• Início
  • Legislação [Lei Complementar Nº 02 de 24 de Maio de 1994]

Lei Complementar N° 02/1994

(Revogado pela Lei Complementar n.º 58, de 31.03.06)

 

DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO, COMPETÊNCIA E ESTRUTURA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO E O REGIME JURÍDICO DOS PROCURADORES DO ESTADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

         O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

            FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

         TÍTULO I

 

         DA COMPETÊNCIA, DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO

 

         DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

 

         Art. 1º - Esta Lei Complementar, nos termos do Parágrafo 2º do art. 150 da Constituição do Estado do Ceará, dispõe sobre a Procuradoria  Geral do Estado, suas competências, sua estrutura, sua organização e sobre o regime jurídico dos Procuradores do Estado.

 

         CAPÍTULO I

 

         DA COMPETÊNCIA

 

         Art. 2º.A PROCURADORIA GERAL DO ESTADO é uma instituição permanente, essencial ao exercício das funções administrativas e jurisdicional do Estado, com nível hierárquico de Secretaria de Estado, sendo responsável, em toda a plenitude, pela defesa de seus interesses em Juízo e fora dele, bem como pelas suas atividades de consultoria jurídica, ressalvadas as competências autárquicas, sob a égide dos princípios da legalidade e da indisponibilidade dos interesses públicos.

 

         PARÁGRAFO 1º - Compete à PROCURADORIA GERAL DO ESTADO:

 

         I - representar, judicial e extrajudicialmente, o Estado, em defesa, dos seus interesses, bens ou serviços, nas ações em que for autor, réu, assistente ou oponente;

 

         II - promover, privativamente, a cobrança judicial da dívida ativa, tributária ou não, da Fazenda Pública, funcionando em todos os processos em que haja interesse fiscal do Estado;

 

         III - representar os interesses do Estado junto ao Contencioso Administrativo Tributário, ao Tribunal de Contas do Estado e ao Tribunal de Contas dos Municípios;

 

         IV - elaborar minutas de informações a serem prestadas ao Poder Judiciário, em mandado de segunraça, mandado de injunção e habeas data em que o Governador, os Secretários de Estado e demais autoridades forem apontadas  como coatoras;

 

         V - impetrar mandato de segurança em que o promovente seja o Governador ou Vice Governador do Estado, Secretários e autoridades de idêntico nível;

 

         VI - representar ao Governador sobre providências de ordem jurídica que lhe pareçam reclamadas pelo interesse público e para aplicação das leis vigentes;

 

         VII - propor ao Governador do Estado e às demais autoridades estaduais, as medidas que julgar necessárias à uniformização da legislação e da jurisprudência administrativa:

 

         VIII - exercer as funções de consultoria jurídica do ente federado;

 

         IX - promover processos administrativos-disciplinares contra servidores da Administração direta, inclusive autárquica, fundacional e da Polícia Civil, assegurada a ampla defesa e a revisão processual;

 

         X - requisitar aos órgãos ou entidades da Administração estadual direta, autárquica e fundacional, certidões, cópias, exames, informações, diligências e esclarecimentos necessários ao cumprimento das suas finalidades institucionais, devendo as autoridades prestarem imediato auxílio e atender as medidas requisitadas em prazo razoável, ou naquele indicado na requisição, quando alegada urgência;

 

         XI - fiscalizar a legalidade dos atos da administração pública direta, autárquica e fundacional, recomendado, quando for o caso, a anulação deles, ou propondo, quando necessário, as ações juridiciais cabíveis;

 

         XII - celebrar convênios com órgãos semelhantes das demais unidades da Federação, que tenham por objetivo a troca de informações e o exercício de atividades de interesse comum, bem como o apefeiçoamento e a especialização dos Procuradores do Estado;

 

         XIII - manter estágios para estudantes de Direito e Biblioteconomia, na forma do Regulamento;

 

         XIV - propor ao Governador do Estado medidas de caráter jurídico que visem a proteger o patrimônio do Estado ou aperfeiçoar as práticas administratrivas;

 

         XV - desenvolver atividades de relevantes interesse estadual, das quais especificamente as encarregue o Governador do Estado.

 

         PARÁGRAFO 2º - Os pronunciamentos da PROCURADORIA GERAL ESTADO, nos processos submetidos a seu exame e parecer, esgotam a apreciação da matéria no âmbito administrativo estadual, deles só podendo discordar o Chefe do Poder Executivo.

 

         CAPÍTULO II

 

         DA ESTRUTURA

 

         Art. 3º - A PROCURADORIA GERAL DO ESTADO de autonomia administrativa e financeira, com dotação orçamentária própria e tem a seguinte estrutura organizacional:

 

         1 - ÓRGÃOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO

 

         1.1. Procurador Geral

 

         1.2 - Procurador Geral Adjunto

 

         2 - ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO

 

          2.1 - Gabinete do Procurador Geral

 

          2.2 - Gabinete do Procurador Geral Adjunto

 

         2.3 - Assistência do Procurador Geral.

 

         2.4 - Assesssoria de Imprensa e Relações Públicas

 

         3 - ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA

 

          3.1 - Procuradoria Judicial

 

                   3.1.1. Divisão de Registro e Controle de Feitos da Procuradoria Judicial

 

         3.2. - Procuradoria Fiscal

 

          3.2.1.Divisão de Registro e Controle de Feitor da Procuradoria Fiscal

 

          3.2.2. Divisão de Avaliação de Bens

 

         3.3. Consultoria Geral

 

         3.3.1. Divisão de Registro e Controle de Feitos da Consultoria Geral

 

         3.4. Procuradoria de Processo Administrativo - Disciplinar

 

         3.4.1. Divisão de Registro e Controle de Feitos da Procuradoria de Processo Administrativo-Disciplinar

 

         3.5. Procuradoria do Meio Ambiente

 

         3.5.1. Divisão de Registro e Controle de Feitos da Procuradoria do meio-Ambiente

 

         3.6. Procuradorias regionais

 

         4 - ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO INSTRUMENTAL

 

         4.1. Centro de Estudos e Treinamento - CETREI

 

         4.1.1.  Divisão de Registro e Controle de Ações do Centro de Estudos e Treinamento Centro de Estudos e Treinamento

 

         4.1.2. Biblioteca

 

         4.2. Departamento Administrativo Financeiro

 

         4.2.1. Divisão Financeira

 

         4.2.1.1. Unidade de Análise e Controle de Orçamento

 

         4.2.1.1.1. Chefe do Serviço de Apoio Administrativo

 

         4.2.2. Divisão de Pessoal

 

         4.2.2.1. Unidade de Controle de Direitos e Vantagens

 

         4.2.3. Divisão Administrativa

 

         4.2.3.1. Unidade de Material e Patrimônio

 

         4.2.3.2. Unidade de Adtividades Auxiliares

 

         4.2.3.3. Unidade de Protocolo e Informações

 

         4.2.4. Divisão de Desenvolvimento e Suporte do Serviço de Informatica

 

         4.2.4.1. Unidade de Produção e Acompanhamento de Informática

 

         TÍTULO II

 

         DO PROCURADOR GERAL

 

         Art. 4º - O Procurador Geral do Estado, que é o Chefe da Procuradoria Geral do Estado, será nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado, dentre advogados com pelo menos dez anos de atividade profissional e trinta e cinco anos de idade, de notório saber jurídico e de reputação ilibada.

 

         PARÁGRAFO 1º - O Procurador Geral gozará das prerrogativas e honras protocolares correspondentes às de Secretário de Estado e, nos casos de ausência ou impedimentos, será substituído pelo Procurador Geral Adjunto, e este, em idênticas circunstâncias, pelo Procurador Assistente.

 

         PARÁGRAFO  2º - O Procurador Geral, o Procurador Geral Adjunto, e os Procuradores do Estado  nas infrações penais comuns serão submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justiça do Estado.

 

         ART. 5º - Compete ao Procurador Geral:

 

         I- superintender os serviços jurídicos e administrativos da Procuradoria Geral do Estado;

 

         II - representar o Estado em qualquer juízo ou instância, de caráter civil, fiscal, trabalhista, de acidente de trabalho, falimentar ou especial, nas ações em que o mesmo for parte, como autor, réu, asssistente ou oponente;

 

         III - receber, pessoalmente, quando não delegar tal atribuição ao Procurador Geral Adjunto, ao Procurador Assistente e aos Procuradores do Estado, as citações relativas a quasiquer ações ajuizadas contra o Estado ou em que o mesmo seja parte interessada;

 

         IV - desistir, firmar compromissos, acordos e, ainda confessar nas ações de interesse do Estado, quando autorizado pelo Governador do Estado;

 

         V - representar os interesses do Estado junto ao Tribunal de Contas, ao Tribunal de Contas dos Municípios e ao Contencioso Administrativo Tributário, pessoalmente ou através de Procurador do Estado que designar;

 

         VI - minutar informações em mandados de segurança impetrados contra despacho ou ato do Governador, Secretários de Estado e demais autoridades de igual nível hierárquico;

 

         VII - sugerir ao Governador a propositura de ação direta de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo e eleborar as informações que lhe caiba prestar, na forma da Constituição da República e da legislação específica;

 

         VIII - delegar competência ao Procurador Geral Adjunto, ao Procurador Assistente e aos Procuradores do Estado;

 

         IX - expedir instruções e provimentos para os servidores da Procuradoria Geral, sobre o exercício das respectivas funções;

 

         X - exercitar as atribuições previstas na legislação de pessoal, com as competências dos Secretários de Estado, no que concerne ao pessoal técnico-jurídico e administrativo da Procuradoria Geral;

 

         XI - propor, a quem de direito, declaração de nulidade ou anulação de atos administrativos manisfestante inconstitucionais ou ilegais;

 

         XII - submeter a despacho do Chefe do Poder Executivo o expediente que depender de sua decisão;

 

         XIII - designar os órgãos da Procuradoria Geral em que deverão ter exercício os Procuradores do Estado e os servidores administrativos;

 

         XIV - apresentar anualmente, ao Governador do Estado, relatório das atividades da Procuradoria Geral;

 

         XV - requisitar, com atendimento prioritário, aos Secretários de Estado e dirigentes de órgãos da administração direta e entidades da administração indireta, inclusive fundacional, documentos, exames, diligências ou esclarecimentos necessários ao exercício de suas atribuições;

 

         XVI - prpor as ações judiciais civis competentes, nos casos de crimes praticados em detrimentos de bens, serviços e interesses da adminstração pública, direta, indireta e fundacional;

 

         XVII - avocar o exame de processo administrativo para elaboração de parecer, ou de processo judicial, inclusive para prestação de informações em Mandado de Segurança, Mandado de Injunção, Habeas Corpus e Habeas Data;

 

         XVIII - reunir, quando julgar conveniente, sob a sua presidência, o Procurador Geral Adjunto, o Procurador Assistente e os Procuradores do Estado, para exame e debate de matérias consideradas de alta relevância jurídica;

 

         XIX - autorizar, com a aprovação do Governador do Estado, em casos excepcionais e mediante justificativa, a contratação de advogado para representar o Estado do Ceará fora de seu território;

 

         XX - exercer outras atribuições inerentes às funções de seu cargo.

