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  • Legislação [Lei Complementar Nº 32 de 30 de Dezembro de 2002]

Lei Complementar N° 32/2003

LEI COMPLEMENTAR Nº 32, de 30.12.02 (DO 31.12.02).

 

Altera os Arts. 2º, 3º, 5º, 9º, 13, 15, 16, 19 e 24 da Lei Complementar nº 13, de 20 de julho de 1999 e dá outras providências.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º. Os Arts. 2° e 3°, e o § 1° do Art. 5° da Lei Complementar n° 13, de 20 de julho de 1999, passam a ter as seguintes redações:

"Art. 2°. É criado o Fundo de Previdência Parlamentar, destinado a prover o Sistema a que se refere o artigo 1° desta Lei Complementar, e financiado por recursos provenientes do Estado e das contribuições dos seus segurados, podendo, adicionalmente, ser integrado por bens, direitos e outros ativos, com finalidade previdenciária.

§ 1°. O Fundo de Previdência Parlamentar passa a ter dotação específica no orçamento da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, que será seu órgão gestor, cabendo-lhe o planejamento, a coordenação, a execução, a supervisão e o controle das atividades do Sistema.

§ 2°. A Assembléia Legislativa ordenará, anualmente, auditoria externa para aferição da regularidade das contribuições e preservação do equilíbrio atuarial, ficando à disposição do Tribunal de Contas do Estado todos os dados relativos ao Sistema.” (NR)

"Art. 3°. VETADO

§ 1°. VETADO.

§ 2°. Exclui-se da hipótese prevista no parágrafo anterior, o desequilíbrio atuarial originado da falta de pagamento das contribuições dos segurados do Sistema." (NR)

§ 3º. VETADO

“Art. 5°..................

§ 1°. Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se como em efetivo exercício parlamentar o Deputado Estadual que foi ou venha a ser licenciado na forma do Art. 54, I, da Constituição do Estado do Ceará, ou para tratamento de saúde, licença gestante ou trato de interesse particular, devendo ser recolhidas as contribuições mensais para o Sistema de Previdência Parlamentar.”  (NR)

Art. 2°.  Os atuais incisos do Art. 9° da Lei Complementar n° 13, de 20 de julho de 1999, são renumerados como incisos I, III e IV, ficando acrescido ao artigo o conteúdo do inciso II, na seguinte redação:

“Art. 9°. São dependentes dos segurados:

I - o cônjuge supérstite, companheiro ou companheira;

II - o ex-cônjuge e a ex-companheira ou ex-companheiro, desde que, na data do falecimento do segurado, estejam percebendo pensão alimentícia, por força de decisão judicial definitiva ou acordo judicial homologado e transitado em julgado; (AC)

III - os filhos menores ou inválidos, sob dependência econômica do segurado;

IV - o menor sob tutela judicial, que viva sob comprovada dependência econômica do segurado.

Parágrafo único...........................................”

Art. 3°. O Art. 13 da Lei Complementar n° 13, de 20 de julho de 1999, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 13. A pensão por morte devida aos dependentes de que trata o Art. 9°, será paga pela metade, em partes iguais, aos dependentes previstos nos incisos I e II daquele artigo, e a outra metade, em partes iguais, aos dependentes definidos nos incisos III e IV, sendo vedada a designação ou indicação de quaisquer outros beneficiários, inclusive netos.

§ 1°. Na falta de filhos menores, ou quando por qualquer motivo cessar o pagamento a esses, a pensão será paga integralmente, e rateada em partes iguais, aos dependentes previstos nos incisos I e II do Art. 9°, assim como na falta desses, a pensão será paga integralmente, e rateada em partes iguais, aos dependentes definidos nos incisos III e IV, cessando o pagamento na forma do parágrafo seguinte.

§ 2°. Cessa o pagamento da pensão:

I - em relação aos dependentes previstos nos incisos I e II do Art. 9°, na data em que contraírem núpcias, constituírem união estável ou falecerem;

II - em relação aos dependentes definidos nos incisos III e IV do Art. 9°, na data em que atingirem a maioridade ou quando se emanciparem, salvo se inválidos para o trabalho até o falecimento do segurado, comprovada, nesse caso, a dependência econômica em relação ao segurado.”  (NR)

Art. 4°. VETADO

“Art. 15. ...

Parágrafo único. VETADO

Art. 5°. VETADO

I – VETADO

a) VETADO

II - VETADO

a) VETADO

b) VETADO

................................................................

“§ 7°. VETADO -

..................................................................

“§ 8°. VETADO

Art. 6°. O Art. 19 da Lei Complementar n° 13, de 20 de julho de 1999, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 19. O processo de concessão dos benefícios decorrentes desta Lei Complementar será instruído com requerimento do segurado ou dependente, dirigido à Mesa Diretora da Assembléia Legislativa, cabendo a essa, antes de sua decisão, encaminhá-lo à Procuradoria da Assembléia Legislativa, para que se manifeste sobre a regularidade jurídica da concessão da aposentadoria ou pensão.

Parágrafo único. Decidindo pela concessão do benefício, cabe à Assembléia Legislativa publicar o Ato de aposentadoria ou pensão, ordenando a respectiva implantação a partir da data em que se torne exigível o direito, nos termos e na forma estabelecidos nesta Lei Complementar, submetendo-o, após as formalidades legais e regulamentares, à apreciação do Tribunal de Contas do Estado." (NR)

Art. 7°. VETADO -

"Art. - 24. VETADO

Art. 8º. VETADO -

Art. 9°. Aplica-se ao aposentado e ao pensionista do Sistema de Previdência disciplinado pela Lei Complementar n° 13, de 20 de julho de 1999, o disposto no inciso VIII do Art. 7° da Constituição Federal.

Art. 10. VETADO

Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o § 2° do Art. 22 da Lei Complementar n° 13, de 20 de julho de 1999, acrescido pela Lei Complementar n° 19, de 29 de dezembro de 1999.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de dezembro de 2002.

 

 

Benedito Clayton Veras Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

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