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  • Legislação [Lei Complementar Nº 38 de 31 de Dezembro de 2003]

Lei Complementar N° 38/2003

 

 

Altera dispositivos das Leis Complementares n.º 12, de 23 Junho de 1999, n.º 21, de 29 de Junho de 2000, e n°. 23, de 21 de novembro de 2000.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Ficam acrescidos os incisos IV e V ao art. 7°. da Lei Complementar n.° 12, de 23 de junho de 1999, com as seguintes redações:

“Art. 7°. ...

IV - salário-família

V - salário-maternidade."

Art. 2°. Ficam acrescidos os incisos IV e V ao  art. 6.° da Lei Complementar n.° 21, de 29 de junho de 2000, com as seguintes redações:

"Art. 6°. ...

IV - salário-família

V - salário-maternidade."

Art. 3°. O salário-maternidade será pago à segurada gestante, por cento e vinte dias consecutivos, com início entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, e corresponderá ao último subsídio ou remuneração da segurada.

§ 1°.  Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto poderão ser aumentados de mais duas semanas, mediante inspeção médica a cargo da perícia oficial do Estado.

§ 2°. Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas.

§ 3°. O salário-maternidade não poderá ser acumulado com benefício por incapacidade. (Revogado pela Lei Complementar n.º 159/16)

Art. 4°. À segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelos seguintes períodos:

I - 120(cento e vinte) dias, se a criança tiver até l (um) ano de idade;

II - 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade; e

III - 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade.

Parágrafo único. A licença-maternidade só será concedida à adotante ou guardiã mediante apresentação do respectivo termo judicial.

Art. 5°. Ao segurado, homem ou mulher, será devido o salário-família, mensalmente e no mesmo valor do salário-família estabelecido para os segurados do Regime Geral de Previdência Social, desde que tenha remuneração ou subsídio igual ou inferior a 3 salários mínimos de referência do Regime Geral de Previdência Social, na proporção do número de filhos ou equiparados, de qualquer condição, de até quatorze anos ou inválidos.

Parágrafo único. O valor limite referido no caput será corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

Art. 6°. Quando pai e mãe forem segurados do SUPSEC, ambos terão direito ao salário- família.

Parágrafo único.  Em caso de divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do poder familiar, o salário-família passará a ser pago diretamente àquele a quem recair o sustento do menor.

Art. 7°. O pagamento do salário-família é condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de freqüência à escola do filho ou equiparado.

Art. 8°. O salário-família não se incorporará ao subsídio ou à remuneração para qualquer efeito.

Art. 9°. O art. 6.° e seu Parágrafo único da Lei Complementar n.° 12, de 23 de junho de 1999, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 6°. O Sistema Único de Previdência Social de que trata esta Lei Complementar, de caráter contributivo, proporcionará cobertura exclusiva aos segurados e seus respectivos dependentes, vedado o pagamento de benefícios mediante convênios entre o Estado e seus Municípios.

Parágrafo único. Os dependentes, de que trata o caput deste artigo, são:

I -  o cônjuge supérstite, o companheiro ou a companheira e o ex-cônjuge separado judicialmente ou divorciado, desde que, na data do falecimento do segurado, esteja percebendo pensão alimentícia por força de decisão judicial definitiva ou acordo judicial homologado e transitado em julgado, observado o percentual judicialmente fixado, que incidirá sobre a cota que couber ao cônjuge no rateio da pensão com os beneficiários de outras classes;

II - o filho menor;

III - o filho inválido e o tutelado desde que, em qualquer caso, viva sob a dependência econômica do segurado."

Art. 10. O art. 9.° da Lei Complementar n.° 12, de 23 de junho de 1999, é acrescido de parágrafo único e passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9°. A pensão por morte, observado o disposto nos §§ 5.° e 6.° do art. 331 da Constituição Estadual, corresponderá à totalidade do subsídio, vencimentos ou proventos do segurado, respeitado o teto remuneratório aplicável, e será devida a partir:

I - do óbito;

II - do requerimento, no caso de inclusão post-mortem, qualquer que seja a condição do dependente;

III - do trânsito em julgado da sentença judicial, no caso de morte presumida ou ausência.

Parágrafo único. Cessa o pagamento da pensão por morte:

I - em relação ao cônjuge supérstite, companheira ou companheiro, e ao ex-cônjuge separado judicialmente ou divorciado, beneficiário de pensão alimentícia, na data em que contraírem novas núpcias, constituírem nova união estável ou falecerem;

II - em relação ao filho, filha ou tutelado, na data em que atingir a maioridade ou quando de sua emancipação, salvo se inválido(a) totalmente para o trabalho até o falecimento do segurado, comprovada, neste caso, a dependência econômica em relação a este."

Art. 11. O art. 5.° da Lei Complementar n.° 21, de 29 de junho de 2000, passa a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 5°.  O Sistema Único de Previdência Social de que trata esta Lei Complementar, de caráter contributivo, proporcionará cobertura exclusiva aos segurados e seus respectivos dependentes.

Parágrafo único. Os dependentes de que trata o caput deste artigo são:

I - o cônjuge supérstite, o companheiro ou a companheira e o ex-cônjuge separado judicialmente ou divorciado, desde que, na data do falecimento do segurado, esteja percebendo pensão alimentícia por força de decisão judicial definitiva ou acordo judicial homologado e transitado em julgado, observado o percentual judicialmente fixado, que incidirá sobre a cota que couber ao cônjuge no rateio da pensão com os benefícios de outras classes;

II - o filho menor;

III - a filho inválido e o tutelado desde que, em qualquer caso, viva sob a dependência econômica do segurado."

Art. 12. O § 1.°  do art. 10 da Lei Complementar n.° 21, de 29 de junho de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10. ...

§ 1°. A concessão de pensão por morte do militar estadual contribuinte do SUPSEC dar-se-á por ato do Secretário da Fazenda.

Art. 13.  O art. 2.° e seu parágrafo único da Lei Complementar n.° 23, de 21 de novembro de 2000, passam a vigorar com as seguintes redações.

"Art. 2°. Fica assegurado aos magistrados, de que trata o artigo anterior, bem como aos já aposentados, o direito à pensão por morte dos segurados do Sistema Único de Previdência Social, de que trata a Lei Complementar n.º 12, de 23 de junho de 1999, a ser paga aos dependentes indicados em seu art. 6.º, parágrafo único, ficando dispensados do pagamento de qualquer contribuição previdenciária àquele Sistema, a partir de outubro de 1999.

Parágrafo único. A concessão e a cessação do beneficio de que trata o caput deste artigo dar-se-á na forma do disposto no art. 9.º, caput, e seu parágrafo único, da Lei Complementar n.º 12, de 23 de junho de 1999."

Art. 14. O segurado detentor de cargo efetivo, quando cedido a órgão ou entidade de outro ente federativo, com ou sem ônus para o cessionário, permanecerá vinculado ao SUPSEC.

Parágrafo único. Em qualquer hipótese prevista no caput deste artigo, deverá ser observada a contribuição patronal, conforme ocorrer a respectiva cessão.

Art. 15. À Secretaria da Administração compete, exclusivamente, a emissão de certidão para fins previdenciários.

Art. 16. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,  31  de dezembro de 2003.

 

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

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