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- Legislação [Lei Nº 11965 de 17 de Junho de 1992]
Lei N° 11965/1992
O texto
desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 11.965, DE 17.06.92 (D.O. DE 17.06.92)
Cria e implanta os Grupos Ocupacionas Serviços Especializados de Saúde - SES e
Atividades Auxiliares de Saúde ATS do Quadro I Poder Executivo e nos Quadro
de Pessoal de Autarquias Estaduais e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam criados e implantados
os Grupos Ocupacionais Serviços Especializados de Saúde SES e Atividades
Auxiliares de Saúde - ATS no Quadro I Poder Executivo e nos quadros de
pessoal das Autarquias Estaduais, que em cuja lotação se encontrem servidores que
se integrarão os Grupos
Ocupacionais, previstos no Plano de cargos e Carreiras da Administração Direta
e Autarquias.
Art. 2º - A estrutura dos Grupos
Ocupacionais denominados no Art. 1º contêm os seguintes elementos básicos:
I Cargo Público conjunto de
atribuições, deveres e responsabilidades de natureza permanente cometidas ou cometíveis a um servidor público, com as características
essenciais de criação por lei, denominação própria, número certo e pagamento
pelos cofres públicos.
II Função Pública conjunto de
atribuições, deveres e responsabilidades cometidas a um servidor público, cuja
extinção dar-se-á quando vagar.
III Classe conjunto de
cargos/funções da mesma natureza funcional e semelhante quanto aos graus de
complexidade e nível de responsabilidade.
IV Carreira conjunto de Classe da
mesma natureza funcional e hierarquizadas segundo o grau de responsabilidade e
complexidade a elas inerentes para desenvolvimento do servidor nas classes dos
cargos/funções que integram.
V Referência nível vencimental
integrante da faixa de vencimentos fixados para a classe e atribuído ao
ocupante do cargo/função em decorrência de seu progresso salarial.
VI Categoria Funcional conjunto de
carreiras agrupadas pela natureza das atividades e pelo grau de conhecimento
exigível para o seu desempenho.
VII Grupo Ocupacioanal
conjunto de categorias funcionais reunidas segundo a correlação e afinidades
existentes entre elas quanto à natureza do trabalho e/ou o grau de
conhecimento.
Art. 3º - A estrutura dos Grupos
Ocupacionais Serviços Especializados de Saúde SES e Atividades Auxiliares
de Saúde ATS e das carreiras, dos cargos/funções e das classes se constitui
de:
I Estrutura e Composição do Grupo
Ocupacional, das Categorias Funcionais e das Carreiras;
II Estrutura das Classes Singulares;
III Linhas de Transposição;
IV Linhas de Promoção e Acesso;
V Hierarquização dos Cargos/Funções;
VI Tabela de Vencimentos;
VII Descrição e Especificações dos
Cargos e Funções.
Art. 4º - Os Grupos Ocupacionais
Serviços Especializados de Saúde SES e Atividades Auxiliares de Saúde ATS
ficam organizados em Categorias Funcionais, Carreiras, Cargos, Funções,
Classes, Referências e Qualificação, na forma do Anexo I desta Lei.
Art. 5º - As Linhas de Transposição, as
Linhas de Promoção e Acesso e a hierarquização dos cargos/funções e os
vencimentos ficam definidos conforme dispõe os Anexos II, III, IV e V, partes
integrantes desta Lei.
Art. 6º - As descrições e as Especificações
das Carreiras e das Classes serão aprovadas por Decreto do Chefe do Poder
Executivo.
Art. 7º - Ficam extintas e incorporadas
aos vencimentos dos servidores que integrarão os Grupos Ocupacionais criados
por esta Lei as seguintes Gratificações:
I risco de vida ou saúde;
II insalubridade;
III gratificação de nível
universitário;
IV gratificação especial de exercício
em órgãos de saúde;
V - gratificação especial de exercício prevista
no art. 15 da Lei n.º 11.917, de 27 de fevereiro de 1992;
IV Abono Policial.
Parágrafo Único As gratificações
referidas neste artigo ficam extintas após serem incorporadas ao vencimento
básico.
§ 1º - Fica
incorporada aos vencimentos dos servidores ocupantes de cargos ou funções de
Assistente Social, a gratificação de exercício, extinta pelo artigo 14 da Lei
n.º 11.811, de 31 de maio de 1991, que vinham percebendo no percentual de 100 %
(cem por cento), apenas no valor de incidência do vencimento básico. (nova redação dada pela Lei n.º 11.984, de 02/07/92)
§ 2º - Fica
assegurada aos servidores que atualmente a percebem, a gratificação de
exercício na incidência do cálculo da vantagem pessoal e da gratificação de
representação de cargos de Direção e Assessoramento, enquanto estiverem no
exercício dos mesmos, não computando-se, portanto,
esses valores para efeito de enquadramento salarial automático. (Incluído pela Lei n.º 11.984, de 02/07/92)
Art. 8º - As carreiras serão
organizadas em classes integradas por cargos de provimento efetivo e funções.
Parágrafo Único Serão estabelecidos
para cada classe as atribuições típicas, os requisitos de formação,
experiências e os cursos de capacitação.
