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  • Legislação [Lei Nº 17674 de 20 de Setembro de 2021]

Lei N° 17674/2021

LEI Nº17.674, 20.09.2021 (D.O. 21.09.21)

 

 

DISPÕE SOBRE O PARQUE ESTADUAL MARINHO DA PEDRA DA RISCA DO MEIO – PEMPRIM.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1.º O Parque Estadual Marinho da Pedra da Risca do Meio – PEMPRIM, unidade de conservação criada pela Lei n.º 12.717, de 5 de setem­bro de 1997, passa a reger-se por esta Lei.

Art. 2.º O Parque Estadual Marinho da Pedra da Risca do Meio, locali­zado em área marinha adjacente ao litoral do município de Fortaleza, passa a possuir 4.790,16 hectares de área total e 28.703,28 metros de perímetro, estando compreendido nos limites abaixo definidos, conforme disposição do memorial descritivo advindo da carta náutica n.º 701 ou base cartográfica digital nº 701, georreferenciada no sistema de projeção Universal Transversa de Mercator (UTM) e datum SIRGAS 2000 – Zona 24S:

“Vértice PEMPRIM 1: com coordenadas N 9600831,58 e E 562005,01 com uma distância (m) de 5.281,33 e azimute 0°2'5,7"; vértice PEMPRIM 2: com coordenadas N 9606112,92 e E 562008,23 com uma distância (m) de 9.070,51 e azimute 90°2'14,06"; vértice PEMPRIM 3: com coordenadas N 9606107,02 e E 571078,73 com uma distância (m) 5.281,41 e azimute 180°2"24,16"; vértice PEMPRIM 4: com coordenadas N 9600825,60 e E 571075,03 com distância (m) de 9.070,03 e azimute 270°2'15,89", deste, chega-se ao vértice P-001 fechando a poligonal”.

Art. 3.º A Zona de Amortecimento do Parque Estadual Marinho da Pedra da Risca do Meio possui 25.403,80 hectares de área total e 65.090,42 metros de perí­metro, estando compreendida nos limites abaixo definidos, a partir do memo­rial descritivo advindo da carta náutica n.º 701 ou base cartográfica digital n.º 701, ge­orreferenciada no sistema de projeção Universal Transversa de Mercator (UTM) e datum SIRGAS 2000 – Zona 24S:

“Vértice PEMPRIM 17: com coordenadas N 9611096,32 e E 576078,69, deste, segue com distância (m) 19066,33 e azimu­te 270º00'00"; vértice PEMPRIM 18: com coordenadas N 9611096,32 e E 557012,37, deste, segue com distância (m) 4379,26 e azimute 180º00'00"; vértice PEMPRIM 19: com coordenadas N 9606717,06 e E 557012,37, deste, segue com distância (m) 8525,12 e azimute 177º17'35"; vértice PEM­PRIM 20: com coordenadas N 9598201,45 e E 557414,97, deste, segue com distância (m) 20046,33 e azimute 90º18'03"; vértice PEMPRIM 21: com coordenadas N 9598096,23 e E 577461,02, deste, segue com distância (m) 13073,38 e azimute 353º55'50"; vértice PEMPRIM 17: en­contra-se com a Vértice PEMPRIM 21 e fecha a poligonal”.

Art. 4.º A ação ou omissão de pessoas físicas ou jurídicas que importem em inobser­vância das disposições desta Lei ou resultem em dano à flora e fauna mari­nha e aos demais atributos naturais do Parque Estadual Marinho da Pedra da Risca do Meio e de sua zona de amorteci­mento sujeitará os infratores às sanções previstas na legislação aplicável.

Art. 5.º A Secretaria do Meio Ambiente – Sema poderá, nos termos da legislação, firmar ajustes, acordos, convê­nios e congêneres com órgãos e entidades públicas ou privadas, sem prejuízo de suas competências, buscando a consecução de atividades ligadas à administração do Parque Esta­dual Marinho da Pedra da Risca do Meio.

Art. 6.º O Parque Estadual Marinho da Pe­dra da Risca do Meio enquadra-se, nos termos da Lei Federal n.º 9.985, de 18 de julho de 2000, e da Lei n.º 14.950, de 27 de junho de 2011, na categoria de Unidade de Conservação de Proteção Inte­gral, tendo como objetivos:

I – conservar a integridade dos ambientes recifais e a biodiversidade para as presen­tes e futuras gerações;

II – incentivar programas e ações de educomunicação com foco na conservação do patrimônio natural e na promoção do pertencimento da sociedade à Unidade de Con­servação;

III – garantir a proteção integral das espécies endêmicas, recém-descobertas e vulne­ráveis;

IV – conciliar o uso recreativo (mergulho autônomo ou livre), a pesquisa científica, a pesca artesanal e os serviços ambientais.

Art. 7.º A Sema adotará as medidas necessá­rias à implementação, à gestão e à proteção do Parque Estadual Marinho da Pedra da Risca do Meio.

§ 1.º O Plano de Manejo do Parque Estadual Marinho da Pedra da Risca do Meio definirá as atividades permitidas e as atividades não permitidas em cada zona da poligonal, conforme disposição a seguir:

I – atividades permitidas:

a) Zona de Preservação: pesquisa científica e o monitoramento ambiental;

b) Zona de Conservação: pesquisa científica, mergulho recreativo autônomo ou li­vre, monitoramento ambiental e pesca artesanal, implantação e manutenção de infraestrutura física submarina desde que autorizadas pelo órgão ambiental gestor e pelo órgão licenciador e o trânsito de embarcações para fins de pesquisa, mergulho esportivo, pesca artesanal, monitoramento e fiscalização;

c) Zona de Amortecimento: pesquisa científica, pesca artesanal, mergulho recreati­vo, monitoramento ambiental e fiscalização;

II – atividades não permitidas:

a) Zona de Preservação: implantação e manutenção de qualquer infraestrutura per­manente;

b) Zona de Conservação: as atividades permitidas nesta Zona seguirão as normas es­tabelecidas no Plano de Manejo da Unidade;

c) Zona de Amortecimento: utilização de petrechos, técnicas e métodos não permiti­dos ou predatórios.

§ 2.º Considera-se pesca artesanal, para fins desta Lei, a embarcação a vela com uso de linha de mão e anzol.

§ 3.º Compete à Sema especificar e normatizar as atividades desenvolvidas na Unidade de Conservação e de sua Zona de Amortecimento, baseada nas condições, nas restrições e nos limites previstos no Plano de Manejo da Unidade.

Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9.º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei n.º 12.717, de 5 de setembro de 1997, à exceção do seu art.1.º.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de setembro de 2021.

 

 

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

 

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