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  • Legislação [Lei Nº 11971 de 26 de Junho de 1992]

Lei N° 11971/1992

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 11.971, DE 26.06.92 (D.O. DE 29.06.92)

 

Autoriza a abertura de créditos especiais e dá outras providências.

 

         O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

         Art. 1º. – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento do Estado e na forma dos anexos constantes da presente Lei, créditos especiais até o montante de Cr$ 88.765.010.945,39 (OITENTA E OITO BILHÕES, SETECENTOS E SESSENTA E CINCO MILHÕES, DEZ MIL, NOVECENTOS E QUARENTA E CINCO CRUZEIROS, E TRINTA E NOVE CENTAVOS), destinados a atender despesas de outros Custeios e de Capital.

 

         Art. 2º - Os recursos para atender às despesas decorrentes desta Lei decorrem:

 

         - Do Aumento da Contribuição do Estado, através dos órgãos do EstadoCr$  80.733.565.243,62

 

         - De Convênio com órgão Não Federal, celebrado entre a Secretaria dos Recursos Hídricos e a Superintendência De Obras Hidráulicas                                                    Cr$       771.360.901,77

 

         - Da anulação de dotação orçamentária do Instituto de Previdência do Estado do Ceará                                                                                                   Cr$        20.000.000,00

 

         - De convênio com órgão Federal, celebrado entre o Ministério da Ação Social e a Companhia de Água e Esgoto do Ceará                                                             Cr$     7.240.084.800,00

 

         Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

         PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de junho de 1992.

         CIRO FERREIRA GOMES

         Manoel Beserra Veras

         José Moreira de Andrade

         Marfisa Maria de Aguiar Ferreira

 

 

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