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  • Legislação [Lei Nº 11917 de 27 de Fevereiro de 1992]

Lei N° 11917/1992

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 11.917, DE 27.02.92 (D.O. DE 27.02.92)

 

Reajusta os valores dos vencimentos, soldos, representações, gratificações, proventos e pensões do Poder Executivo, das Autarquias e das Fundações Estaduais e dá outras providências.

 

         O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

         Art. 1º – Ficam majorados o vencimento base e o soldo, dos servidores públicos estaduais civis e militares do Quadro I – PODER EXECUTIVO, das Autarquias e das Fundações do Estado, a partir de 1º de fevereiro de 1992, na forma dos Anexos I a XX e a partir de 1º de março de 1992, conforme disposto nos Anexos XXIII a XLII.

 

         Art. 2º - Os vencimentos e representações mensais dos cargos de Direção e Assessoramento do Poder Executivo, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista são estabelecidos no Anexo XXI, a partir de 1º de fevereiro de 1992 e no Anexo XLIII, a partir de 1º de março de 1992.

 

         Parágrafo único – os dirigentes das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista Estaduais adotarão as providências necessárias à implantação do disposto no “caput” deste artigo.

 

         Art. 3º - A vantagem pessoal correspondente à representação de cargo comissionado fica reajustada nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os cargos de Direção e Assessoramento.

 

         Art. 4º - É fixado em Cr$ 749,00 (setecentos e quarenta e nove cruzeiros) o valor da cota do Salário Família, a partir de 1º de fevereiro de 1992 e Cr$ 1.032,00 (hum mil e trinta e dois cruzeiros), a partir de 1º de março de 1992.

 

         Art. 5º - Os proventos dos servidores civis e militares do Poder executivo, inclusive das Autarquias e das Fundações, ficam majorados nos mesmos valores estabelecidos nesta lei, para os servidores em atividade, observado o teto estabelecido no Art. 8º desta Lei.

 

         Art. 6º - As pensões pagas pela Secretaria da Fazenda e as pensões especiais  pagas pelas Autarquias Estaduais, ficam reajustadas em 50 % (cinqüenta por cento), a partir de 1º de fevereiro de 1992 e 90 % (noventa por cento), a partir de 1º de março de 1992, devendo tais índices incidirem sobre os valores das pensões pagas em janeiro de 1992, sendo que, nenhum pensionista perceberá menos que o valor correspondente ao nível ATA-1, expresso nos Anexos I e XXIII desta Lei.

 

         Art. 7º - As pensões concedidas e pagas pelo Instituto de Previdência do Estado do Ceará – IPEC, ficam também majoradas na forma dos Anexos XXII e XLIV desta Lei.

 

         Art. 8º - O teto da remuneração do servidor público ativo e do inativo, no âmbito do Poder Executivo, corresponderá a Cr$ 2.808.000,00 (dois milhões e oitocentos e oito mil cruzeiros), a partir de 1º de fevereiro de 1992 e a Cr$ 3.556.799,00 (três milhões, quinhentos e cinqüenta e seis mil, e setecentos e noventa e nove cruzeiros), a partir de 1º de março de 1992, excluindo-se deste teto, a progressão horizontal por Tempo de Serviço, Salário Família, Gratificação por Serviços Extraordinários, o Adicional de Férias e Tempo Integral.

 

         Art. 9º - Os “jetons” percebidos pelos Conselheiros do Conselho de Educação do Ceará, do Conselho Penitenciário da Secretária de Justiça e do Conselho de Recursos Tributários do Contencioso Administrativo Tributário da Secretária da Fazenda do Estado do Ceará, passam a corresponder a Cr$ 15.000,00 (quinze mil cruzeiros), a partir de 1º de fevereiro de 1992 e Cr$ 19.000,00 (dezenove mil cruzeiros) a partir de 1º de março de 1992, por sessão a que compareçam.

 

         Art. 10 - É mantido para o Policial Militar em atividade, ocupantes de posto de Subtenente, 1º, 2º, 3º Sargento, Cabo e Soldado Pronto, um abono correspondente a 85 % (oitenta e cinco por cento) do respectivo soldo a partir de 1º de fevereiro e de 100% (cem por cento) a partir de 1º  de março.

 

         Art. 11 - Fica concedida, aos ocupantes de cargos e funções de Inspetor escolar, Orientador Educacional e Supervisor Escolar integrante do Grupo Ocupacional Magistério – MAG, que se encontrarem no efetivo exercício de suas funções, a vantagem prevista no art. 3º e Parágrafo Único da Lei n.º 11.812, de 31 de maio de 1991.

 

         Art. 12 - Os níveis dos Grupos Ocupacionais Atividades Auxiliares – ATA, Artes e Ofícios – AOF, Atividades de Nível Médio – ANM e Atividades de Nível Superior – ANS, integrantes do Quadro I – PODER EXECUTIVO, passam a ter as mesmas classes, níveis e referências estabelecidas para os referidos Grupos Ocupacionais das Autarquias Estaduais.

 

         Art. 13 - Para efeito do cálculo da gratificação a que se refere o art. 1º da Lei nº 11.713, de 24 de julho de 1990, o valor da referência inicial dos cargos ou funções integrantes do Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior – ANS do Quadro de Pessoal da extinta Fundação de Saúde do Estado do Ceará – FUSEC, será acrescido do percentual de 20 % (vinte por cento).

 

         Art. 14 - Fica revogado o art. 10 da Lei nº 11.720, de 28 de agosto de 1990.

 

         Art. 15 - Aos servidores estaduais da Administração Direta, Autárquica e fundacional, quando no efetivo exercício de suas funções em entidades, órgãos ou unidades que não operacionalizem o Sistema Único de Saúde – SUS, ocupantes dos cargos ou funções de Administração Hospitalar, Biólogo, Dentista, Enfermeiro, Farmacêutico Bioquímico, Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo, Médico, Nutricionista, Psicólogo e Terapeuta Ocupacional, estende-se os benefícios previstos no art. 1º da Lei n.º 11.713, de 24 de julho de 1990 combinado com o art. 13 desta lei.

 

         § 1º - A vantagem a que se refere o “caput” deste artigo é devida aos ocupantes de cargos ou funções de assistente Social, Físico, Médico Veterinário ou Químico, quando no efetivo exercício de atividade diretamente ligada à saúde humana.

 

         § 2º - Fica assegurado aos servidores que ocupam cargos e exercem funções não nominadas neste artigo o benefício atribuído pelo art. 1º da Lei n.º 11.713, de 24 de julho de 1990, desde que na data da publicação desta Lei, estejam percebendo o referido benefício.

 

         Art. 16 - É concedido, um abono correspondente a 50 % (cinqüenta por cento), sobre o salário básico, aos ocupantes de cargos ou funções de Motorista Policial, Agente de Polícia, Investigador de Polícia, Escrivão de Polícia e Comissário de Polícia, integrantes do Grupo Ocupacional Segurança Pública – GSP, Quadro I do PODER EXECUTIVO, a partir de 1º de março de 1992.

 

         Art. 17 - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão ou entidade, que serão suplementadas, se insuficientes.

 

         Art. 18 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, salvo quanto aos efeitos financeiros, que se produzirão nas datas fixadas nos Anexos, partes integrantes desta lei.

 

         PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de fevereiro de 1992.

         CIRO FERREIRA GOMES

         João de Castro Silva

         Manoel Beserra Veras

 

 

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