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  • Legislação [Lei Nº 17480 de 17 de Maio de 2021]

Lei N° 17480/2021

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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº17.480, 17.05.2021 (D.O. 19.05.21)

 

DETERMINA A FIXAÇÃO DE AVISOS NOS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS OU PRIVADOS CONTRA A DISCRIMINAÇÃO POR ORIENTAÇÃO SEXUAL OU IDENTIDADE DE GÊNERO.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Os estabelecimentos comerciais e órgãos públicos da Administração Direta e Indireta do Estado do Ceará deverão afixar, em local visível ao público, no lado externo ou em uma de suas entradas, placas informativas proibindo a discriminação em razão de orientação sexual ou identidade de gênero.

Art. 2.° A placa deverá ser afixada em local visível e confeccionada no tamanho mínimo de 50 cm (cinquenta centímetros) de largura por 50 cm (cinquenta centímetros) de altura e conter os seguintes dizeres:

“AVISO: é expressamente proibida a prática de discriminação por orientação sexual ou identidade de gênero”.

Parágrafo único. Ao final do Aviso, deverão constar os seguintes dizeres: “Esclarecimentos, denúncias e reclamações: (85) 3133-3700 (Coordenadoria Especial de Políticas Públicas para LGBT)”.

§ 1.º Ao final do Aviso, deverão constar os seguintes números de contatos: disque 100 (Disque Direitos Humanos), 190 (Polícia Militar) e 155 (Ouvidoria do Estado do Ceará), bem como o contato telefônico atualizado do Centro Estadual de Referência Thina Rodrigues, para onde poderão ser direcionadas denúncias, reclamações e orientações. (nova redação dada pela lei n.° 18.376, de 25.05.23)

§ 2.º Sempre que houver atualização ou modificação dos contatos telefônicos descritos no §1.º, da mesma forma as placas deverão ser atualizadas. (acrescido pela lei n.° 18.376, de 25.05.23)

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.

 

Art. 4.º Revogam-se todas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de maio de 2021.

 

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Autoria: Elmano Freitas

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