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  • Legislação [Lei Complementar Nº 15 de 7 de Dezembro de 1999]

Lei Complementar N° 15/1999

 

 

Fixa o valor do ponto da Gratificação de Aumento de Produtividade prevista na Lei Complementar nº 2, de 26 de maio de 1994, e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º. Respeitados os valores fixados por ato do Procurador-Geral do Estado, com base no disposto no § 2º do Art. 66 da Lei Complementar nº 2, de 26 de maio de 1994, o valor do ponto correspondente à Gratificação de Aumento de Produtividade de que tratam os Arts. 63, inc. III, 65 e 66, todos da Lei Complementar nº 2/94, é fixado em R$ 3,60 (três reais e sessenta centavos), a partir de 1º de outubro de 1999.

Art. 2º. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros que atenderão ao disposto no artigo anterior.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em fortaleza, aos 07 de dezembro de 1999.

 

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

 

 

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL.

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