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  • Legislação [Lei Complementar Nº 22 de 22 de Julho de 2000]

Lei Complementar N° 22/2000

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 22, de 24.07.00 (DO 02.08.00)

 

Dispõe sobre a Contratação de Docentes, por tempo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público nas Escolas Estaduais.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte a Lei Complementar:

 

Art. 1º. Esta Lei Complementar, nos termos do inciso XIV do Art. 154 da Constituição do Estado do Ceará, dispõe sobre os casos de Contratação de Docentes, por tempo determinado, pela Secretaria da Educação Básica - SEDUC, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público nas Escolas Estaduais.

Art. 2º. Fica a Secretaria da Educação Básica-SEDUC, autorizada, nos termos desta Lei Complementar, a contratar, por tempo determinado, pessoal para, no âmbito do Ensino Fundamental e Médio das Escolas Estaduais, exercer atividades docentes.  

Art. 3º. As contratações terão por fim suprir carências temporárias do corpo docente efetivo da escola, restringindo-se a atender os casos decorrentes de afastamento em razão de:

a) licença para tratamento de saúde;

b) licença gestante;

c) licença por motivo de doença de pessoa da família;

d) licença para trato de interesses particulares;

e) cursos de capacitação;

f) e outros afastamentos que repercutam em carência de natureza temporária. (Revogada por Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 3.721, impetrado junto ao STF)

Parágrafo único. Far-se-ão também as contratações temporárias de docentes para fins de implementação de projetos educacionais, com vista à erradicação do analfabetismo, correção do fluxo escolar e qualificação da população cearense. (Revogada por Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 3.721, impetrado junto ao STF)

Art. 3º Enquadram-se como necessidade temporária de excepcional interesse público as situações provisórias cuja ocorrência tem o condão de gerar prejuízo à oferta dos serviços do Sistema Estadual de Ensino, sob responsabilidade do Poder Público Estadual, especificamente nas hipóteses de:

I - licenças e afastamentos do professor ocupante de cargo efetivo ou exercente  de função, previstos nos arts. 68, 80, 110 e 115 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974;

II - vacância do cargo efetivo ou afastamento definitivo de exercente da função de professor, em decorrência das situações previstas nos incisos I, II, IV e V do art. 62 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, enquanto realizado concurso público para suprir a carência definitiva, observado o prazo previsto no art. 154, inciso XIV, da Constituição Estadual;

III - afastamento de professor ocupante de cargo efetivo ou exercente de função decorrente de cessão para outros órgãos ou Entes, no interesse do Sistema Público de Ensino ou em proveito de órgão ou instituição de ensino vinculada diretamente à Administração Pública Estadual, que desenvolvam atividades de capacitação e qualificação funcional;

IV - afastamento de professor ocupante de cargo efetivo ou exercente de função, em razão de nomeação para cargo de provimento em comissão integrante do Núcleo Gestor das escolas estaduais, ou para cargo de provimento em comissão ou para exercício de funções gratificadas, no interesse do Sistema de Ensino, relacionados a atividades técnicas, pedagógicas ou de gestão nas sedes das Coordenadorias Regionais de Desenvolvimento da Educação – CREDE/Superintendência das Escolas Estaduais de Fortaleza – SEFOR, e na SEDUC;

V - execução de programas e de projetos financiados com recursos estaduais, federais ou de organismos internacionais, que, pelo caráter temporário, não justifiquem a criação de cargo público de professor no quadro de pessoal da Secretaria da Educação do Estado do Ceará;

VI – implementação de projetos educacionais e expansão da Rede Estadual de ensino, enquanto medida excepcional, até que seja realizado concurso público para suprir as carências, não podendo ultrapassar o prazo previsto no art. 154, inciso XIV, da Constituição Estadual, desde que inexistente no Sistema Estadual de Ensino número adequado e suficiente para atender à demanda. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 173, de 03.08.17)

Art. 4º. A contratação temporária deverá ser precedida de seleção pública específica para esse fim, constante de provas escrita e de títulos, devendo referida contratação ser acompanhada por técnicos do Sistema de  Acompanhamento Pedagógico- SAP, do Núcleo de Recursos Humanos e da Auditoria Interna da SEDUC.

§ 1º. Na hipótese do não suprimento das carências por falta comprovada de docentes selecionados, conforme o disposto neste artigo, poderão ser contratados professores para o exercício temporário do magistério, devendo a contratação ser  precedida de análise da capacidade profissional, comprovada mediante avaliação do “Curriculum Vitae” e entrevista do mesmo, pelo Conselho Escolar e Núcleo Gestor da Escola.

