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  • Legislação [Lei Nº 11984 de 2 de Julho de 1992]

Lei N° 11984/1992

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 11.984, DE 02.07.92 (D.O. DE 02.07.92)

 

Dá nova redação ao art. 7º da Lei n.º 11.965, de 17 de junho de 1992.

 

         O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

        

         Art. 1º. – O art. 7º da Lei n.º11.965, de 17 de junho de 1992, fica modificado na redação do seu parágrafo único que passa a ser o § 1º e com o acréscimo do § 2º.

 

         “Art. 7º -     

 

         § 1º - Fica incorporada aos vencimentos dos servidores ocupantes de cargos ou funções de Assistente Social, a gratificação de exercício, extinta pelo artigo 14 da Lei n.º 11.811, de 31 de maio de 1991, que vinham percebendo no percentual de 100 % (cem por cento), apenas no valor de incidência do vencimento básico.

 

         § 2º - Fica assegurada aos servidores que atualmente a percebem, a gratificação de exercício na incidência do cálculo da vantagem pessoal e da gratificação de representação de cargos de Direção e Assessoramento, enquanto estiverem no exercício dos mesmos, não computando-se, portanto, esses valores para efeito de enquadramento salarial automático”.

 

         Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de maio de 1992.

 

         PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de julho de 1992.

         CIRO FERREIRA GOMES

         Anamaria Cavalcante e Silva

 

 

 

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