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  • Legislação [Lei Nº 11990 de 10 de Julho de 1992]

Lei N° 11990/1992

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 11.990, DE 10.07.92 (D.O. DE 13.07.92)

 

Dispões sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 1993 e dá outras providências.

 

         O GOVERNADO DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

         Art. 1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 203, inciso II, § 2º, da Constituição Estadual, as diretrizes orçamentárias do Estado para o exercício financeiro de 1993, compreendendo:

 

         I – as metas e prioridades da administração pública estadual;

 

         II – a organização e estrutura dos orçamentos;

 

         III – as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos anuais do Estado e suas alterações;

 

         IV – as disposições sobre alterações na legislação tributária do Estado;

 

         V- a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento;

 

         VI – outras disposições.

 

         CAPÍTULO I

 

         DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

 

         Art. 2º - As metas e as prioridades para o exercício financeiro de 1993, serão aquelas constantes do Anexo IV do Plano Plurianual.

 

         CAPÍTULO II

 

         DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

 

         Art. 3º - A Lei Orçamentária Anual apresentará separadamente a programação dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento das empresas.

 

         Art. 4º - Acompanharão o Projeto de Lei Orçamentária Anual:

 

         I – demonstrativos da receita do tesouro estadual e receita de outras fontes, e da despesa por função de governo;

 

         II – quadros-resumo das despesas dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento das empresas, bem como do conjunto dos três orçamentos;

 

         III – as tabelas explicativas de que trata o art. 22, inciso III, da Lei n.º 4.320, de 1964, destacando as receitas e as despesas da administração direta, das autarquias, das fundações, dos fundos e das demais entidades da administração indireta de que trata o art. 11, desta Lei, com os valores corrigidos para preços de agosto de 1992.

 

         Art. 5º - Os orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento das empresas discriminarão a despesa segundo a classificação funcional-programática, expressa por categoria de programação, em seu menor nível, e indicando para cada uma:

 

         I – o orçamento a que pertence;

 

         II – o grupo de despesa a que se refere, observada a seguinte classificação:

 

         a – pessoal e encargos sociais;

 

         b – juros e encargos da dívida;

 

         c – outras despesas correntes;

 

         d – investimentos;

 

         e – inversões financeiras;

 

         f – amortização da dívida;

 

         g – outras despesas de capital.

 

         CAPÍTULO III

 

         DAS DIRETRIZES PARA OS ORÇAMENTOS DO ESTADO E SUAS ALTERAÇÕES

 

         SEÇÃO I

 

         DAS DIRETRIZES GERAIS

 

         Art. 6º - No Projeto de Lei Orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas a preços de agosto de 1992.

 

         § 1º - As despesas referenciadas em moeda estrangeira serão orçadas segundo a taxa de câmbio vigente no último dia útil do referido mês.

 

         § 2º - Os valores da recita e da despesa apresentados no Projeto de Lei serão atualizados na Lei Orçamentária, para preços de janeiro de 1993, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, no período compreendido entre os meses de agosto e dezembro de 1992, incluídos os meses extremos do período.

 

         § 3º - Os valores atualizados na forma do disposto no parágrafo anterior serão, ainda, corrigidos durante a execução orçamentária por critérios que vierem a ser estabelecidos na Lei Orçamentária anual.

 

         Art. 7º - Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos correspondentes.

 

         Art. 8º - A Lei Orçamentária observará, na estimativa da receita e na fixação da despesa, os efeitos econômicos decorrentes da ação governamental orientada pelos seguintes princípios básicos:

 

         I – modernização e racionalização da Administração Pública;

 

         II – alienação de imóveis, bem como de outros bens e direitos integrantes do ativo permanente de órgãos e entidades;

 

         III – fortalecimento dos investimentos públicos estaduais, em particular os voltados para a área social, infra-estrutura básica e desenvolvimento científico e tecnológico;

 

         IV – redução das desigualdades interregionais;

 

         V – extinção ou dissolução de órgãos e entidades da administração pública estadual.

 

         Art. 9º - As receitas próprias de Órgãos, Fundos, Autarquias, inclusive as especiais, Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista a que se refere o art. 20, desta Lei, somente poderão ser programadas para atender despesas com investimentos e inversões financeiras depois de atender, integralmente, suas necessidades relativas a custeio administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida.

 

         Parágrafo único – Na destinação dos recursos de que trata o “caput” deste artigo para atender despesas com investimentos serão priorizadas as contrapartidas de financiamentos.

 

         Art. 10 - Na programação de investimentos da administração direta e indireta, os projetos em execução terão preferência sobre os novos projetos.