Art. 9º - O ingresso nas Carreiras dos
Grupos Ocupacionais SES e ATS, por nomeação, dar-se-á em cargos mediante
Concurso Público, na referência inicial de cada classe, respeitadas as Linhas
de promoção e Acesso.
Art. 10 - O Concurso Público será de
provas e/ou de provas e títulos sempre de caráter competitivo eliminatório e
classificatório e poderá ser realizado em duas etapas quando a natureza da
carreira exigir.
§ 1º - A primeira etapa, de caráter
eliminatório, constituir-se-á de provas escritas.
§ 2º - A Segunda etapa, de caráter
classificatório, constará de cômputo de títulos e/ou de prova prática, quando o
exercício do cargo assim exigir.
Art. 11 - São vedadas e, se realizadas,
consideradas nulas de pleno direito as nomeações que contrariem as disposições
contidas no artigo 10 desta Lei.
Art. 12 - Durante o estágio probatório
o Profissional de Saúde não poderá ser movimentado de sua unidade de trabalho
salvo nos casos de interesse da Instituição, nem fará jus à Ascensão Funcional.
Art. 13 - A ascensão funcional dos
Profissionais de Saúde nas carreiras far-se-á através da progressão, da
promoção, do acesso e da transformação.
Art. 14 - Progressão é a passagem do
servidor de uma referência para outra imediatamente superior dentro da faixa
vencimental ou salarial da mesma classe, obedecidos os critérios de desempenho
ou antigüidade e o cumprimento do interstício de 365 (trezentos e sessenta e
cinco) dias.
Art. 15 - Promoção é a elevação do
servidor de uma para outra classe imediatamente superior dentro da mesma
carreira e dependerá, cumulativamente, de:
I conclusão, com aproveitamento, do
programa de capacitação e aperfeiçoamento estabelecido para a classe;
II habilitação legal para o exercício
do cargo ou função integrante da classe;
III desempenho eficaz de suas
atribuições;
IV existência de vaga, quando a
elevação do servidor para nova classe implicar em mudança de cargo.
Art. 16 - Acesso é a elevação do
servidor da classe final de uma carreira para a classe inicial de outra
carreira afim e dependerá, cumulativamente, de:
I aprovação em seleção interna,
obedecidas as disposições contidas no art. 10 e seus
parágrafos;
II desempenho eficaz de suas
atribuições;
III cumprimento do interstício
previsto em regulamento;
IV existência de vaga na classe
objeto do acesso e necessidade comprovada de seu preenchimento, quando o
servidor for ocupante de cargo;
V habilitação legal para o exercício
de cargo ou função integrante da carreira objeto do
acesso;
VI observância das linhas de acesso
definidas em Decreto Governamental.
Art. 17 - Transformação é a mudança do
servidor de uma classe para outra classe de outra carreira diversa daquela por
ele ocupada e dependerá, cumulativamente, de:
I aprovação em seleção interna,
obedecidas as disposições contidas no art. 10 e seus
parágrafos;
II habilitação legal para ingresso na
carreira;
III comprovada necessidade de
mão-de-obra para suprir carência identificada no órgão ou entidade.
Art. 18 - Os critérios específicos e os
procedimentos para aplicação do princípio do mérito e/ou da antigüidade, para
efetivação da progressão, promoção, acesso e transformação, serão definidos em
regulamento.
Art. 19 - serão adotados, na forma e
nas condições estabelecidas em regulamento, processos de Avaliação de
Desempenho dos servidores.
Art. 20 - VETADO - É assegurado ao
servidor interpor recurso perante a chefia que o avaliou e, em caso de
discordância da decisão proferida nesta instância poderá recorrer ainda à
autoridade imediatamente superior.
Art. 21 - Os cargos dos Grupos
Ocupacionais estruturados nesta Lei, ao vagarem serão deslocados para a
referência inicial da respectiva classe.
Art. 22 - A implantação dos Grupos
Ocupacionais Serviços Especializados de Saúde SES e Atividides
Auxiliares de Saúde ATS será feita através de 3 (três) modalidades de
enquadramento a seguir enumerados:
I enquadramento salarial automático
consiste no enquadramento do servidor no novo Grupo Ocupacional, na classe e
referência correspondente à remuneração resultante do somatório do vencimento
básico mais as gratificações incorporadas e nominadas no art. 3º desta Lei,
percebida no mês de junho do corrente, obedecidas as linhas de transposição e a
hierarquização dos cargos/funções previstas nesta Lei, com vigência a partir de
1º de maio de 1992;
II enquadramento automático por
descompressão - consiste na classificação do servidor, por deslocamento de uma
classe para outra, ou dentro da mesma classe em função do tempo de serviço
estadual, avançando por cada 5 (cinco) anos de
serviços completados até 30 de junho do corrente, 1 (uma) referência
vencimental, com vigência a partir de 1º de junho de 1992.
III enquadramento funcional
consiste na correção dos desvios funcionais dos servidores que estejam
exercendo atribuições diversas daquelas dos cargos ou funções por eles
ocupados, por um período não inferior a 12 (doze) meses, mediante concurso
interno, levando-se em consideração as reais necessidades de recursos humanos,
formalizado através da transformação.
