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  • Legislação [Lei Nº 17870 de 30 de Dezembro de 2021]

Lei N° 17870/2021

30

        

 

ALTERA A LEI N.º 16.241, 17 DE MAIO DE 2017,  QUE INSTITUI A GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES DE INTERESSE DA EDUCAÇÃO AOS SERVIDORES DOS GRUPOS OCUPACIONAIS ATIVIDADES DE APOIO ADMINISTRATIVO E OPERACIONAL – ADO, E ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR – ANS, PERTENCENTES AO QUADRO DE SERVIDORES DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1.º O caput e o § 1.º do art. 1.º da Lei nº 16.241, de 17 de maio de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art.1.º Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividades de Interesse da Educação, destinada aos servidores ativos titulares de cargo ou exercentes de função integrantes dos Grupos Ocupacionais Atividades de Apoio Administrativo e Operacional – ADO, e Atividades de Nível Superior – ANS, e pertencentes ao quadro de pessoal da Secretaria da Educação do Estado do Ceará – Seduc, sendo devida em razão do efetivo desempenho de atividade de interesse da educação, no percentual de 60% (sessenta por cento), desses sendo 30% (trinta por cento) devidos a partir de 1.º de janeiro de 2022 e os outros 30% (trinta por cento), a partir de 1.º de maio de 2022.

§1.º A gratificação a que se refere este artigo será incorporável ou levada à conta dos proventos de aposentadoria e pensão na forma da legislação.” (NR)

Art. 2.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria da Educação do Estado do Ceará – Seduc.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor a partir de 1.º de janeiro de 2022.

Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de dezembro de 2021.

 

 

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

 

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