 

         PARÁGRAFO ÚNICO - O Procurador Geral terá à sua disposição um Secretário, que será nomeado em comissão, pelo Governador do Estado.

 

         TÍTULO     III

 

         DO PROCURADOR GERAL ADJUNTO

 

         Art. 6º - O Procurador Geral Adjunto será nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado, dentre advogados com pelo menos dez (10) anos de atividade profissional e trinta e cinco (35) anos de idade, de notório saber jurídico e de reputação ilibada, gozando das prerrogativas equivalentes a Sub-secretário de Estado.

 

         Art. 7º - São atribuições do Procurador Geral Adjunto:

 

         I - substituir o Procurador Geral, nos casos previstos no Parágrafo 1º do artigo 4º, desta Lei;

 

         II - coordenar as atividades dos órgãos de execução programática e de execução instumental da Procuradoria Geral, exceto as da  Consultoria Geral e da Procuradoria de Processo Administativo Disciplinar, que serão diretamente coordenadas pelo Procurador Geral;

 

         III - superintender as atividades desempenhadas pelo Departamento Administrativo e Financeiro;

 

         IV - assessorar o Procurador Geral nos assuntos técnicos-jurídicos:

 

         V - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas pelo Procurador Geral.

 

         PARÁGRAFO ÚNICO - O Procurador Geral Adjunto terá à sua disposição um Secretário, que será nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado.

 

         TÍTULO     IV

 

         DOS ÓRGÃOS E CARGOS DE ASSESSORAMENTO

 

         CAPÍTULO         I

 

         DO PROCURADOR ASSISTENTE

 

         Art. 8º - O Procurador Assistente será nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado, dentre integrantes da carreira de Procurador do Estado, cabendo-lhe:

 

         I - assessorar o Procurador Geral no exercício de suas funções;

 

         II - elaborar pareceres, minutas de atos, decretos e realizar estudos, pesquisas e outras atividades de interesse do órgão, que forem designadas pelo Procurador Geral;

 

         III - colaborar com os demais órgãos da Procuradoria Geral, quando indicado para tal;

 

         IV - substituir o Procurador Geral Adjunto, na hipótese prevista no artigo 4º, Parágrafo 1º, desta Lei.

 

         CAPÍTULO     II

 

         DO GABINETE DO PROCURADOR GERAL

 

         Art. 9º - O Gabinete do Procurador Geral é o órgão incumbido de auxiliá-lo no exercício de suas atividades e será dirigido por chefe, de livre nomeação do Governador do Estado.

 

         PARÁGRAFO ÚNICO - São competências do Gabinete:

 

         I - prestar assistência administrativa  ao Procurador Geral;

 

         II - propor expedição de normas sobre assuntos de sua competência;

 

         III - encaminhar ao procurador Geral assuntos, processos e correspondências cuja solução dependa de sua apreciação;

 

         IV - preparar o expediente a ser despachado pelo Procurador Geral;

 

         V - preparar a agenda do Procurador Geral, avisando-o, com antecedência, dos atos e solenidades a que deva comparecer;

 

         VI - atender as partes que buscam contato com o Procurador Geral;

 

         VII - coordenar e controlar as atividades do Gabinete;

 

         VIII - manter cadastro atualizado de todos os órgãos jurídicos federais, estaduais e municipais;

 

         IX - encaminhar aos órgãos da Procuradoria Geral os processos de sua competência, após despacho do Procurador Geral ou do Procurador Geral Adjunto;

 

         X - desempenhar as funções que lhe forem cometidas pelo Procurador Geral;

 

         XI - determinar a realização de trabalhos datilográficos e o arquivamento de cópias de expedientes e outros do Gabinete.

 

         CAPÍTULO III

 

         DA ASSESSORIA DE IMPRENSA E RELAÇÕES PÚBLICAS

 

         Art. 10 - O Assessor de Imprensa e Relações Públicas será nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado, dentre bacharéis em Comunicação Social ou Relações Públicas, devidamente credenciado junto ao Sindicato dos Jornalistas e a Associação Brasileira de Relações Públicas, ficando funcionalmente  ligado ao Gabinete do procurador Geral.

 

         PARÁGRAFO ÚNICO - Compete à Assessoria de Imprensa e Relações Públicas:

 

         I - acompanhamento do material enviado para publicação e sua divulgação;

 

         II - editar Boletim ou jornal períodico em cooperação com o Centro de Estudos e Treinamento - CETREI;

 

         III - leitura diária dos principais jornais e revistas locais e do país selecionando as matérias de interesse do órgão;

 

         IV - acompanhemento e montagem de entrevistas e reportagens prestadas por integrantes da Procuradoria Geral do Estado, orientando o entrevistado quanto as técnicas de comunicação;

 

         V - coordenação de todo o trabalho jornalístico e de relações públicas da Procuradoria Geral do Estado.

 

         CAPÍTULO IV

 

         DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA

 

         Art. 11 - Os órgãos de execução programática, diretamente subordinados ao Procurador Geral, são responsáveis pelas atividades contenciosas e de consultoria jurídica da Procudoria Geral, bem como pelas mencionadas no artigo 2º desta Lei.

 

         PARÁGRAFO ÚNICO - Os Chefes dos órgãos mencionados neste artigo serão nomeados pelo Governador do Estado, em comissão, dentre Procuradores do Estado com mais de dois (02) anos de efetivo exercício no cargo.

 

         SEÇÃO I

 

         DA PROCURADORIA JUDICIAL

          

         Art. 12 - São atribuições da Procuradoria Judicial:

 

         I - patrocinar, judicialmente, os interesses do Estado nas causas mencionadas no ítem I, do Parátrafo 1º, do artigo 2º, desta Lei, salvo nos feitos de competência de outros órgãos da Procuradoria Geral;

 

         II - promover ações do Estado contra a União, Município ou quaisquer Unidades da Federação, contra as respectivas entidades da Administração Indireta, inclusive Fundações Públicas e defendê-lo nas que lhe forem movidas, bem como promover ações regressivas contra servidores;

 

         III - preparar informações e acompanhar processos de mandados de segurança, mandados de injunção e habeas data, impetrados contras as autoridades referidas no ítem IV, do Parágrafo 1º do Artigo 2º. desta Lei, ressalvado o disposto na parte final do ítem I, deste artigo;

 

         IV - promover ações demarcatórias e divisórias de prédios urbanos;

 

         V - promover expropriação judicial, de bens considerados de necessidade ou utilidade pública ou de interesse social, respeitada a competência das Procuradorias Regionais ou de outros órgãos expressamente declarados em Lei.

 

         S E Ç Ã O  II

 

         DA PROCURADORIA FISCAL

 

         Art. 13 - São atribuições da Procuradoria Fiscal:

 

         I - promover a cobrança amigável ou judicial da dívida ativa do Estado, de qualquer natureza, tributária ou não;

 

         II - representar a Fazenda Pública nos processos de inventário, arrolamento e partilha, arrecadação de bens de ausentes e herança jacente;

 

         III - defender os interesses da Fazenda Estadual nas ações ou processos de qualquer natureza, inclusive nos mandados de segurança relativos à matéria fiscal;

 

         IV - representar a Fazenda Estadual em processos ou ações que versem sobre matéria financeira, relacionada com a arrecadação tributária;

 

         V - requerer inventário, partilha ou arrolamento, decorrido o prazo da lei processual, sem que os interessados o façam;

 

         VI - emitir pareceres sobre matéria fiscal, aplicando-se-lhes o disposto no Art. 15 desta Lei;

 

         VII - realizar trabalhos relacionados com o estudo e a divulgação da legislação fiscal e tributária, atuando em colaboração com o Centro de Estudos e Treinamento - CETREI;

 

         VIII - examinar as ordens e sentença judiciais, em matéria fiscal ou tributária, cujo cumprimento incumba ao Secretário da Fazenda ou dependa de sua autorização.

 

         PARÁGRAFO ÚNICO - As competências definidas neste artigo, salvo a prevista no ítem IV, além de outras que lhes forem cometidas, também serão exercitadas pelas Procuradorias Regionais, conforme dispuser o Regulamento da Procuradoria Geral.

 

         S E Ç Ã O   III

 

         DA CONSULTORIA GERAL

 

         Art. 14 - São atribuições da Consultoria Geral:

 

         I - emitir pareceres sobre matérias jurídicas submetidas ao exame da Procuradoria Geral pelo Governador ou Secretário de Estado, Tribunal de Contas do Estado, Tribunal de Contas dos Municípios, Tribunal de Justiça do Estado e Assembléia Legislativa do Estado.