Art. 4º A contratação temporária de docentes nos termos desta Lei Complementar, proceder-se-á mediante processo seletivo de provas e títulos, coordenado e/ou executado pela Secretaria da Educação, conforme normas previstas em edital, que deverá ter ampla divulgação, inclusive através do Diário Oficial do Estado. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 173, de 03. 08.17)

§ 1.º O processo seletivo de que trata o caput deste artigo poderá ser realizado sob a modalidade presencial ou a distância, esta por meio de plataformas virtuais, sendo procedida à avaliação por, no mínimo, análise curricular e um dos seguintes instrumentos: (Acrescido pela Lei Complementar n.º 240, de 2021)

I – prova escrita de caráter objetivo ou subjetivo;

II – análise de plano de aula;

III – resolução de situação problema;

IV – exposição prática de aula (vídeo).

§ 2.º A análise curricular de que trata o § 1.º poderá contemplar pontuação para experiência profissional específica na área de seleção e cursos de capacitação ou de formação. (Acrescido pela Lei Complementar n.º 240, de 2021)

§ 3º Na hipótese do não suprimento das carências por falta comprovada de docentes selecionados, conforme o disposto no caput deste artigo, poderá o Núcleo Gestor da Escola, após prévia autorização da respectiva Coordenadoria Regional de Desenvolvimento da Educação–CREDE, ou Superintendência das Escolas Estaduais de Fortaleza – SEFOR, conforme o caso, selecionar, para fins de contratação, professores para o exercício temporário do magistério, por meio da análise do curriculum vitae. (Renumerado pela Lei Complementar n.º 240, de 2021) (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 173, de 03.08.17)

§ 4º. É proibida a contratação, nos termos do § 1º deste artigo, de professores que tenham vínculo de parentesco até segundo grau com os membros do Núcleo Gestor da Unidade Escolar, sob pena de nulidade do contrato e apuração de responsabilidade administrativa da contratante e do contratado, inclusive solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado, se por culpa deste. (Renumerado pela Lei Complementar n.º 240, de 2021)

Art. 5º. A contratação temporária, de que trata esta Lei Complementar, será efetivada mediante contrato individual a ser firmado entre a Secretaria da Educação Básica-SEDUC, esta representada pelo Diretor do CREDE e o contratado, que dentre as cláusulas deverão constar salário, prazo, início, término, disciplina, turno e carga horária.

§ 1º. A contratação far-se-á preferencialmente com professor aprovado em concurso público de provas e títulos na área da carência a ser atendida, obedecida a ordem de classificação, não gerando direito a nomeação por tratar-se de situação emergencial e transitória.

§ 2º. O prazo máximo das contratações por tempo determinado tratada nesta Lei Complementar será o previsto no inciso XIV do Art. 154 da Constituição do
Estado.

§ 3º. O pessoal contratado nos termos desta Lei Complementar fica restrito ao exercício de professor em sala de aula.

Art. 5º A contratação temporária de que trata esta Lei Complementar será efetivada mediante contrato individual a ser firmado entre a Secretaria da Educação -SEDUC, esta representada pelo Diretor da unidade de ensino e o contratado, que, dentre as cláusulas deverão constar salário, prazo, início, término, disciplina, turno e carga horária.

§ 1º O profissional contratado, nos termos desta Lei Complementar, não poderá, sob pena da rescisão do contrato, sem prejuízo da apuração da responsabilidade civil e administrativa da autoridade:

I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;

II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.

§ 2º Os servidores contratados nos termos desta Lei Complementar vincular-se-ão obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência Social.

§ 3º As contratações serão feitas pelo período de até 12 (doze) meses, admitida prorrogações,  nos termos do inciso XIV e § 10º. do art. 154 da Constituição do Estado do Ceará, bem como nas condições previstas nesta Lei Complementar.

§ 4º Os contratados temporariamente, nos termos desta Lei Complementar, somente poderão ter seus contratos prorrogados caso obtenham avaliação satisfatória em processo de avaliação obrigatória, no seu respectivo campo de atuação, na forma a ser disciplinada pela Secretaria da Educação através de Instrução Normativa.

§ 5º É vedada a recontratação de pessoal admitido nos termos desta Lei Complementar, na mesma ou em outra função, quando decorrente do mesmo processo seletivo simplificado, salvo quando o pacto não houver atingido o limite temporal fixado no caput deste artigo, hipótese em que o somatório dos prazos não poderá exceder o referido limite. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 173. De 03.08.17)

Art. 6º. O contrato firmado de acordo com esta Lei Complementar extinguir-se-á, sem direito a indenização, no término do prazo contratual.

