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  • Legislação [Lei Nº 17840 de 22 de Dezembro de 2021]

Lei N° 17840/2021

40, 22.12.2021 (D.O. .12.21)

ALTERA A LEI N.º 15.243, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2012, QUE DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA – FUNDEB, PARA A DISTRIBUIÇÃO AOS PROFISSIONAIS DO GRUPO OCUPACIONAL DO MAGISTÉRIO – MAG, DA EDUCAÇÃO BÁSICA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1.º O art. 6.º da Lei n.º 15.243, de 6 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6.º Nos moldes do inciso XI do art. 212-A da Constituição Federal, c/c o art. 26 da Lei Federal n.º 14.113, de 25 de dezembro de 2020, 70% (setenta por cento) dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb, no mínimo, deverão ser destinados à remuneração dos profissionais da educação básica estadual em efetivo exercício.

§ 1.º Caso a Secretaria da Educação – Seduc verifique, no último mês do exercício financeiro, o não atendimento do disposto no caput deste artigo, cumpridas as obrigações ordinárias relativas à remuneração dos profissionais da educação básica, fica autorizado o pagamento a esse pessoal de abono em rateio aos valores necessários para se atingir a despesa mínima de 70% (setenta por cento) dos recursos do Fundeb, excluídos os valores oriundos da Complementação Federal VAAR.

§ 2.º O abono a que se refere o § 1.º deste artigo beneficiará apenas os profissionais em efetivo exercício na educação básica estadual, excluídos os inativos, os pensionistas e os ativos que não estejam atuando na educação básica.

§ 3.º O rateio será proporcional à carga horária de trabalho, ao número de meses trabalhados no ano letivo e à remuneração.

§ 4.º Para o rateio do § 1.º deste artigo, a remuneração será definida segundo o disposto no inciso I do parágrafo único do art. 26 da Lei Federal n.º 14.113, de 25 de dezembro de 2020.” (NR)

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de dezembro de 2021.

 

 

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

 

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