 

         II - assessorar o Procurador Geral nos assuntos de natureza jurídica;

 

         III - examinar os processos de aposentadoria, transferência para a reserva, reformas e pensões, antes da assinatura do respectivo ato pelo Governador Estado;

 

         IV - examinar anteprojetos de emendas constitucionais, leis, decretos, contratos, convênios, por solicitação do Governador ou Secretário de Estado;

 

         V - sugerir a adoção das medidas necessárias à pronta adequação das leis e atos normativos da Administração Estadual às regras e princípios constitucionais vigentes;

 

         VI - executar outras atividades correlatas;

 

         VII - elaborar súmulas de seus pareceres, para uniformizar a jurisprudência administrativa estadual, solucionando as divergências entre órgãos jurídicos da Administração.

 

         PARÁGRAFO 1º - As consultas formuladas à Procuradoria Geral deverão ser acompanhadas dos autos concernentes e instruídas adequadamente com pareceres conclusivos dos órgãos jurídicos das repartições interessadas.

 

         PARÁGRARO 2º - Serão dispensadas as exigências do parágrafo anterior, nas hipóteses de comprovada urgência ou de impedimento dos integrantes do órgão jurídico que deveria funcionar, a critério do Procurador Geral, bem como as consultas formuladas pelos Poderes Legislativo ou Judiciário Estaduais, Tribunal de Contas do Estado e Tribunal de Contas dos Municípios.

 

         Art. 15 - Os pareceres da Procudoria Geral, oriundos de qualquer dos órgãos de Execução Programática, após despacho do Procurador Geral, serão submetidos, quando for o caso, à aprovação do Governador do Estado.

 

         PARÁGRAFO 1º - Se aprovado, com o respectivo número de ordem e o despacho governamental a ele relativo, será encaminhado à publicação de sua ementa no Diário Oficial do Estado.

 

         PARÁGRAFO 2º - O parecer, depois de ter sua ementa publicada no Diário Oficial, terá efeito normativo em relação aos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, suas Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo Estado, desde que assim o declare o Governador do Estado.

 

         PARÁGRAFO 3º - O reexame de qualquer parecer pela Procuradoria Geral dependerá de expressa autorização do Procurador Geral, à vista de requerimento fundamentado.

 

         PARÁGRAFO 4º - A Procuradoria Geral somente emitirá parecer sobre a matéria jurídica de interesse da Administração Indireta, das Autarquias e Fundações Estaduais, quando expressamente autorizada por despacho do Governador do Estado ou de Secretário de Estado.

 

         PARÁGRAFO 5º - Os pareceres proferidos pelos Procuradores do Estado, nos processos que lhes forem distribuídos, poderão ser desaprovados, mediante despacho fundamentado, da Chefia respectiva ou do Procurador Geral.

 

         PARÁGRAFO 6º - Os originais dos pareceres, depois de aprovados pelo Governador, deverão ser devolvidos à Consultoria para registro e controle, deles se extraindo cópias que serão autenticadas e anexadas ao respectivo processo.

 

 

         S E Ç Ã O      IV

 

 

         DA PROCURADORIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR

 

         Art. 16 - São atribuições da Procuradoria de Processo Administrativo-Disciplinar:

 

         I - realizar processo administrativo-disciplinar instaurado contra servidores da Administração direta, autárquica e fundacional do Estado inclusive os da Polícia Civil;

 

         II - renonar a instância administrativa, em caso de revisão processual;

 

         III - assegurar ampla defesa aos indiciados revéis e aos que não tenham condições de constituir advogados;

 

         IV - expedir citações, notificações e intimações dos processos de sua competência, requisitando, quando necessário, fornecimento de informações e documentos para instruí-los.

 

         Art. 17 - A Procuradoria de Processo Administrativo-Disciplinar será chefiada, privativamente, por Procurador do Estado com mais de dois (02) anos de efetivo exercício no cargo, nomeado, em Comissão, pelo Governador do Estado, integrando a Comissão Processante, como seu Presidente.

 

Art. 17. A Procuradoria de Processo Administrativo-Disciplinar será chefiada, privativamente, por Procurador do Estado, desde que haja exercido o cargo por um período mínimo de 02 (dois) anos, nomeado, em Comissão, pelo Governador do Estado do Ceará. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 07, de 11.07.97)

 

         Art. 18 - Às Comissões Processantes, que terá caráter permanente, será constituída de três (03) membros titulares e três (03) membros suplentes, por ato do Governador do Estado, sendo um (01) Procurador do Estado e dois bacharéis em Direito, pelo prazo de dois (02) anos.

 

         PARÁGRAFO 1º - O Governador do Estado colocará à disposição de Procuradoria Geral do Estado, em número suficiente, servidores de outras Unidades Administrativas, e com ônus para estas, bacharéis em direito, inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, aos quais incumbirá o exercício da função de Defensor prevista no ítem III, do Art. 16 desta Lei.

 

         PARÁGRAFO 2º - Os Secretários e suplentes de Secretário das Comissões Processantes serão nomeados por ato do Governador do Estado, dentre os servidores lotados na Procuradoria Geral.

 

         PARÁGRAFO 3º - Aos integrantes das Comissões Processantes e aos Defensores à disposição da Procuradoria de Processo Administrativo Disciplinar, serão concedidas gratificações correspondentes à representação do cargo em comissão, de nível DNS-3 e DAS-1, respectivamente.

 

         PARÁGRAFO 4º - Sob pena de responsabilidade, os órgãos estaduais atenderão, com a máxima presteza, as solicitações e requisições da Comissão Processante, comunicando, prontamente, em caso de força maior, a razão da impossibilidade do atendimento.

 

         PARÁGRAFO 5º - Terá caráter urgente e prioritário o fornecimento dos meios de transporte e estada aos encarregados da realização do processo.

 

         PARÁGRAFO 6º - Concluída a fase de instrução, os autos irão com vistas ao defensor do acusado, pelo prazo de cinco (05) dias, para o oferecimento das razões finais; não havendo diligência a ser atendida, o Presidente distribuirá o processo a um dos membros da Comissão, para relatá-lo no prazo de quinze (15) dias.

 

         PARÁGRAFO 7º - O Relatório das Comissões Processantes deverá conter:

 

         I - histórico das imputações feitas ao acusado;

 

         II - análise dos fatos e fundamentos jurídicos da imputação;

 

         III - conclusão, opinando pela absolvição ou pela punição de acusado, indicando, neste caso, a pena a ser aplicada e a disposição legal em que se fundamenta, observadas as normas desta Seção.

 

         PARÁGRAFO 8º - Às Comissões Processantes deliberarão por maioria, ressalvada a competência privativa do seu Presidente, definida em Regulamento.

 

         PARÁGRAFO 9º - A inobservância do prazo estabelecido para conclusão do processo administrativo não implicará nulidade dos seus atos, ficando, porém, pessoalmente responsável, perante o Poder Público, o funcionário que houver dado causa ao fato, por culpa ou dolo manifestos.

 

         PARÁGRAFO 10 - Nos casos omissos, ao processo administrativo aplicam-se as regras e princípios contidos no Código de Processo Penal e Código de Processo Civil.

 

         Art. 19 - O Governador do Estado, mediante exposição justificada do Procurador Geral, poderá constituir a qualquer tempo, outras Comissões de Processamento, de acordo com as necessidades do serviço, observados os dispositivos desta Seção.

 

         Art. 20 - Os membros das Comissões Processantes serão colocados á disposição da Procuradoria de Processo Administrativo Disciplinar e dedicarão todo o seu empenho funcional, exclusivamente, à execução dos trabalhos de sua competência, assegurando-se ao membro bacharel em Direito, de que trata o Art. 18, os vencimentos, direitos e vantagens do cargo que porventura ocupe na Administração Pública Estadual, sem prejuízo da gratificação cogitada no Art. 18, Parágrafo III, desta Lei.

 

         Art. 21 - Constituem a Procuradoria de Processo Administrativo-Disciplinar:

 

         I - Comissões Processantes, encarregadas de realizar os procedimentos disciplinares mencionados no ítem I do artigo 16,desta Lei;

 

         II - Comissão de Revisão, incumbida de realizar a revisão prevista no artigo 23 desta Lei;

 

         III - Divisão de Registro e Controle deFeitos, com o encargo de realizar as atividades administrativas, inclusive as de Secretaria das Comissões Processantes e de Revisão, a serem definidas no Regulamento da Procuradoria Geral.

 

         Art. 22 - A autoridade que determinar a instauração de processo administrativo-disciplinar remeterá, de imediato, à Procuradoria Geral, a Portaria correspondente, devidamente publicada no Diário Oficial do Estado, acompanhada da ficha funcional respectiva e demais dados informativos acerca do indiciado e do fato que lhe é imputado.

 

         Art. 23 - A Comissão de Revisão será constituída, em cada caso, pelo Governador do Estado e compor-se-á de três (03) Procuradores do Estado, com mais de dois (02) anos de efetivo exercício no cargo, dentre os que não tenham funcionado na Comissão Processante do processo disciplinar a ser revisto.

 

 

         S E Ç Ã O      V

 

         DA PROCURADORIA DO MEIO AMBIENTE

 

         Art. 24 - São atribuições da Procuradoria do Meio Ambiente:

 

         I - patrocinar, judicialmente, os interesses do Estado nas Causas relacionadas com o meio ambiente e com as políticas de qualidade e quantidade de águas, obedecendo o disposto no ítem I, do parágrafo 2º, do Art. 2º, desta Lei, e o disposto em seu Regulamento;

 

         II - promover ações do Estado contra a União, Municípios ou quaisquer Unidades da Federação, inclusive entidades da Administração Indireta e Fundacional, nas questões relacionadas com o meio ambiente e com o domínio e aproveitamento de águas, nas suas mais diversas modalidades de uso e conservação, defendendo o Estado nas ações que lhe forem movidas no campo do direito ambiental;

 

         III - promover ações pocessórias, demarcatórias, divisórias e de proteção e expropriação de patrimônio ambiental e das águas de domínio do Estado;

 

         IV - preparar informações e acompanhar processos de mandados de segurança e mandados de injunção, impetrados contras as autoridades referidas no ítem IV, do parágrafo 1º, do Art. 2º desta Lei, tendo por objeto as matérias relacionadas nos ítens precedentes;

 

         V - emitir pareceres sobre a matéria de domínio, aproveitamento e outorga de uso de águas e sobre questão de natureza ambiental, aplicando-se-lhes o disposto no Art. 15 desta Lei;

 

         VI - fiscalizar a legalidade dos atos da Administração Estadual relacionados com a cobrança do uso de águas e  as questões de natureza ambiental, cabando-lhe preparar as ações judiciais cabíveis, ressalvada a competência de outros órgãos da Procuradoria Geral.

