 8 de janeiro de 1991;

XIII - estabelecer sua forma de funcionamento, por meio de Regimento Interno, a ser elaborado dentro de 90 (noventa) dias, contados a partir de sua instalação, e aprovado pelo Chefe do Poder Executivo;

XIV - promover a divulgação trimestral dos relatórios de receitas e despesas do Fundo na internet, encaminhando cópia para Assembléia Legislativa e ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará;

XIV – promover a divulgação mensal dos relatórios de receitas e despesas por meio da imprensa oficial do Ministério Público do Estado do Ceará e na página oficial do FDID na internet, encaminhando cópia à Assembleia Legislativa e ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará. (nova redação dada pela Lei Complementar n.º 221, de 2020)

 

XV - prestar contas aos órgãos competentes, na forma da Lei Complementar.

Art. 6º. Os recursos arrecadados, na forma prevista nesta Lei Complementar, serão destinados a aplicações que satisfaçam reparações diretamente relacionadas à natureza da infração do dano causado.

Art. 6.º Os recursos arrecadados, na forma prevista nesta Lei Complementar, serão destinados a aplicações que satisfaçam reparações relacionadas à natureza da infração do dano causado e ao custeio das atividades do CEG/FDID. (nova redação dada pela Lei Complementar n.º 221, de 2020)

Parágrafo único. Os recursos de que trata o caput deste artigo serão depositados em contas específicas e individualizadas, de acordo com a natureza de cada interesse difuso atingido por atos lesivos ou danosos. (revogado pela Lei Complementar n.º 221, de 2020)

Art. 7°. Em caso de concurso de credores de créditos decorrentes de condenações previstas na Lei Federal n.º 7.347, de 24 de julho de 1985, e depositados no Fundo de Defesa dos Direitos Difusos do Estado do Ceará - FDID, e de indenizações pelos prejuízos individuais, resultantes do mesmo evento danoso, estas terão preferência no pagamento, de acordo com o art. 99 da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Parágrafo único. Na ocorrência da situação prevista neste artigo, a destinação da importância recolhida ao FDID ficará sustada, rendendo juros e correção monetária, enquanto pendentes de decisão de segundo grau, as ações de indenização pelos danos individuais, salvo na hipótese de o patrimônio do devedor ser manifestamente suficiente para responder pela dívida.

Art. 8º. Os recursos do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos do Estado do Ceará – FDID, serão depositados em conta especial do Banco do Estado do Ceará, ou em outra instituição financeira oficial, denominada “Fundo Estadual dos Direitos Difusos”, à disposição do Conselho Estadual Gestor do Fundo.

Art. 8.º Os recursos do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos do Estado do Ceará – FDID serão depositados em conta especial de instituição financeira oficial, denominada Fundo Estadual dos Direitos Difusos, à disposição do Conselho Estadual Gestor do Fundo. (nova redação dada pela Lei Complementar n.º 221, de 2020)

§ 1°. A instituição financeira, no prazo de 10 (dez) dias, comunicará ao Conselho Estadual Gestor do FDID, os depósitos realizados  com especificação da origem. (revogado pela Lei Complementar n.º 221, de 2020)

§ 2°. Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do FDID em operações ativas, de modo a preservá-las contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda.

§ 3°. O saldo credor do Fundo, apurado em balanço no término de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a seu crédito.

§ 4°. O Presidente do Fundo é obrigado a proceder a publicação mensal dos demonstrativos das receitas e das despesas gravadas nos recursos do FDID. (revogado pela Lei Complementar n.º 221, de 2020)

§ 5º Fica autorizada, excepcionalmente, a transferência de 40% (quarenta por cento) do saldo credor do FDID, apurado em balanço no término do exercício financeiro de 2014, a crédito da conta específica do Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Ministério Público do Estado do Ceará – FRMM/CE. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 156, de 11.12.15)

§ 6.º Fica autorizada, excepcionalmente, no exercício de 2023, a transferência de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões) dos recursos da conta específica do FDID a crédito da conta específica do Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Ministério Público do Estado do Ceará – FRMM/CE. (acrescido pela lei complementar n.° 316, de 21.09.23)

§ 7.º Fica autorizada, excepcionalmente, no exercício de 2023, a transferência de R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais) dos recursos do FDID a crédito da conta específica do Tesouro Estadual, destinados ao restauro e à reforma do Palacete Senador Alencar, sede do Museu do Ceará. (acrescido pela lei complementar n.° 317, de 01.11.23)

§ 8.º Fica autorizada, excepcionalmente, no exercício de 2023, a transferência de R$ 4.600.000,00 (quatro milhões e seiscentos mil reais) dos recursos do FDID a crédito da conta do Tesouro Estadual, destinados à aquisição de equipamentos para estruturação de Unidades Sociais Produtoras de Refeição – USPRs, encarregadas da produção e da distribuição de refeições à população em situação de insegurança alimentar e nutricional no Estado, no âmbito do Programa Ceará sem Fome. (acrescido pela lei complementar n.° 318, de 01.11.23)

Art. 9°. A Procuradoria Geral de Justiça enviará à Assembléia Legislativa, anualmente, junto com sua proposta orçamentária, o orçamento do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos do Estado do Ceará - FDID, detalhando a origem e a destinação dos recursos, segundo as especificações dos art. 2.º e 3.º desta Lei Complementar.

Art. 10. O Conselho Estadual Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos do Estado do Ceará – FDID, reunir-se-á ordinariamente em sua sede, na Capital do Estado, podendo reunir-se extraordinariamente em qualquer ponto do território estadual, na forma estabelecida em seu Regimento Interno.

Art. 11. A Procuradoria Geral de Justiça prestará apoio administrativo e fornecerá os recursos humanos e materiais necessários ao Conselho Estadual Gestor do FDID e sua Secretaria.

Parágrafo único. Sem prejuízo do que informa o caput, o Conselho Estadual Gestor do FDID e sua Secretaria-Executiva poderão, no desempenho de suas atividades, contar com o apoio de servidores qualificados tecnicamente cedidos de órgãos do Poder Executivo ou do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, na forma da legislação. (incluído pela Lei Complementar n.º 221, de 2020)

Art. 12. Poderão apresentar ao Conselho Estadual Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos do Estado do Ceará – FDID,  projetos relativos à reconstituição, reparação, preservação e prevenção dos bens referidos no art. 2.º desta Lei:

I - qualquer cidadão;

I – as organizações da sociedade civil legalmente constituídas e que atendam aos requisitos da Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014; (nova redação dada pela Lei Complementar n.º 221, de 2020)

II - entidades que preencham os requisitos referidos nos incisos I e II do art. 5.º da Lei Federal n.º 7.347, de 24 de julho de 1985.

II – as pessoas jurídicas de direito público da esfera federal, estadual ou municipal. (nova redação dada pela Lei Complementar n.º 221, de 2020)

Art. 13. O Chefe do Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo Estadual pedido de abertura de crédito especial para atender as despesas decorrentes desta Lei Complementar.

Art. 14. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de julho de 2004.

 

LÚCIO GONÇALO DE ALCÂNTARA

Governador do Estado do Ceara

Iniciativa: Poder Executivo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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