Art. 6º O contrato temporário extinguir-se-á, sem direito à indenização:

I - pelo término do prazo contratual;

II - por iniciativa do contratado, cumprindo nesta hipótese a prévia comunicação à contratante, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;

III – em virtude de avaliação do Núcleo Gestor da unidade escolar que considere não recomendável a permanência do professor na área ou disciplina para a qual foi contratado;

IV - pela extinção ou conclusão das atividades temporárias definidas pelo contratante;

V -  por casos fortuitos ou de força maior, que impeçam o contratante em prosseguir com o mesmo;

VI – por ofensa a esta Lei Complementar, ao instrumento editalício ou ao termo contratual. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 173. De 03.08.17)

Art. 7º. O contrato de que trata esta Lei Complementar poderá ser rescindido, sem direito a indenizações:

a) por iniciativa do contratado, cumprindo nesta hipótese a prévia comunicação à contratante, com antecedência mínima de 30 dias;

b) em virtude de avaliação do corpo discente, Núcleo Gestor e Conselho Escolar, declarada em reunião, considerando inconveniente a permanência do professor na área ou disciplina para a qual foi contratado.

Art. 7º Não poderá retornar ao serviço público estadual, na condição de contratação temporária, junto à Secretaria da Educação, pelo prazo de 5 (cinco) anos a contar da prática do ato ou, havendo condenação na esfera penal, do cumprimento da pena imposta, o contratado que tiver seu contrato rescindido por infringência a qualquer dos itens abaixo:

a) crime contra a administração pública;

b) improbidade administrativa;

c) lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio estadual;

d) corrupção;

e) valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

f) abandonar as atividades laborais sem a devida justificativa;

g) acumulação ilícita.

Parágrafo único. A rescisão do contrato nos casos de improbidade administrativa, lesão aos cofres públicos, dilapidação do patrimônio estadual e corrupção, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 173. De 03.08.17)

Art. 8º. É vedada a contratação, nos termos desta Lei Complementar, de servidores que mantenham vínculo com a Administração Pública Direta ou Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como empregados ou servidores de suas subsidiárias e contratadas, sob pena de nulidade do contrato e apuração da responsabilidade administrativa da Contratante e do Contratado, inclusive solidariedade quanto à devolução de valores pagos ao Contratado, se por culpa deste.

Parágrafo único. A proibição prevista neste artigo não se aplica àqueles casos em que o Contratado ocupe cargo, emprego ou função de natureza técnica ou científica ou de professor e comprove a compatibilidade de horários com o cargo acumulável, excetuando-se os casos em que o Contratado seja ocupante de cargo efetivo de carreira de magistério na rede de ensino estadual.

Art. 8.º-A A seleção para a admissão temporária de docentes nas escolas indígenas integrantes da estrutura organizacional da Seduc observará as perspectivas e as especificidades da educação escolar indígena, inclusive pedagógicas, bem como o princípio da autodeterminação dos povos, no que diz respeito à identidade sociocultural das etnias, de modo a ensejar a efetiva participação e a contribuição dos povos indígenas no planejamento e na condução do processo seletivo, junto com o Poder Público, observados os princípios constitucionais administrativos. (Acrescida pela Lei Complementar n.º 279, de 21.02.22)

§ 1.º A seleção de que trata este artigo deverá possibilitar aos povos indígenas e a suas lideranças ampla participação no procedimento, especialmente quanto à formação de sua comissão e à elaboração de editais, objetivando adequá-los à realidade indígena, inclusive para emprego de linguagem e termos próprios da respectiva cultura.

§ 2.º Os editais a que se refere o §1.º deste artigo poderão restringir a participação na seleção exclusivamente a membros da comunidade indígena, bem como empregar critérios por ela indicados para a avaliação e a seleção dos docentes, de acordo com suas tradições e seus costumes, desde que atendam aos requisitos básicos de formação acadêmica exigidos pela legislação que rege a matéria.

§ 3.º A avaliação dos docentes, no processo de seleção, poderá, a critério dos povos, se dar mediante análise curricular e a apresentação de carta de intenção, com a sua exposição à comissão responsável.

§ 4.º A seleção dos docentes temporários das escolas indígenas poderá ser coordenada e/ou executada pela Seduc, pelas Coordenadorias Regionais de Desenvolvimento da Educação – Crede e/ou pelo Núcleo Gestor das Escolas Indígenas, assegurando a participação das lideranças indígenas nesses processos.

§ 5.º Poderá ser considerado como um dos requisitos avaliativos a participação do profissional no movimento indígena e suas experiências desenvolvidas em sala de aula de escolas indígenas, mediante comprovação

Art. 9º. O Art. 4º da Lei nº 12.502, de 31 de outubro de 1995, publicada no D.O.E de 09 de novembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º. A ampliação da carga horária de trabalho para suprir carência decorrente de vaga no sistema de Ensino Público Estadual será precedida de Avaliação de Desempenho, realizada pelo Núcleo Gestor e Conselho Escolar da Unidade onde o professor se encontra em exercício com a anuência do CREDE”.

Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da existência de dotação orçamentária específica, mediante prévia justificação e autorização do Secretário da Educação Básica.

Art. 11. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ. em Fortaleza, aos 24 de julho de 2000.

 

Tasso Ribeiro Jereissati

GOVERNADOR DO ESTADO

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