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  • Legislação [Lei Nº 11918 de 27 de Fevereiro de 1992]

Lei N° 11918/1992

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 11.918, DE 27.02.92 (D.O. DE 27.02.92)

 

Estabelece que nenhum servidor público da Administração Direta, Autárquica e Fundacional perceberá remuneração inferior a Cr$ 97.000,00 (noventa e sete mil cruzeiros), e dá outras providências.

 

          O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

         Art. 1º - Nenhum servidor público, inativo e pensionista da Administração Direta, Autárquica e Fundacional poderá perceber remuneração inferior a Cr$ 97.000,00 (noventa e sete mil cruzeiros), ressalvados os casos de aposentadorias proporcionais ao tempo de serviço.

 

         § 1º - Excluem-se do caput deste Artigo, para efeito da composição da remuneração de Cr$ 97.000,00 (noventa e sete mil cruzeiros), o adicional de Férias, o Salário Família e as Gratificações de Adicional por Tempo de Serviço, Serviços Extraordinários, Gratificação de Representação e Tempo Integral.

 

         § 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos professores de 1º e 2º graus, integrantes do Grupo Magistério – MAG, com carga horária inferior a 20 (vinte) horas semanais.

 

         Art. 2º - As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão ou entidade, que serão suplementadas, se insuficientes.

 

         Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de janeiro de 1992.

 

         PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de fevereiro de 1992.

          LÚCIO GONÇALO DE ALCÂNTARA

         João de Castro e Silva

         Manoel Bezerra Veras

 

 

 

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