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  • Legislação [Lei Complementar Nº 14 de 15 de Setembro de 1999]

Lei Complementar N° 14/1999

 

 

Dispõe sobre contratação, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público pelas Universidades Estaduais.

 

 

O GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ

 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBÉIA LEGISLATIVA  DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º. Esta Lei Complementar, nos termos do inciso XIV do Art. 154 da Constituição do Estado do Ceará, dispõe sobre os casos de contratação de pessoal, por tempo determinado,  pelas Universidades Estaduais, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

Art. 2º. A Fundação Universidade Estadual do Ceará - FUNECE, a Fundação Universidade Vale do Acaraú - UVA e a Fundação Universidade Vale do Cariri - URCA, ficam autorizadas, nos termos desta Lei Complementar, a realizar contratação de pessoal por tempo determinado, restringindo-se a atender aos casos de necessidade temporária e excepcional interesse público, consideradas nestas hipóteses de:

a) admissão de professor visitante;

b) admissão de professor e pesquisador visitante estrangeiro;

c) admissão de professores substitutos para suprir carências que causem real prejuízo ao ensino, decorrentes de afastamento em razão de: a) licença para tratamento de saúde; b) licença gestante; c) licença por motivo de doença em pessoa da família; d) licença para o trato de interesse particular; e) curso de mestrado e doutorado.

d) admissão de professores temporários, necessários a demandas de urgência das Universidades Estaduais, nas hipóteses em que não houverem sido ainda criados cargos efetivos para provimento ou até que se ultimem as providências necessárias à realização de concurso público, nomeação e posse dos aprovados para provimento de cargos efetivos.(Acrescido pela Lei Complementar n.º 105, de 26.12.11)

§ 1º. Ficam vedadas contratações fora das hipóteses previstas neste artigo, cumprindo ser observada a existência de dotação orçamentária específica, mediante prévia justificação e autorização do Secretário do Estado sob cuja supervisão se encontrar a entidade contratante.

§ 2º. A contratação de pessoal, nos casos das alíneas “a” e “b” deste artigo, deverá ser efetivada à vista de notória capacidade técnica ou científica do profissional, mediante análise de “Curriculum Vitae”.

§ 3º. A contratação prevista na alínea “c” deste artigo será precedida de seleção pública simplificada, constante de provas escrita e oral.

§ 3º A contratação prevista nas alíneas “c” e “d” deste artigo será precedida de seleção pública simplificada, constante de provas escrita e oral.(Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 105, de 26.12.11)

§ 4º. É proibida a contratação, nos termos desta Lei Complementar, de servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e contratadas, sob pena de nulidade do contrato e apuração da responsabilidade administrativa da Contratante e do Contratado, inclusive solidariedade quando a devolução dos valores pagos ao Contratado.

§ 5º. A proibição prevista no § 4º deste artigo não se aplica àqueles casos em que o contratado ocupe cargo, emprego ou função de natureza técnico ou científico ou de professor e comprove a compatibilidade de horários com o cargo acumulável, excetuando-se os casos em que o contratado seja ocupante de cargo efetivo da carreira do magistério das instituições estaduais de ensino.

§ 6º. Não será permitida a contratação, em caráter temporário, de professor quando existirem candidatos concursados para cargos de natureza efetiva que se encontrarem vagos e não providos junto às Universidades Estaduais.

 

§ 7.º A seleção de que trata o § 3.º deste artigo poderá, em caso de impedimento à realiza­ção presencial, ser procedida na modalidade à distância, por meio de plataformas virtuais, sendo o candidato avaliado, no mínimo, pelos seguintes instrumentos: (incluído pela Lei Complementar n.º 244, de 2021)

 

I – prova escrita de caráter subjetivo;

II – exposição prática de aula.

 

§ 8.º As universidades estaduais poderão, ainda, a seu critério, adotar cumulativamente aos instrumentos previstos nos incisos I e II do § 7.º deste artigo, a análise curricular, a qual deverá considerar, de forma objetiva, a formação do candidato, sua produção acadêmica e experiência profissional. (incluído pela Lei Complementar n.º 244, de 2021)

 

§ 9.º A análise curricular de que trata o § 8.º deste artigo poderá, a critério das universidades, ser aplicada também aos processos de seleção realizados na forma presencial. (incluído pela Lei Complementar n.º 244, de 2021)

 

Art. 3º. O prazo máximo da contratação por tempo determinado tratada nesta Lei Complementar, será o previsto no inciso XIV do Art. 154 da Constituição do Estado do Ceará.

Art. 4º. Os contratos abrangidos pelas disposições contidas nesta Lei Complementar observarão o regime previsto na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

Parágrafo Único . A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei Complementar, será fixada de acordo com as condições do mercado de trabalho para iguais atribuições.

Parágrafo único. A remuneração mensal do pessoal contratado nos termos desta Lei Complementar observará o disposto no seu anexo único. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 176, de 15.03.18)

Art. 5º. O pessoal contratado nos termos desta Lei Complementar não poderá:

I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato.

II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.

Art. 6º. O contrato firmado de acordo com esta Lei Complementar extinguir-se-á, sem direito a indenização, no término do prazo contratual.

Art. 7º. O contrato de que trata esta Lei Complementar poderá ser rescindido, sem direito a indenizações, nas seguintes situações:

I - por iniciativa do Contratado, cumprindo nesta hipótese, a prévia comunicação à Contratante, com antecedência mínima de 30(trinta) dias;

II - em decorrência de avaliação do corpo discente, declarada em Assembléia-Geral da categoria, considerando inconveniente a permanência do professor na cátedra.

Art. 8º. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de setembro de 1999.

 

 

 

Tasso Ribeiro Jereissati

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

 

 

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR N.º 176, DE 15 DE MARÇO DE 2018.

REMUNERAÇÃO DE PROFESSORES SUBSTITUTOS E VISITANTES, EM CARÁTER TEMPORÁRIO, DA EDUCAÇÃO SUPERIOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

JORNADA SEMANAL

TABELA I – REMUNERAÇÃO (R$) JANEIRO/2018

 

PROFESSOR GRADUADO

PROFESSOR ESPECIALISTA

PROFESSOR MESTRE

PROFESSOR DOUTOR

PROFESSOR

VISITANTE

20(vinte) horas

919,19

1.247,48

1.969,69

2.626,24

 

40(quarenta) horas

1.838,38

2.494,95

3.939,38

5.252,47

6.565,60

 

JORNADA SEMANAL

TABELA II – REMUNERAÇÃO (R$) JANEIRO/2019

 

PROFESSOR GRADUADO

PROFESSOR ESPECIALISTA

PROFESSOR MESTRE

PROFESSOR DOUTOR

PROFESSOR

VISITANTE

20(vinte) horas

987,28

1.339,88

2.115,60

2.820,77

 

40(quarenta) horas

1.974,55

2.679,76

4.231,19

5.641,54

7.051,94

 

(Redação dada pela Lei Complementar n.º 176, de 15.03.18)

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