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  • Legislação [Lei Nº 17613 de 12 de Agosto de 2021]

Lei N° 17613/2021

 

ALTERA A LEI N.º 17.399, DE 3 DE MARÇO DE 2021.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1.º O § 3.º do art. 1.º da Lei n.º 17.399, de 3 de março de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1.º ….................................................................................................................

…...............................................................................................

§ 3.º Ao Poder Executivo faculta-se a extensão da medida de que trata o caput deste artigo a outros municípios do Estado”. (NR)

Art. 2.º Em atenção aos fins da Lei n.º 17.399, de 3 de março de 2021, fica também autorizado o Poder Executivo a conceder subsídio tarifário a concessionárias operadoras do serviço de transporte intermunicipal de passageiros na Região Metropolitana de Fortaleza que, antes da publicação desta Lei, tenham, a pedido do Poder Público, procedido ao aumento da frota de ônibus como medida de contenção do avanço da Covid-19.

Parágrafo único. Compete à Agência Reguladora do Estado do Ceará a adoção das providências no que pertine à operacionalização do disposto neste artigo.

Art. 3.º Fica o Poder Executivo autorizado, por meio de decreto, a transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações aprovadas na Lei Orçamentária do exercício de 2021, bem como a criar novas ações orçamentárias de forma a adequar a estrutura programática vigente para a consecução dos fins desta Lei.

Art. 4.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento do Poder Executivo, o qual será suplementado, se necessário.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de agosto de 2021.

 

 

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

 

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