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- Legislação [Lei Nº 17776 de 23 de Novembro de 2021]
Lei N° 17776/2021
.11.2021 (D.O. .11.21)
DISPÕE SOBRE A REVISÃO DO PLANO PLURIANUAL 2020-2023 PARA O PERÍODO 2022-2023 E ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N.º 17.160, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Os programas do Plano Plurianual 2020-2023, relativos ao período 2022-2023, ficam revisados, na forma do art. 2.º desta Lei, em conformidade com o art. 13 da Lei n.º 17.160, de 27 de dezembro de 2019.
Art. 2.º Após a presente Revisão, a programação do PPA 2020-2023 passa a vigorar na forma dos seguintes anexos:
I Anexo I Estrutura do Plano Plurianual 2020-2023;
II Anexo II Demonstrativo de Eixos, Temas e Programas;
III Anexo III Demonstrativo Consolidado de Valores Financeiros;
IV Anexo IV Demonstrativo de Entregas por Região de Planejamento;
V Anexo V Alinhamento com as Diretrizes Regionais;
VI Anexo VI Agendas Transversais;
VII Anexo VII Alinhamento com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS); e
VIII Alinhamento com o Ceará 2050.
Art. 3.º O caput do art.14 e seus §§ 4.º, 5.º e 7.º da Lei n.º 17.160, de 27 de dezembro de 2019, que dispõem sobre o Plano Plurianual 2020-2023, atualizada pela Lei n.º 17.219, de 3 de junho de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 14. O Plano Plurianual será monitorado quadrimestralmente para averiguação de seu desempenho ao longo de sua vigência, considerando as variações no comportamento dos indicadores e as realizações dos programas.
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§ 4.º Os períodos de monitoramento do Plano serão acumulativos e assim definidos: janeiro a abril, janeiro a agosto, e janeiro a dezembro de cada ano de vigência do Plano.
§ 5.º Para cada período mencionado no § 4.º, os órgãos e entidades executores do Plano terão até 45 (quarenta e cinco) dias corridos, após o término do quadrimestre correspondente, para a realização de todas as etapas do monitoramento da Base Tática do Plano, mencionadas nos incisos I a III do § 2.º deste artigo.
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§ 7.º O Poder Executivo deverá encaminhar para a Assembleia Legislativa e para o Tribunal de Contas, em meio digital, relatório sintético consolidado do monitoramento quadrimestral do Plano até 90 (noventa) dias corridos após o término do quadrimestre correspondente. (NR)
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de novembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO