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  • Legislação [Lei Complementar Nº 09 de 23 de Julho de 1998]

Lei Complementar N° 09/1998

 

Dispõe sobre o Controle Externo da Atividade Policial pelo Ministério Público do Estado do Ceará.

 

         A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

         D E C R E T A:

 

         Art. 1º. O Ministério Público do Estado do Ceará exercerá o controle externo da atividade policial tendo em vista:

 

         a)       o respeito aos fundamentos do Estado Democrático de Direito, aos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, aos princípios, direitos e garantias individuais, assegurados na Constituição da República Federativa do Brasil, Constituição do Estado do Ceará e nas leis vigentes;

 

         b)       a preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio público;

 

         c)       a prevenção e a correção de ilegalidade ou de abuso de poder;

 

         d)       a indisponibilidade da persecução penal;

 

         e)       a competência dos Órgãos incumbidos da Segurança Pública.

 

         Art. 2º. O Ministério Público do Estado do Ceará exercerá o controle externo da atividade policial por meio de medidas judiciais e extrajudiciais, podendo:

 

         I        - ter livre ingresso em estabelecimentos policiais ou prisionais;

 

         II       - ter acesso a quaisquer documentos relativos à atividade-fim policial;

 

         III      - representar à autoridade competente pela adoção de providências para sanar a omissão indevida, ou para prevenir ou corrigir ilegalidade ou abuso de poder;

 

         IV       - requisitar à autoridade competente a instauração de inquérito policial sobre a omissão ou fato ilícito ocorrido no exercício da atividade policial;

 

         V        - promover a ação penal por abuso de poder.

 

         Art. 3º. A prisão de qualquer pessoa, por parte da autoridade policial estadual, deverá ser comunicada imediatamente ao Ministério Público competente, com a indicação do lugar onde se encontra o preso e cópia dos documentos comprobatórios da legalidade da prisão.

 

         Art. 4º. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

         PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de julho de 1998.

 

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

Iniciativa: Ministério Público

 

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL.

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