 

         VII - exercer outras funções que lhe forem conferidas por lei, compatíveis com a natureza e das prerrogativas da Procuradoria Geral do Estado.

 

         CAPÍTULO IV

 

         DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO INSTRUMENTAL

 

         S E Ç Ã O      I

 

         DO CENTRO DE ESTUDOS E TREINAMENTOS - CETREI

 

         Art. 25 - Constituem atribuições do Centro de Estudos e Treinamento 0 CETREI, além de outras definidas no Regulamento da Procuradoria Geral:

 

         I - promover o aperfeiçoamento intelectual do pessoal técnico e administrativo da Procuradoria Geral;

 

         II - organizar seminários, cursos, estágios, treinamentos e atividades correlatas:

 

         III - divulgar matéria doutrinária, legislativa e jurisprudencial  de peculiar interesse do Estado;

 

         IV - elaborar estudos e pesquisas bibliográficas e legislativas;

 

         V - encarrega-se da preparação, publicação e distribuição de Revista da Procudoria Geral, destinada a divulgar pareceres e outros trabalhos jurídicos, a qual será editada pela Imprensa Oficial do Estado - IOCE;

 

         VI - elaborar boletim ou jornal períodico com a cooperação da Assessoria de Imprensa da Procuradoria Geral;

 

         VII - efetuar o fichamento sistemático de pareceres emitidos pela Procuradoria Geral;

 

         VIII - manter, sob  sua coordenação e supervisão, a biblioteca da Procuradoria Geral;

 

         IX - estabelecer intercâmbio com organizações congêneres.

 

         PARÁGRAFO 1º - O Centro de Estudos e Treinamento - CETREI será dirigido pro Procurador do Estado, nomeado em comissão pelo Governador do Estado.

 

         PARÁGRAFO 2º - A Biblioteca da Procudoria Geral será dirigida por um bacharel em Biblioteconomia, nomeado em comissão pelo Governador do Estado.

 

         PARÁGRAFO 3º - Na organização das atividades previstas no inciso II deste artigo, poderá o centro de Estudos e Treinamento - CETREI cobrar taxas de inscrições dos participantes, cujo produto da arrecadação tem destino definido em Regulamento.

 

         SEÇÃO II

 

         DO DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO FINANCEIRO

 

         Art. 26 - As funções administrativas da Procuradoria Geral serão executadas pelo Departamento Administrativo e Financeiro, diretamente subordinado ao Procurador Geral e dirigido por um Chefe nomeado em comissão, pelo Governador do Estado, dentre profissionais formados em Administração ou Contabilidade.

 

         Art. 27 - Além de outras definidas em Regulamento, são atribuições básicas do Departamento Administrativo e Financeiro:

 

         I - coordenar, orientar e supervisionar os serviços administrativos e financeiros da Procuradoria Geral, bem como sugerir ao Procurador Geral a elaboração de normas sobre assuntos de Administração Geral:

 

         II - executar as atividades-meio da Procuradoria Geral;

 

         III - assessorar, em assuntos da sua competência, a administração superior e os demais órgãos da Procuradoria Geral.

 

         Art. 28 - Os chefes dos órgãos que compõem o Departamento Administrativo e Financeiro serão de livre nomeação do Governador do Estado, preferencialmente dentre servidores da Procuradoria Geral.

 

         Art. 29 - O Regulamento da Procuradoria Geral disporá sobre o funcionamento e as atribuições administrativas do Departamento Administrativo e Financeiro.

 

         S E Ç Ã O      III

 

         DAS DIVISÕES DE REGISTRO E CONTROLE DE FEITOS

 

         Art. 30 - Haverá em cada Órgão de Execução Programática e no Centro de Estudos e Treinamento - CETREI, Órgão de Execução Instrumental, uma Divisão de Registro e Controle de Feitos, cujos chefes serão nomeados, em comissão, pelo Governador do Estado, com as atribuições previstas no Regulamento da Procuradoria Geral.

 

         TÍTULO VI

 

         DOS PROCURADORES DO ESTADO

 

         CAPITULO I

 

         DO CONCURSO

 

         Art. 31 - Os cargos da classe inicial da carreira de Procurador do Estado serão providos por concurso público específico de provas  e títulos, realizado pela Procuradoria Geral, podendo a ele concorrer somente bacharéis em Direito, de reputação ilibada, que comprovem ter pelo menos dois (02) anos de prática forense e que estejam em pleno gozo de seus direitos políticos.

 

         PARÁGRAFO ÚNICO - O ingresso em qualquer dos níveis da carreira de Procurador do Estado não poderá ocorrer por transformação, transferência ou qualquer outro meio de provimento, que não os previstos nesta Lei.

 

         Art. 32 - A Comissão de Concurso nomeada pelo Procurador Geral, será composta de três (03) membros escolhidos dentre bacharéis em direito de reconhecido saber jurídico e notória idoneidade moral, sendo um deles indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Ceará, mediante solicitação do Procurador Geral.

 

         Art. 33 - Do edital constarão as matérias das provas, os respectivos programas, os títulos compatíveis e os critérios de sua avaliação, a escala de notas, as normas a serem observadas em caso de empate, o prazo para os recursos e as demais diposições regulamentares sobre o concurso.

 

         PARÁGRAFO 1º - O concurso será anunciado por edital publicado três (03) vezes consecutivas no Diário Oficial do Estado.

 

         PARÁGRAFO 2º - O concurso não poderá realizar-se antes de decorridos quarenta (40) dias contados da data da última publicação do edital no Diário Oficial do Estado.

 

         Art. 34 - Além dos requisitos previstos no art. 31 desta Lei, são condições para a inscrição no concurso:

 

         I - ser brasileiro;

 

         II - estar inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil; (art. 46, Parágrafo 2º );

 

         III - comprovar prática forense definida no artigo 31 desta Lei;

 

         IV - estar quite com o serviço militar;

 

         V - comprovar o recolhimento da taxa do concurso, a ser fixada pelo Governador do estado;

 

         VI - apresentar atestado de idoneidade moral fornecido por, no mínimo, dois advogados, juízes ou membros do Ministério Público;

 

         Art. 35 - O concurso compreenderá a realização de provas escritas, em duas etapas, ambas de caráter eliminatório, e avaliação de títulos.

 

         PARÁGRAFO 1º - Os blocos de provas, para a primeira etapa do certame, serão os seguintes:

 

         a) Direito Constitucional, Direito Administrativo e Direito Tributário;

 

         b) Direito Civil, Direito Comercial e Direito Processual Civil;

 

         c) Direito do Trabalho, Direito Processual do Trabalho e Direito Penal.

 

         PARÁGRAFO 2º - As provas da primeira etapa serão de múltipla escolha, com o mínimo de trinta (30) quetões para cada bloco, só sendo admitido à segunda etapa o candidato que obtiver, em cada uma delas a nota mínima de cinco (05), na escala de zero (0) a dez (10).

 

         PARÁGRAFO 3º - Em sua segunda etapa, serão elaborados problemas teóricos e casos práticos, para resolução por parte dos candidatos habilitados na primeira etapa, versando sobre as seguintes disciplinas:

 

         a) Direito Constitucional;

 

         b) Direito Administrativo;

 

         c) Direito Tributário;

 

         d) Direito Processual Civil;

 

         e) Direito Civil;

 

         f) Direito do Trabalho e Processual do Trabalho.

 

         PARÁGRAFO 4º - Somente serão aprovados na segunda etapa os candidatos que obtiverem perfil não inferior à nota cinco (05), na escala de zero (0) a dez (10), dentro do limite de cinco (05) e do limite máximo de dez (10) quesitos.

 

         Art. 36 - Compete à Comissão do Concurso:

 

         I - receber os requerimentos de inscrição de candidatos e decidir sobre sua recusa ou aceitação;

 

         II - organizar o calendário das provas e determinar o local de sua realização;

 

         III - coordenar e supervisionar, em todas as fases, a realização do concurso, adotando todas as providências que julgar necessárias ao seu normal processamento;

 

         IV - decidir, em primeira instância, no prazo de dois (02) dias, sobre reclamação de qualquer candidato contra decisão sua e, no prazo de três (03) dias, de decisão da Banca Examinadora;

 

         V - elaborar a relação dos candidatos habilitados por ordem decrescente de total dos pontos obtidos, inclusive para efeito de publicidade e conhecimento oficial dos interessados;

 

         VI - apresentar ao procurador Geral relatório circunstanciado dos seus trabalhos e a proclamação do resultado do concurso, para fins de homologação;

 

         PARÁGRAFO 1º - A Comissão funcionará em local designado pelo Procurador Geral e em horário a ser fixado pelo seu Presidente.

 

         PARÁGRAFO 2º - Para secretariar a Comissão do Concurso, o Procurador Geral designará um Procurador do Estado.

 

         Art. 37 - O Procurador Geral designará a Bancada Examinadora do Concurso, a ser constituída de bacharéis, sendo um para cada matéria referida no art. 35, Parágrafo 1º desta Lei.

 

         PARÁGRAFO 1º - Compete à Banca Examinadora elaborar as provas do concurso, fixar a sua duração, fiscalizar a sua realização e atribuir notas às provas.

 

         PARÁGRAFO 2º - Será constituída a Banca Examinadora dos Tìtulos, composta de três membros designados pelo Procurador Geral, dentre os integrantes da Banca Examinadora do Concurso.