§ 1º - Será por Decreto do Chefe do
Poder Executivo a definição dos critérios do enquadramento funcional.
§ 2º - Os enquadramentos dos servidores
previstos neste artigo são medidas transitórias.
§ 3º - O enquadramento funcional dar-se-á
por Decreto Governamental, constando obrigatoriamente, nome do servidor,
denominação do Cargo ou Função, Classe, Categoria Funcional, Grupo Ocupacional
e a Carreira, atuais e novos.
§ 4º - O enquadramento salarial
automático dos ocupantes dos cargos/funções que integrarão o Grupo Ocupacional
Atividades Auxiliares de Saúde ATS será na referência inicial da classe,
segundo a hierarquização dos respectivos cargos/funções.
§ 5º - Quando o servidor perceber
remuneração superior ao da referência inicial da classe a que se refere o
parágrafo anterior, este será deslocado para a referência imediatamente
superior.
§ 6º - quando o somatório do vencimento base
do mês de junho, mais as vantagens incorporadas, de que trata o art. 3º desta
Lei, for inferior a referência inicial, o enquadramento se dará na primeira
referência da respectiva carreira.
§ 7º - Quando o somatório do vencimento
básico mais as gratificações incorporadas e nominadas nesta Lei, percebida pelo
servidor no mês de junho, for superior ao salário da última referência da
carreira ou classe a que pertencer, a diferença vencimental será paga em forma
de vantagem pessoal reajustável nos mesmos índices estabelecidos para os Grupos
Ocupacionais Serviços Especializados de Saúde SES e Atividade Auxiliares de
Saúde ATS.
Art. 23 - É devida aos servidores
integrantes dos Grupos Ocupacionais Serviços Especializados de Saúde SES e
Atividades Auxiliares de Saúde ATS a gratificação de Plantão Noturno
correspondente ao percentual de 5 % (cinco por cento), sobre o vencimento
básico.
Parágrafo único Entende-se por
Plantão Noturno, Para efeito da concessão do benefício previsto neste artigo, o
trabalho executado durante 12 (doze) horas ininterruptas e iniciado no mínimo a
partir de 18 horas.
Art. 24 Aos servidores ocupantes dos
cargos que integrarão os Grupos Ocupacionais criados por esta Lei, será
atribuída Gratificação de Localização, em substituição a Gratificação prevista
na Lei n.º 10.812, de 07 de julho de 1983, nas seguintes bases: (Revogado pela Lei Complementar n.° 270, de
10.12.21)
I
de 10 % (dez por cento) sobre o vencimento básico, quando em efetivo
exercício, em caráter permanente em Municípios do interior com população igual
ou superior a 60 (sessenta) mil habitantes;
II
de 20 % (vinte por cento) sobre o vencimento básico quando em exercício
efetivo, em caráter permanente em Municípios do interior com população de 30
(trinta) mil até 60 (sessenta) mil habitantes exclusive;
III
de 30 % (trinta por cento) sobre o vencimento básico, quando em exercício
efetivo, em caráter permanente, em Municípios do interior, com menos de 30
(trinta) mil habitantes.
§
1º - O servidor beneficiado pelo disposto neste artigo deverá residir no
Município de sua lotação.
§
2º - A gratificação de que trata este artigo, deixará de ser paga, se o
servidor passar a ter exercício funcional permanente em Fortaleza, ou se for
designado para prestar serviços em órgãos distintos de sua repartição de origem.
§
3º - A gratificação de que trata este artigo não será paga cumulativamente com
outra de igual denominação.
Art. 25 - Aos servidores que exerçam
suas atividades no Hospital São José e estejam em efetivo exercício, é devida a
gratificação pela execução de trabalho em condições especiais, no percentual
correspondente a 40% (quarenta por cento) do vencimento base.
Art. 26 - Aplicam-se aos inativos as
disposições contidas nesta Lei.
Art. 26-A. A ascensão funcional dos servidores do Grupo Ocupacional Atividades Auxiliares de Saúde ATS e do Grupo Ocupacional Serviços Especializados de Saúde SES integrantes do quadro de pessoal da Secretaria da Saúde, referente ao interstício de 2011 a 2018, será, excepcional e exclusivamente, levada a efeito pelo critério de antiguidade, nos períodos em que, observado referido interstício, tenham os servidores deixado de ser avaliados no respectivo desempenho, restando prejudicada a sua realização extemporânea.
Parágrafo único. Competirá à Secretaria da Saúde Sesa com a colaboração da Secretaria do Planejamento e Gestão Seplag implementar as condições necessárias à aplicabilidade do disposto neste artigo. (Incluído pela Lei n.º 17.181, de 23/03/2020)
Art. 27 - As despesas decorrentes da
aplicação desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentária próprias de cada órgão ou entidade, que serão
suplementadas, se insuficientes.
Art. 28 - Revogadas as disposições em
contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto
aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de maio de 1992.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, aos 17 de junho de 1992.
CIRO FERREIRA GOMES
Anamaria
Cavalcante e Silva