 

         SEÇÃO II

 

         DAS DIRETRIZES DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

 

         SUBSEÇÃO I

 

         DAS DIRETRIZES COMUNS

 

         Art. 11 - Os orçamentos fiscal e da seguridade social, além dos Poderes, seus Fundos, Órgãos, Autarquias, inclusive as especiais e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, compreenderão as Empresas Públicas e as sociedades de Economia Mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

 

         § 1º - Os investimentos das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista a que se refere este artigo constarão do orçamento previsto no art. 203, § 3º, inciso II da Constituição Estadual.

 

         § 2º - A programação orçamentária do Banco do Estado do Ceará, obedecerá às demais normas e princípios estabelecidos nesta Lei e compreenderá todas as despesas com investimentos e com pessoal e encargos sociais e outros custeios administrativos e operacionais.

 

         Art. 12 - A emissão de títulos, caso necessária, será destinada, exclusivamente, ao atendimento de despesas com a amortização ou composição da dívida pública estadual.

 

         Art. 13 - As despesas com pessoal e encargos sociais, terão como limite máximo, no exercício de 1993, o valor dos créditos orçamentários correspondentes no exercício de 1992.

 

         Parágrafo único – O cumprimento do limite fixado no “caput” deste artigo, far-se-á sem prejuízo do atendimento do limite estabelecido no art. 38, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal.

 

         Art. 14 - As demais despesas com custeio administrativo e operacional, terão como limite máximo, no exercício de 1993, o valor dos créditos orçamentários correspondentes no exercício de 1992, salvo no caso de comprovada expansão patrimonial ou de novas atribuições recebidas neste exercício.

 

         Art. 15 - Na Lei Orçamentária Anual, as despesas com juros, encargos e amortizações da dívida, considerarão apenas as operações contratadas ou com prioridades ou autorizações concedidas até a data do encaminhamento do Projeto de Lei à Assembléia Legislativa.

 

         Art. 16 - A Lei Orçamentária Consignará, no mínimo, 25 % (vinte e cinco por cento) da receita de impostos, inclusive a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino, cumprindo o disposto no Art. 212, da Constituição Federal e Art. 216, da constituição Estadual.

 

         Art. 17 - A despesa com transferência de recursos do Estado aos Municípios, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, ressalvada a destinada a atender calamidade pública, só poderá ser concretizada se a unidade beneficiada comprovar que:

 

         I – instituiu e regulamentou todos os tributos que lhe cabem, previstos nos arts. 191 e 202, da Constituição Estadual;

 

         II – arrecada todos os tributos que lhe cabem, previstos no art. 202, da Constituição Estadual;

 

         III – atenda ao disposto no art. 212, da Constituição Federal, bem como no art. 38, inclusive seu parágrafo único, do Ato das disposições Constitucionais transitórias.

 

         § 1º - Para efeito no disposto no inciso II, deste artigo, são ressalvados os impostos a que se refere o art. 202, inciso II e III, da Constituição Estadual, quando comprovada a ausência dos respectivos fatos geradores.

 

         § 2º - A comprovação de que trata o “caput” deste artigo, em relação aos incisos II e III, será feita através da respectiva Lei Orçamentária para 1993 e correspondentes relatórios, aos quais se refere o art. 203, § 2º, inciso III, da Constituição Estadual.

 

         SUBSEÇÃO II

 

         DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

 

         Art. 18 – O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações nas Áreas de saúde, Previdência e Assistência Social, obedecerá ao definido no art. 203, § 3º, inciso IV, da Constituição Estadual, e contará dentre outros, com recursos provenientes:

 

         I – das contribuições sociais dos empregadores e trabalhadores;

 

         II – de receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente o orçamento de que trata esta Subseção;

 

         III – de outras receitas do Tesouro Estadual.

 

         § 1º - A proposta orçamentária de que se trata o “caput” deste artigo obedecerá aos limites estabelecidos nos arts. 9º,13 e 14, desta Lei.

 

         § 2º - Constarão, obrigatoriamente, no orçamento para o exercício financeiro de 1993, dotações orçamentárias para entidades sem fins lucrativos, devidamente cadastradas e dedicadas ao amparo e assistência à terceira idade, em cumprimento ao art. 282, § 2º, da Constituição Estadual.

 

         SUBSEÇÃO III

 

         DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA OS PODERES  LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO E PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO

 

         ART. 19 - Para efeito do disposto nos Arts. 49, inciso XIX, 99, § 1º e 136, da Constituição Estadual, ficam estipulados os seguintes limites para a elaboração das propostas orçamentárias dos Poderes Judiciário e Legislativo, bem como do Ministério Público:

 

         I – as despesas com pessoal e encargos sociais obedecerão ao disposto no art. 13, desta Lei;

 

         II – as demais despesas com custeio administrativo e operacional, obedecerão ao disposto no art. 14, desta Lei.

 

         SEÇÃO III

 

         DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS.

 

         Art. 20 – Constará da Lei Orçamentária Anual o orçamento de investimento das Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista em que o Estado detenha a maioria do capital social com direito a voto, de acordo com o art. 203, § 3º, inciso II, da Constituição do Estado.

 

         Parágrafo Único – Não se aplica às empresas integrantes do orçamento de investimento, normas gerais da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964, no que concerne ao regime contábil, execução do orçamento e demonstrativos de resultado.

 

         CAPÍTULO IV

 

         DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

         Art. 21 – O Poder Executivo realizará os estudos necessários ao aprimoramento da Legislação Tributária adequando-a às possíveis modificações inseridas no sistema Tributário Constitucional.

 

         Art. 22 - O incremento da arrecadação própria e a racionalização dos procedimentos relacionados com as obrigações tributárias principais e acessórias serão objeto de estudos e análises por parte do Poder Executivo.

 

         Art. 23 - As providências decorrentes das ações de que tratam os artigos anteriores, serão consubstanciadas em Projetos de Lei, cujas mensagens evidenciarão as repercussões financeiras associadas a cada propositura.

 

         § 1º Os Projetos de Lei mencionados no “caput”, levarão em conta:

 

         I – os efeitos sócio-econômicos da proposta;

 

         II – a capacidade econômica do contribuinte;

 

         III – a modernização do relacionamento tributário entre os sujeitos ativos e passivos da obrigação tributária.

 

         § 2º - Poderão ser objeto de Projetos de Lei:

 

         I – a instituição de tratamento tributário diferenciado às microempresas;

 

         II – a redução de carga tributária de ICMS sobre os produtos integrantes da cesta básica, mediante compensações que neutralizem a perda da receita resultante.

 

III - automóveis importados do exterior, moto acima de 180 cilindradas, perfumes, cosméticos, embarcações esportivas e motores de popa. (Acrescido pela Lei n.º 12.024, de 20.11.92)

 

         CAPÍTULO V

 

         DA POLÍTICA DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS

 

         OFICIAIS DE FOMENTO

 

         Art. 24 – O Banco do Estado do Ceará – BEC, na concessão de financiamentos, obedecerá as seguintes políticas:

 

         I – atendimento ao reforço de capital de giro das pequenas e médias empresas integradas aos programas de desenvolvimento operados pelo BEC;

 

         II – prioridade para empreendimentos voltados para a ampliação da oferta de alimentos e geração de emprego e renda;

 

         III – implementação de programas de financiamento de culturas irrigadas, preferencialmente em perímetros de irrigação já implantados e priorizando culturas de mercado;

 

         IV – programas de apoio à agropecuária, em áreas mais aptas e através de tecnologias de sistema de produção modernos;

 

         V – programas especiais de crédito de apoio ao pequeno produtor rural e ao pescador artesanal, concedendo prioridades no atendimento aos assentados nas áreas de reforma agrária, preferencialmente através de suas organizações associativas produtivas;

 

         VI – programas de assistência financeira e gerencial às micro e pequenas empresas, priorizando a ação de desenvolvimento no interior do Estado;

 

         VII – programas de financiamento às indústrias, objetivando à modernização e ampliação do parque industrial existente e à implantação de novas indústrias, priorizando os setores de agroindústria, têxtil/confecção, mineração, calçados e pesca.

 

         CAPÍTULO VI

 

         DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

         Art. 25 – O Projeto de Lei Orçamentária será encaminhado à sanção até o encerramento das sessões legislativas.

 

         Parágrafo Único – na hipótese de o Projeto de Lei de que trata este artigo não ser devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa, a Assembléia Legislativa será convocada extraordinariamente.

 

         Art. 26 – Caso o Projeto de Lei Orçamentária não seja encaminhado para a sanção até 31 de dezembro de 1992, fica autorizada a execução da proposta orçamentária, originalmente encaminhada ao Poder Legislativo, atualizada nos termos do artigo 6º, desta Lei, até a sanção da respectiva Lei Orçamentária.

 

         Art. 27 – A Secretaria de Planejamento e Coordenação, após a publicação da Lei Orçamentária Anual, divulgará, por unidade orçamentária de cada órgão fundo e entidade que integram os orçamentos, os quadros de detalhamento da despesa, especificando o programa de trabalho, natureza de despesa e fonte de recursos.

 

         Art. 28 – Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1993.

 

         Art. 29 – Revogam-se as disposições em contrário.

 

         PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de julho de 1992.

         CIRO FERREIRA GOMES

         João de Castro Silva

 

 

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