 

         Art. 38 - Os candidatos aprovados, relacionados em edital a ser publicado pela Comissão do Concurso no Diário Oficial do Estado, deverão, no prazo de cinco (05) dias, a contar dessa publicação, entregar à Comissão os seus títulos, para avaliação e classificação final.

 

         Art. 39 - Somente serão admitidos os seguintes títulos:

 

         I - diploma ou certificado de conclusão de curso de doutorado, mestrado, especialização ou aperfeiçoamento em Direito, ministrado por estabelecimento de ensino devidamente credenciado, ou por Escola de Direito estrangeira cujo diploma ou certificado tenha sido convalidado, na forma da lei brasileira;

 

         II - exercício de magistério em curso de Direito reconhecido;

 

         III - trabalhos jurídicos de autoria exclusiva do candidato, como livros, teses, monografias editadas, ou artigos, comentários ou pareceres publicados em revistas especializadas ou em periódicos de circulação estadual ou nacional;

 

         IV - aprovação em concurso público para cargo da Magistratura, Magistério Superior, Ministério Público Estadual ou Federal, Defensoria Pública, Procuradorias Autárquicas e Procuradorias Municipais, estas duas últimas desde que estejam organizadas em carreiras;

 

         V - prova de exercício, por mais de dois (02) anos consecutivos, de atividades de representação ou assessoramento jurídico de órgão ou entidade da Administração Pública do Estado, da União ou de Município;

 

         VI - aprovação em seleção pública para o desempenho de estágio no âmbito, do Ministério Público Federal ou Estadual, nas Procuradorias Gerais do Estado ou dos Municípios, esta última desde que organizada em carreira, comprovada a sua participação pelo período nunca inferior a 12 (doze) meses.

 

         PARÁGRAFO ÚNICO - Não valerão como títulos:

 

         I - a simples prova de desempenho de cargos públicos ou de funçoes eletivas, exceto no que respeita às atividades mencionadas no item V, deste artigo;

 

         II - os trabalhos que não sejam de autoria exclusiva do candidato;

 

         III - meros atestados de capacidade técnico-jurídica ou de boa conduta técnico-profissional.

 

         Art. 40 - A Banca Examinadora dos Títulos terá o prazo de cinco (05) dias para o julgamento dos títulos apresentados pelos candidatos.

 

         PARÁGRAFO ÚNICO - A nota atribuída aos Títulos, na sua totalidade, não poderá ultrapassar de 2 (dois) pontos, de acordo com a pontuação estabelecida no Anexo III, desta Lei.

 

         Art. 41 - A classificação final dos candidatos obedecerá ordem decrescente do total dos pontos obtidos e será proclamado pela Comissão do Concurso, homologada pelo Procurador geral, devendo o respectivo edital ser publicado no Diário Oficial do Estado.

 

         Art. 42 - Do resultado do julgamento das provas e dos títulos poderá o interessado reclamar, perante a Comissão do Concurso, no prazo de três (03)  dias, desde que fundamentada a reclamação em possível erro de contagem de pontos ou de identificação, vedada a revisão de provas.

 

         Art. 43 - Em caso de empate na classificação final, prevalecerá:

 

         a) a maior nota obtida na segunda fase do concurso;

 

         b) a maior nota na prova de títulos.

 

         PARÁGRAFO ÚNICO - Ainda permanecendo o empate na classificação, terá preferência, sucessivamente, o candidato:

 

         a) casado, divorciado, separado judicialmente ou viúvo, que tiver maior número de dependentes econômicos, não considerados, no caso, filhos maiores e os que exerçam atividades remuneradas;

 

         b) solteiro, se for arrimo de família;

 

         c) mais idoso.

 

         Art. 44 - O provimento dos cargos obececerá à ordem de classificação e será feita em caráter efetivo, nos termos da legislação vigente.

 

         Art. 45 - Os menbros da Comissão do Concurso, da Banca Examinadora e o pessoal auxiliar, farão jus à gratificação a ser fixada por ato do Procurador Geral.

 

         C A P Í T U L O      I I

 

         DA NOMEAÇÃO, DA POSSE, DO COMPROMISSO E DO EXERCÍCIO

 

         Art. 46 - O Procurador do Estado será nomeado por ato do Governador do Estado devendo tomar posse no prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do ato de nomeação no Diário Oficial, prorrogável por igual período.

 

         PARÁGRAFO 1º  - A posse será dada pelo Procurador Geral, mediante assinatura de termo em que o empossado prometa cumprir fielmente os deveres do cargo.

 

         PARÁGRAFO 2º- Constitui condição indispensável para a posse a comprovação de ser o candidato regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil e de ali encontrar-se em situação regular, mediante a exibição da competente certidão a ser expedida pelo Conselho Seccional. No ato da posse, o candidato fará a prova de sua aptidão física, mediante a apresentação de laudo do serviço médico do Estado.

 

         PARÁGRAFO 3º - Em se tratando de candidato não inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, por impedimento legal anterior (art. 34, II, desta Lei), deverá ele obter essa inscrição no prazo improrrogável de sessenta (60) dias, findo o qual, não tendo sido ela obtida, tornar-se-á sem efeito o respectivo ato de nomeação.

 

         Art. 47 - Os integrantes da carreira de Procurador do Estado deverão entrar em exercício dentro de trinta (30) dias, contados da data da posse, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado, prorrogável por igual período, a requerimento do interessado.

 

         C A P Í T U L O   III

 

         DA PROMOÇÃO

 

         Art. 48 - As promoções, na série das classes da carreira de Prucrador do Estado, atenderão aos critérios alternados de merecimento e antiguidade.

 

         Art. 49 - O número de Procuradores do Estado a serem promovidos em cada período corresponderá a sessenta (60) por cento do total dos ocupantes de cada categoria, que nela tenham, pelo menos, interstício de dois (02) anos.

 

         PARÁGRAFO ÚNICO - Se o quociente fixado neste artigo for fracionário, acima de cinco décimos (0,5) será promovido mais um Procurador do Estado.

 

         Art. 50 - As promoções serão realizadas por ato do Governador do Estado, com vigência a partir do 1º (primeiro) dia dos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano.

 

         PARÁGRAFO 1º - Quando não efetuadas no prazo legal, as promoções produzirão seus efeitos a partir do respectivo trimestre.

 

         PARÁGRAFO 2º - Para todos os efeitos será considerado promovido o Procurador do Estado que vier a falecer sem que tenha sido decretada, no prazo legal, a promoção que lhe caiba por antigüidade.

 

         Art. 51 - A promoção por merecimento somente poderá concorrer o Procurador do Estado com efetivo exercício na Procuradoria Geral.

 

         Art. 52 - Para efeito de promoção, a apuração do merecimento obedecerá aos seguintes critérios:

 

         I - competência profissional, demonstrada através de trabalhos executados no exercício do cargo - 5 a 10 pontos;

 

         II - assiduidade - 3 a 7 pontos;

 

         III - trabalhos jurídicos publicados, em número não excedente de 10 - 1 ponto por cada trabalho;

 

         IV - exercício de magistério jurídico superior - 2 pontos;

 

         V - participação em comissão ou Grupos de Trabalho - 0,5 (cinco décimos) por cada participação, até o máximo de 5 pontos;

 

         VI - participação em cursos de extensão, congressos e seminários, em que se discuta matéria jurídica cinco décimos (0,5) por cada participação, até o máximo de 5 cinco pontos;

 

         VII - conclusão de curso de aperfeiçoamento ou especialização em Direito -1 e 2 pontos, respectivamente.

 

         VIII - obtenção de grau de Mestre  em Direito - 5 pontos.

 

         IX -  obtenção de grau de Doutor em Direito - 10 pontos.

 

         X - exercício de cargo em comissão privativo de Procurador do estado 02 pontos;

 

         XI - exercício de suas funções em comarca diversa do local de sua lotação, demonstrado através de atos de designação expedidos pelo Procurador Geral, em número não excedente 20 - 0,25 por cada ato.

 

         PARÁGRAFO ÚNICO - Quanto aos itens III, V, VI, VII, VIII, IX, X e XI deste artigo só serão considerados os pontos que não tenham sido computados para promoções anteriores.

 

         Art. 53 - A antiguidade deve ser contada do dia inicial do exercício na respectiva classe, prevalecendo, em igualdade de condições:

 

         I - a antiguidade na carreira;

 

         II - o maior tempo de serviço público estadual;

 

         III - a maior prole;

 

         IV - a idade mais avançada.

 

         Art. 54 - A apuração do tempo de serviço na classe, como da carreira, será feita por dia, com base nas informações prestadas pelo Departamento Administrativo e Financeiro da Procuradoria Geral.

 

         Art. 55 - A primeira promoção em cada uma das categorias da carreira de Procurador do Estado será feita por merecimento em qualquer hipótese.

 

         Art. 56 - Implementado o tempo de serviço na classe, na forma do art. 48 desta Lei, o Departamento Administrativo e Financeiro procederá a  respectiva apuração da antiguidade, competindo à Comissão designada para a avaliação dos títulos, o mesmo procedimento, dentro do prazo de dez (10) dias.

 

         PARÁGRAFO ÚNICO - Esgotado o prazo de que trata o "caput" deste artigo, o Departamento Administrativo e Financeiro, bem assim a Comissão de Avaliação de Títulos, apresentará ao Procurador Geral os respectivos relatórios, com vistas à elaboração das listas a serem  enviadas ao Chefe do Poder Executivo.

 

         C A P Í T U L O      IV

 

         DAS GARANTIAS E PRERROGATIVAS

 

         Art. 57 - O Procurador do Estado, no exercício das funções de seu cargo, goza de independência e das prerrogativas inerentes à atividade advocatícia, inclusive imunidade funcional, quanto às opiniões de natureza técnico-científicas emitidas em parecer, petição ou qualquer arrozoado produzido em processo administrativo ou judicial.

 

         PARÁGRAFO 1º - Cabe ao Procurador do Estado a faculdade de requisitar informações escritas, exames e diligências que julgar necessárias ao desempenho de suas atividades.

