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  • Legislação [Lei Complementar Nº 17 de 20 de Dezembro de 1999]

Lei Complementar N° 17/1999

 

 

Revoga e altera dispositivos da Lei Complementar  nº 12, de 23 de junho de 1999, que dispõe sobre a instituição do Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Púbicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará - SUPSEC e da respectiva contribuição previdenciária, extingue os benefícios previdenciários e de montepio que indica e dá outras providências.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º. Fica revogado o § 1º do Art. 5º da Lei Complementar nº 12, de 23 de junho de 1999.

Art. 2º. O Art. 4º da Lei Complementar nº 12, de 23 de junho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º. São contribuintes obrigatórios do Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará - SUPSEC:

I - os servidores públicos ativos de todos os Poderes, do Ministério Público, dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, dos órgãos e entidades da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional, exceto os exclusivamente ocupantes de cargo de provimento em comissão;

II - o Governador, o Vice-Governador, os Secretários e Subsecretários de Estado e os que lhes são equiparados, desde que ocupantes de cargo efetivo no serviço público estadual;

III - os Magistrados, os membros do Ministério Público e os Conselheiros dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios;

IV - os serventuários da Justiça indicados na parte final do § 8º do Art. 331 da Constituição Estadual.

§ 1º. Ao servidor ocupante exclusivamente de cargo de provimento em comissão, bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.

§ 2º. A contribuição previdenciária de que trata o Art. 1º desta Lei Complementar não incidirá sobre o valor da representação relativa a cargo de provimento em comissão, quando percebida por servidor público estadual em exercício de cargo de provimento em comissão, bem como sobre o valor da gratificação de execução de trabalho relevante, técnico ou científico e da retribuição pelo exercício de função à nível de cargo de provimento em comissão”.

Art. 3º. Observado o disposto no artigo anterior, quanto à redação do Art. 4º, o § 2º do Art. 5º da Lei Complementar nº 12, de 23 de junho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º. ...

...

§ 2º. A contribuição previdenciária dos contribuintes indicados no inciso IV do Art. 4º desta Lei Complementar, será de 22% (vinte e dois por cento) sobre o valor total da base de cálculo da contribuição.”

Art. 4º. Os militares do Estado, da ativa, da reserva remunerada e os reformados, bem como seus pensionistas, ficam excluídos do disposto na Lei Complementar nº 12, de 23 de junho de 1999, permanecendo no regime previdenciário anterior, até a edição da Lei de que trata o Art. 42, § 1º, combinado com Art. 142, § 3º, inciso X, ambos da Constituição Federal. (Revogado pela Lei Complementar n.º 21, de 29.06.2000)

Art. 5º. Os efeitos desta Lei Complementar retroagem a 1º de outubro de 1999, observando-se quanto à contribuição social prevista no § 2º do Art. 5º da Lei Complementar nº 12, de 23 de junho de 1999, com a redação dada nesta Lei Complementar, o disposto no § 6º do Art. 195 da Constituição Federal.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de dezembro de 1999.

 

 

Tasso Ribeiro Jereissati

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL.

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