 

         PARÁGRAFO 2º -      A autoridade administrativa, civil ou militar, integrante do serviço público estadual, atenderá no prazo de 05 (cinco) dias, ou outro que for fixado, a requisição mencionada no parágrafo anterior, sob pena de responsabilidade administrativa.

 

         PARÁGRAFO 3º - Aplica-se subsidiariamente aos membros da carreira de Procurador do Estado o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

 

         Art. 58 - São assegurados aos Procuradores do Estado as seguintes garantias e prerrogativas:

 

         I - receber o tratamento dispensado aos membros do Poder Judiciário perante o qual oficiem;

 

         II - não ser preso, senão por ordem escrita de autoridade judicial competente, salvo em flagrante delito de crime inafiançável;

 

         III -não ser recolhido preso antes de sentença transitada em julgado, senão em sala especial;

 

         IV - aposentadoria, com proventos integrais, aos setenta  (70) anos de idade ou por invalidez e, facultativamente, aos trinta e cinco (35) anos de serviço se homem, e trinta (30) anos se mulher, com pelo menos cinco anos de exercício no cargo de Procurador do Estado.

 

V - O Procurador do Estado inativo poderá, desde que não haja atingido o limite de idade constitucionalmente previsto para a aposentadoria compulsória, reverter ao serviço ativo nas seguintes hipóteses: (Incluído pela Lei Complementar n.º 07, de 11.07.1997)

 

a) de ofício, se cessadas as causas determinantes da decretação da aposentadoria por invalidez; (Incluído pela Lei Complementar n.º 07, de 11.07.1997)

 

b) a pedido, dependendo da conveniência e oportunidade administrativa, assim como da existência de vaga na classe da carreira em que ele se encontrava no momento da aposentação. (Incluído pela Lei Complementar n.º 07, de 11.07.1997)

 

Parágrafo único. As reversões previstas neste artigo dependerão, necessariamente, de prova de aptidão física e mental, mediante a apresentação de laudo do serviço médico do Estado, operando-se para o mesmo cargo anteriormente ocupado e preservados o vencimento e demais vantagens remuneratórias dantes assegurados ao seu ocupante, inclusive as incorporadas na forma da lei. (Incluído pela Lei Complementar n.º 07, de 11.07.1997)

 

         Art. 59 - Os procuradores do Estado serão julgados originariamente pelo Tribunal de Justiça, nos crimes comuns, ressalvadas as competências previstas na Consituição da República.

 

         Art. 60 -  Os Procuradores do Estado terão carteira funcional expedida consoante modelo definido no Regulamento da Procuradoria Geral válida em todo o território estadual como cédula de identidade e como porte de arma permanente para defesa pessoal e dela constará autorização de livre trânsito.

 

         Art. 61 - É assegurado ao Procurador do Estado efetivo suspender seu vínculo funcional com o Estado pelo prazo de 2(dois) anos, prorrogável por igual período, a critério do Chefe do poder executivo, ouvido antes o Procurador Geral.

 

         CAPÍTULO V

 

         DA CARREIRA

 

         Art. 62 - A carreira de Procurador do Estado escalona-se em três (03) classes, a saber:

 

         1. PROCURADOR DO ESTADO, 1ª Categoria;

 

         2. PROCURADOR DO ESTADO, 2ª Categoria;

 

         3. PROCURADOR DO ESTADO, 3ª Categoria (inicial).

 

         SEÇÃO I

 

         DAS VANTAGENS

 

         Art. 63 - Constituem vantagens pecuniárias do Procurador do Estado, além de outras especificadas em lei:

 

         I - vencimento;

 

         II - gratificação de defesa judicial e de consultoria jurídica da Administração Direta;

 

         III - gratificação de aumento de produtividade;

 

         IV - salário família;

 

         V - gratificação adicional por tempo de serviço; (Revogado pela Lei Complementar n.º 10, de 17.06.1999)

 

         VI - auxílio moradia.

 

         SEÇÃO II

 

         DAS GRATIFICAÇÕES

 

         Art. 64 - A gratificação de defesa judicial e de consultoria jurídica da Administração Direta, atribuída ao Procurador do Estado, a título de vantagem pessoal, é fixada em 222%, sobre o vencimento.

 

         Art. 65 - A gratificação de Aumento de Produtividade de que trata o Art. 132, XII da Lei 9.826, de 14 de maio de 1974, é devida aos Procuradores do Estado, com exercício na Procuradoria Geral do Estado, devendo servir de base de cálculo para a progressão horizontal.

 

Art 65. A Gratificação de Aumento de Produtividade de que trata o art. 132, inciso XII, da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, é devida aos Procuradores do Estado, com exercício na Procuradoria-Geral do Estado. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 25, de 08.01.2001)

 

         Art. 66 - A gratificação de que trata o artigo anterior fica excluída do teto de remuneração dos Procuradores do estado e é devida aos já inativados, na sua parte fixa e, incorporável aos proventos da aposentadoria, aos que vierem a se aposentar, conforme Decreto.

 

         PARÁGRAFO 1º - As situações de afastamento para percepção da Gratificação de Aumento de Produtividade, será estabelecida em Decreto.

 

         PARÁGRAFO 2º - A quantificação e o valor dos pontos de produtividade a serem atribuídos a cada situação funcional de que trata este artigo, serão fixados em Portaria do Procurador Geral.

 

Art. 66. A Gratificação de Aumento de Produtividade de que trata o artigo anterior é incorporável aos proventos da aposentadoria dos Procuradores do Estado que vierem a se aposentar, em suas partes fixa e variável, sendo calculada a parte variável pela média de pontos alcançados pelo Procurador nos últimos dezoito meses.

 

Parágrafo único. Aos Procuradores do Estado já inativados será devida a gratificação de aumento de produtividade nas suas partes fixa e variável, esta a ser calculada, mensalmente, com base na média global de produtividade atingida pelos Procuradores do Estado em atividade. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 25, de 08.01.2001)

 

         Art. 67 - Aos Procuradores do Estado será conferido salário família, na conformidade da legislação aplicável aos funcionários civis estaduais em geral, bem como auxílio moradia, em relação aqueles Procuradores lotados nas Procuradorias Regionais, correspondentes a 150% (cento e cinquenta por cento) do vencimento.

 

         SEÇÃO III

 

         DAS LICENÇAS

 

         Art. 68 - Conceder-se-á ao Procurador do estado:

 

         I - licença para tratamento de saúde;

 

         II - licença quando acidentado ou vítima de agressão não provocada, em decorrência ou no exercício das suas funções;

 

         III - licença por motivo de doença em pessoa da família;

 

         IV - licença gestante;

 

         V - licença paternidade;

 

         VI - licença para trato de interesse particular;

 

         VII - licença em caráter especial. (Revogado pela Lei Complementar n.º 10, de 17.06.1999)

 

         PARÁGRAFO ÚNICO - As licenças de que tratam os itens I e II deste artigo, até o limite de trinta (30) dias, serão concedidos pela entidade previdenciária competente, mediante atestado médico.

 

         SEÇÃO IV

 

         DAS FÉRIAS

 

         Art. 69 - Os integrantes da carreira de Procurador do Estado terão direito a trinta (30) dias, consecutivos ou não, de férias individuais, em cada ano civil.

 

         Art. 70 - As férias dos integrantes da carreira de Procurador do Estado serão gozadas de acordo com escala organizada pelo Procurador Geral, a comveniência do serviço.

 

         Art. 71 - O direito de férias individuais será adquirido depois de um ano de efetivo exercício, a serem gozados no ano subseqüente à admissão, permitido o seu fracionamento em até três parcelas, a critério do Procurador Geral

 

         PARÁGRAFO 1º - Os períodos de férias poderão ser alterados, a qualquer tempo, pelo Procurador Geral, de ofício ou a requerimento do interessado, observada, em qualquer caso, a conveniência do serviço.

 

          PARÁGRAFO 2º - Permitir-se-á, neste caso, ao interessado, completar as férias interrompidas no mesmo ano, ou no exercício seguinte, podendo entretanto, requerer que o restante das mesmas seja contado em dobro para os fins legalmente admitidos.

 

         Art. 72 - As férias terão início na data em que o interressado tiver ciência da sua concessão, salvo na hipótese de pedido para gozo em data certa.

 

         Art. 73 - O Procurador do Estado comunicará ao Procurador Geral o lugar de sua eventual residência durante as férias, bem como a reassunção do exercício, ao término destas.

 

         SUBSEÇÃO ÚNICA

 

         DO TEMPO DE SERVIÇO

 

         Art. 74 - A apuração de tempo de serviço do Procurador do Estado será feito em dias convertidos em anos, considerando-se estes como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

 

         PARÁGRAFO ÚNICO - Feita a convesão, dos dias restantes que ultrapassarem até 182 (cento e oitenta e dois) dias serão arredondados para um (01) ano, para efeito de aposentadoria.

 

         Art. 75 - Para os efeitos de aposentadoria, de disponibilidade, serão computados integralmente:

 

         I - o tempo de serviço público federal, estadual ou municipal;

 

         II - tempo de serviço prestado a instituição autárquica ou fundacional, empresa pública, sociedades de economia mista federais, estaduais e municipais;

 

         III - o período de trabalho prestado a instituição de caráter privado, que tenha sido transformada em unidade administrativa pública estadual, federal ou municipal;

 

         IV - o tempo de licença especial e de férias não gozadas será contado em dobro; (Revogado pela Lei Complementar n.º 10, de 17.06.1999)

 

         V - o tempo de serviço ativo nas Forças Armadas e nas Auxiliares, prestado durante a paz, computando-se o dobro, o tempo de operação de guerra, bem assim o tempo contado na conformidade da Lei nº 4.493, de 18.06.59, art. 3ºe da Lei nº 6.053, de 14.09.62, art.3º;

 

         VI - o tempo de advocacia, desde que não haja concomitância, até o máximo de 05 (cinco) anos, só para efeito de aposentadoria e quinqüênio;

 

         VII - o tempo de serviço prestado a entidades privadas, só para efeito de aposentadoria.

 

         TÍTULO VII

 

         DO REGIME DISCIPLINAR

 

         CAPÍTULO I

 

         DAS PENALIDADES

 

         Art. 76 - Os membros da carreira de Procurador do Estado são passíveis das seguintes penalidades:

 

         I - advertências

 

         II - repreensão

 

         III - suspensão até sessenta (60) dias;

 

         IV - demissão

 

         PARÁGRAFO 1º - As penas previstas nos itens I a III serão aplicadas pelo Procurador Geral ou pelo Governador do Estado, e a pena prevista no item IV, privativamente, pelo Governador do Estado, observado sempre o disposto no artigo seguinte.

 

         PARÁGRAFO 2º - O ato que cominar sanção administrativa- disciplinar será sempre precedido de procedimento disciplinar, sob pena de nulidade.  

 

         Art. 77 - As penalidades previstas no artigo anterior serão cabíveis nos seguintes casos.

 

         I - a de advertência, em caráter reservado, por escrito, nos casos de falta leve;

        

         II - a de repreensão, em caráter reservado, por escrito, nos casos de desobidiência ou de falta de cumprimento do dever, de reincidência em falta leve ou de procedimento reprovável não considerado de natureza grave;

 

         III - a de suspensão, no caso de falta considerada grave, reincidência em falta já punida com pena de repreensão ou de procedimento reprovável considerado de natureza grave;

 

         IV - a de demissão, nos casos de prática de ato comissivo ou omissivo cuja gravidade incompatibilize o membro da carreira de Procurador do Estado com o desempenho de sua função, e nos demais casos em que esta pena é prevista no Estatuto dos Funcionários Públicos e Civis do Estado.

 

         PARÁGRAFO ÚNICO - A pena de suspensão importa, enquanto durar, na perda dos direitos e vantagens inerentes ao exercício do cargo.

 

         Art. 78 - Extingue-se em dois (02) anos, a contar da data do ilícito, a punibilidade das faltas disciplinares, salvo no caso do ilicito de abandono de cargo que é imprescindível, enquanto perdurar o abandono.

 

         CAPÍTULO      II

 

         DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR

 

         Art. 79 - A apuração de infrações funcionais imputadas a integrantes da carreira de Procurador do Estado será feita por meio do Prodecimento Disciplinar, consistente em Sindincância ou Processo Administrativo- Disciplinar, mediante determinação do Procurador-Geral, observado o disposto neste Capítulo.

 

         S E Ç Ã O      I

 

         DA SINDICÂNCIA

 

         Art. 80 - A sindicância será realizada por dois Procuradores do Estado, designados pelo Procurador-Geral, com a incumbência de reunir elementos informativos para determinar a verdade em torno de possíveis irregularidades que possam configurar ilícitos administrativos, devendo o ato de designação indicar um deles para presidir os trabalhos.

 

         PARÁGRAFO 1º - O Procurador-Geral designará também um servidor da Procuradoria-Geral para secretariar os trabalhos da Comissão de Sindincância

 

         PARÁGRAFO 2º - A Comissão e o seu secretário dedicarão todo o seu tempo funcional, exclusivamente, à execução dos trabalhos de sua competência.

 

         PARÁGRAFO 3º - O prazo para conclusão da sindincância será de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, a pedido do presidente da Comissão e a critério do Procurador Geral.

 

         Art. 81 - Quando não for necessária a instauração de Processo Administrativo-Disciplinar, a Comissão, colhidos os elementos relativos à comprovação dos fatos e indicativos da autoria, elaborará relatório sucinto de indicação do Procurador do Estado, que será interrogado, abrindo-se-lhe, em seguida, o prazo de 5 (cinco) dias para oferecimento de defesa prévia e indicação de provas de seu interesse.

 

         PARÁGRAFO 1º - Negando-se o Procurador indiciado a comparecer perante a Comissão ou a produzir sua defesa, pessoalmente ou por advogado, ou mesmo demonstrando desinteresse em apresentar defesa, será declarado revel e a Comissão Sindicante nomeará defensor, um advogado, para promover-lhe a defesa.

 

         PARÁGRAFO 2º - Ainda na hipótese de caput deste artigo, concluída a produção de provas, o sindicado será intimado para dentro de 5 (cinco) dias, oferecer defesa final por escrito.

 

         Art. 82 - Apresentada a defesa final do Procurador indiciado, na hipótese prevista no artigo anterior, ou após concluídas as investigações da Sindicância, a Comissão Sindicante elaborará relatório  conclusivo, no qual examinará todos os elementos colhidos, esclarecendo acerca da responsabilidade administrativa e do enquadramento legal do sindicado, opinando:

 

         I - pelo arquivamento do procedimento, quando não apurada a responsabilidade administrativa ou o descumprimento dos requisitos do estágio probatório

 

         II - pela aplicação da pena cabível, quando não for necessária a instauração de Processo Administrativo-Disciplinar;

 

         III - pela instauração de Processo Administrativo-Disciplinar;

 

         PARÁGRAFO ÚNICO - Em seguida, fará a remessa dos autos ao Procurador Geral do Estado.

 

         Art, 83 - Instaurar-se-á, também Sindicância para apuração de aptidão do Procurador do Estado, no estágio probatório, para fins de demissão ou exoneração, quando for o caso, assegurada ao sindicado ampla defesa, nos termos desta Lei e da legislação aplicável, ficando suspensa a fluência do prazo do estágio probatório até a decisão final pela autoridade competente.

 

        

         S E Ç Ã O      II

 

         DO PROCESSO ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR

 

         Art. 84 - O Processo Administrativo-Disciplinar será realizado por uma Comissão de três (03) Procuradores do Estado, de classe igual ou superior à do indiciado, designados pelo Procurador-Geral, com a incumbência de apurar a responsabilidade administrativo-disciplinar do Procurador do Estado indiciado pelo cometimento de ilícito administrativo, quando se cogita da aplicação de pena de demissão.

 

         PARÁGRAFO 1º - O Procurador Geral indicará, no ato de designação, um dos membros da Comissão para presidí-la, e desginará um funcionário da Procuradoria Geral para secretariar os trabalhos da Comissão Processante.

 

         PARÁGRAFO 2º - A Comissão e o seu secretário dedicarão todo o seu tempo funcional, exclusivamente, à execução dos trabalhos de sua competência.

 

         Art. 85 - O prazo para conclusão do processo administrativo-disciplinar será de sessenta (60) dias, prorrogável por igual período, a pedido do presidente da Comissão e a critério do Procurador-Geral.

 

         PARÁGRAFO ÚNICO - A inobservância dos prazos fixados neste artigo não implicará em nulidade do processo, constituindo mera irregularidade processual, desde que não caracterize manifesto cerceamento de defesa.

 

         Art. 86 - Após a publicação do ato de sua designação, a Comissão fará a instalação dos trabalhos e mandará citar o Prourador acusado para que, como indiciado, acompanhe todo o procedimento, requerendo o que for de interesse da defesa, e o intimará para comparecer à audiência de interrogatório.

 

         PARÁGRAFO 1º - A citação será pessoal, mediante protocolo, devendo o servidor dela encarregado consignar, por escrito, o ocorrido.

 

         PARÁGRAFO 2º - Havendo recusa do indiciado em receber a citação ou quando naõ for encontrado ou quando não estiver o indiciado dificultando a citação, o chamamento será feito por edital, resumido, do qual deverá constar somente o nome do Procurador, o número do processo e a convocação para comparecer perante a Comissão para tratar de assunto de seu interesse. O edital será publicado no Diário Oficial do Estado, como prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual, não comparecendo o indiciado, será declarado revel e a Comissão nomeará defensor, um advogado, para promover-lhe a defesa.

 

         PARÁGRAFO 3º - Também será declarado revel o indiciado, com as providências acima, quando o Procurador negar-se-á a comparecer perante a Comissão ou a produzir sua defesa, pessoalmente ou por advogado, ou mesmo demonstrando desinteresse em apresentar defesa.

 

         Art. 87 - Realizado o interrogatório, será concedido ao Procurador indiciado o prazo de 5 (cinco) dias para a apresentação de defesa-prévia, na qual poderá requerer as provas que julgar necessárias a sua defesa, podendo renovar o pedido no curso do proceeso, sempre que necessário para demonstração de fatos novos.

 

         Art. 88 - Iniciada a instrução, a Comissão poderá determinar, de ofício, a realização das diligências que julgar necessárias, recorrendo, inclusive, a técnicos e peritos.

 

         PARÁGRAFO 1º - Os órgãos estaduais atenderão, com a máxima presteza, as solicitações da Comissão, comunicando prontamente, em caso de força maior, a razão da impossibilidade do atendimento, sob pena de responsabilidade do servidor que houver dado causa ao fato.

 

         PARÁGRAFO 2º - Para todas as provas e diligências, o indiciado, ou seu advogado, será previamente notificado.

 

         PARÁGRAFO 3º - As testemunhas arroladas pela Comissão serão ouvidas primeiramente, salvo no caso de testemunha cujo depoimento somente se mostrou necessário após a ouvida das de defesa.

 

         PARÁGRAFO 4º - Serão inquiridas no máximo quatro (4) testemunhas de defesa, salvo quando mais de quatro (04) testemunhas forem arroladas pela Comissão Processante e não houver pluralidade de indiciados no processo, caso em que igual número poderá ser arrolado pela defesa. Não serão computadas as testemunhas arroladas pela Comissão que nada souberem de útil ao esclarecimento dos fatos.

 

         PARÁGRAFO 5º - Em qualquer fase do processo poderão ser juntados documentos.

 

         Art. 89 - Encerrada a fase probatória, o indiciado, ou seu advogado, será intimado para apresentar, no prazo de dez (10) dias, as razões finais de defesa.

 

         PARÁGRAFO 1º - Havendo mais de um acusado, os prazos fixados neste Estatuto serão computados em dobro, observado o disposto no Art. 89, incisos XVI e XVII, da Lei nº 4.215, de 27 de abril de 1963.

 

         PARÁGRAFO 2º - Na hipótese de não serem apresentadas as razões finais no prazo acima, o presidente da Comissão designará defensor, um advogado, para apresentá-las no mesmo prazo.

 

         Art. 90 - Findo o prazo de que trata o artigo anterior, a Comissão examinará o processo e apresentará, no prazo de quinze (15) dias, relatório conclusivo, no qual serão apreciadas as irregularidades imputadas ao acusado, as diligências realizadas, as provas colhidas e as razões de defesa, fazendo-se,  justificadamente, na conclusão, a proposta de absolvição ou de punição do Procurador, indicando-se, nesta última hipótese, os dispositivos legais em que se acha incurso.

 

         PARÁGRAFO 1º - No relatório, poderá ainda a Comissão sugerir quaisquer outras providências que lhe pareçam de interesse do serviço público.

 

         PARÁGRAFO 2º - Apresentado o relatório, os membros da Comissão e o seu secretário deverão, no dia imediato, retornar ao exercício normal dos seus cargos, ficando, entretanto, à disposição do Produrador Geral, para qualquer esclarecimento julgado necessário.

 

         Art. 91 - Recebido o processo com o relatório conclusivo, o Procurador Geral deverá:

 

         I - quando for a autoridade competente, proferir julgamento no prazo improrrogável de quinze 15 (quinze) dias:

 

         II - quando a competência for do Governador do Estado, a este remeter os autos, em cinco 5 (cinco) dias, para o lulgamento no prazo a que alude o item anterior.

 

         PARÁGRAFO 1º - Na aplicação das penas disciplinares, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração, os danos que dela provenham para o serviço público e os antecedentes do infrator.

 

         PARÁGRAFO 2º - Havendo mais de um acusado e diversidade de sanções aplicáveis, caberá o julgamento à autoridade competente para imposição da sanção mais grave.

 

         PARÁGRAFO 3º - A autoridade que julgar o processo promoverá a expedição dos atos decorrentes do julgamento e as providências necesárias a sua execução.

 

         Art. 92 - Ao procedimento disciplinar aplicam-se subsidiariamente as normas dos Códigos de Processo Penal e Civil.

 

         CAPÍTULO      III

 

         Art. 93 - Da decisão do Procurador Geral do Estado caberá recurso para o Governador do Estado, a ser interposto no prazo de cinco (5) dias, contados da ciência do resultado pelo interessado, com efeito suspensivo.

 

         Art. 94 - O recurso será apresentado em petição fundamentada ao Procurador Geral, que o receberá e mandará juntar ao processo, encaminhando-o ao Governador do Estado no prazo de cinco (5) dias.

 

         Art. 95 - Os recursos serão julgados no prazo máximo de vinte (20) dias.

 

         CAPÍTULO IV

 

         DA REVISÃO

 

         Art. 96 - A qualquer tempo, poderá ser requerida revisão do procedimento disciplinar de que haja resultado sanção disciplinar, quando se aduzirem fatos ou circunstâncias susceptíveis de justificar a inocência do requerente, mencionados ou não no processo original.

 

         PARÁGRAFO 1º - O cônjuge, descendente ou ascendente, ou qualquer pessoa constante dos assentamentos individuais do Procurador do Estado falecido, desaparecido ou incapacitado poderá solicitar a revisão de que trata este artigo.

 

         PARÁGRAFO 2º - Não constitui fundamento para a revisão a simples alegação de injustiça da penalidade.

 

         PARÁGRAFO 3º - Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.

 

         Art. 97 - O requerimento será digirido à autoridade que aplicou a pena, ou àquela que, em grau de recurso, a tiver confirmado.

 

         Art. 98 - O Procurador Geral, designará Comissão composta de três (03) Procuradores do Estado, de igual ou superior categoria, para processar a revisão, designando também um funcionário da Procuradoria Geral para secretariar os trabalhos.

 

         PARÁGRAFO ÚNICO - A revisão processar-se-á em apenso ao processo original.

 

         Art. 99 - Na petição inicial, o requerente fará a exposição dos fatos em que baseia o pedido e solicitará, desde logo, as diligências de seu interesse, inclusive designação de data ouvida de testemunhas, se houver.

 

         PARÁGRAFO ÚNICO - Será considerada informante a testemunha que, residindo fora da sede da Comissão, prestar depoimento por escrito.

 

         Art. 100 - Concluídos os trabalhos da Comissão, no prazo de sessenta (60) dias, será o processo, com o respectivo relatório conclusivo, encaminhado à autoridade competente.

 

         PARÁGRAFO ÚNICO - O Prazo para o julgamento será de vinte (20) dias, a não ser que haja necessidade de novas diligências, caso em quem será prorrogado por igual período.

 

         Art. 101 - Os recursos serão julgados no prazo máximo de vinte (20) dias.

 

         T Í T U L O    VIII

 

         DAS ATRIBUIÇÕES E DEVERES

 

         Art. 102 - Ao Procurador do Estado incumbe desempenhar, basicamente, além das que lhes forem delegadas, as atribuições discriminadas nesta Lei e as que forem mencionadas em Regulamento.

 

         Art. 103 - O Procurador do Estado cumprirá o expediente normal de seis (06) horas diárias, num total de trinta (30)  horas semanais.

 

         PARÁGRAFO ÚNICO - O controle de frequência dos Procuradores do Estado será feito pelo Procurador Chefe do órgão em que estiver lotado o Procurador do Estado.

 

         Art. 104 - Ao Procurador do Estado é defeso confessar, desistir, acordar ou deixar de usar todos os recursos cabíveis em processos judiciais, salvo quando expressamente aurizado pelo Procurador Geral, nos termos desta Lei.

 

         Art. 105 - O Procurador do Estado responderá disciplinarmente pelos danos que causar à Fazenda Pública e à Administração, em virtude de negligência no exercício de suas atribuições.

 

         PARÁGRAFO 1º - O Procurador do Estado terá o prazo de até sessenta (60) dias úteis, salvo se menor lhe for fixado, para a propositura das ações judiciais a ele distribuídas e até dez (10) dias úteis para emitir parecer em processo administrativo, exceto nos casos de maior complexidade, quando o prazo poderá ser dilatado pelo Procurador Chefe do Órgão de Execução Programática ou pelo Procurador Geral.

 

         PARÁGRAFO 2º - Em casos de manifesta urgência, a juízo do Procurador Geral, será por este determinada a redução dos prazos indicados no parágrafo anterior.

 

         PARÁGRAFO 3º - Quando a matéria estiver na dependência de documentos ou informações oriundos de outros setores da Administração Pública, os prazos a que alude o parágrafo 1º, serão definidos pelo Procurador Geral ou pelo respectivo Chefe do Órgão de Execução Programática correspondente.

 

         Art. 106 - Ao Procurador do Estado, sob pena de responsabilidade disciplinar e conseqüente perda de cargo, após regular apuração em processo administrativo disciplinar, na forma prevista nesta Lei, é proibido.

 

         I - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto percentagens ou vantagens nos processos submetidos ao seu exame ou patrocínio;

 

         II - patrocinar a defesa de terceiros em qualquer processo judicial ou administrativo em que haja interesse do Estado.

 

         T Í T U L O    IX

 

         DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

         Art. 107 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a criar 05 (cinco) Procuradores Regionais, a serem disciplinadas em Regulamento.

 

         Art. 108 - A Procuradoria Geral manterá estágio de alunos dos cursos jurídicos e de biblioteconomia, na forma estabelecida em Regulamento.

 

         Art. 109 - A estrutura geral dos cargos em comissão, lotados na Procuradoria Geral é a constante do ANEXO I desta Lei, com denominação, quantificação e simbologia ali previstas.

 

         Art. 110 - Fica renovado o prazo de que trata o Art. 2º da Lei nº 11.001, de 02 de janeiro de 1985, a partir da vigência da presente Lei, relativamente aos atuais Procuradores do Estado,

 

         PARÁGRAFO ÚNICO - Para aqueles que ingressarem na carreira de Procurador do Estado, o prazo de que trata o caput deste artigo conta-se da data do início do exercício das funções do cargo.

 

         Art. 111 - Os cargos em comissão de Procurador Assistente do Procurador Geral, Procurador Chefe da Procuradoria Judicial, Procurador Chefe da Consultoria Geral, Procurador Chefe da procuradoria Fiscal, Procurador Chefe da Procuradoria de Processo Administrativo-Disciplinar, Procurador Chefe da Procuradora do Meio Ambiente e Procurador Chefe do Centro de Estudos e Treinamento - CETREI, terão a simbologia DNS-3.

 

         Art. 112 - ficam criados trinta e cinco cargos de Procurador do Estado, com o seguinte remanejamento:

 

         I - vinte e cinco (25), de 3ª Categoria, a serem providos mediante concurso público de provas e títulos;

 

         II - dez (10) a serem providos pelo critério de promoção, sendo cinco (05) de 2ª Categoria e cinco (05) de 1ª Categoria.

 

         Art. 113 - Os melhores ensaios jurídicos, trabalhos forenses e pareceres, elaborados por Procuradores do Estado, serão anualmente objeto de premiação, na forma prevista em Regulamento.

 

         Art. 114 - O Procurador Geral poderá destacar um dos Procuradores do Estado, para ter exercício na Capital Federal, a fim de acompanhar as ações e recursos do interesse do Estado do Ceará, em tramitação perante os Tribunais Superiores, atribuindo-lhe gratificação específica, correspondente à representação do cargo em comissão, símbolo DNS-3, bem como a gratificação de que trata o Art. 63, inciso VI, desta Lei.

 

         Art. 115 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta de dotação própria da Procuradoria Geral do Estado, que serão suplementadas se insuficientes.

 

         Art. 116 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposiçoes em contrário.

 

         PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de maio de 1994.

 

 

CIRO FERREIRA GOMES

Governador

 

 

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI  O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.