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  • Legislação [Lei Nº 17388 de 26 de Fevereiro de 2021]

Lei N° 17388/2021

        

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº17.388, 26.02.2021  (D.O. 26.02.21)

 

 

 

DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DO CARGO, A CARREIRA E A ESTRUTURA REMUNERATÓRIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS REGIDOS PELA LEI N.º 14.582, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009.

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1.º A carreira de Segurança Penitenciária, disciplinada na Lei n.º 14.582, de 21 de dezembro de 2009, passa a denominar-se, nos termos do art. 188-B, da Constituição do Estado, carreira de Polícia Penal.

 

§ 1.º Em face do disposto no caput deste artigo, os cargos ou as funções de Agente Penitenciário, integrantes da estrutura da Secretaria da Administração Penitenciária – SAP passam à denominação de Policial Penal. (renumerado pela lei n.° 18.269, de 16.12.22)

 

§ 2.º O ingresso na Polícia Penal dar-se-á para o preenchimento de cargos vagos, mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, na forma e nas condições como dispuser o edital do concurso, atendidos cumulativamente os seguintes requisitos: (acrescido pela lei n.° 18.269, de 16.12.22)

 

I – ser brasileiro;

II – estar no gozo dos direitos políticos;

III – estar quite com as obrigações militares e eleitorais;

IV – ter, na data da inscrição no concurso, idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos, e idade máxima de 34 (trinta e quatro) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias;

V – gozar de boa saúde física e mental, comprovada em inspeção médica oficial;

VI – ter conduta social irrepreensível, comprovada idoneidade moral e não possuir antecedentes criminais;

VII – ser previamente aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos, em conformidade com as etapas previstas no art. 2.º da Lei n.º 14.958, de 8 de julho de 2011;

VIII – ser previamente aprovado em curso de formação técnico-policial;

IX – possuir Carteira Nacional de Habilitação, no mínimo B.

 

Art. 2.º A remuneração do ocupante do cargo ou da função de Policial Penal, a que se refere o art. 1.º desta Lei, fica alterada na forma do Anexo Único desta Lei.

 

Art. 3.º Fica estabelecido auxílio-alimentação no valor de R$259,57 (duzentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e sete centavos), a ser pago mensalmente e de forma linear aos ocupantes do cargo estadual de Policial Penal.

Parágrafo único. O valor do auxílio-alimentação a que se refere o caput deste artigo será atualizado conforme os índices de revisão geral remuneratória dos servidores públicos estaduais, aplicando-se, quanto às condições de recebimento, o disposto na Lei n.º 15.173, de 22 de junho de 2012, com exceção do art. 6.º da referida Lei.

 

Art. 4.º O disposto nesta Lei aplica-se aos servidores inativos dos cargos a que se refere seu art. 1.º, bem como à pensão deles decorrentes, desde que regido o benefício pela paridade constitucional.

 

Art. 4.º-A. O benefício previsto no art. 2.º da Lei n.º 18.638, de 20 de dezembro de 2023, considerando seu valor máximo, reajustado de acordo com as revisões gerais, poderá ser estendido aos policiais penais vinculados à Secretaria da Administração Penitenciária e Ressocialização, conforme termos e condições estabelecidas em decreto do Poder Executivo. (acrescido pela lei n.° 18.812, de 20.05.24)

 

Parágrafo único. O valor do benefício será atualizado segundo revisões gerais aplicáveis aos servidores públicos estaduais. (acrescido pela lei n.° 18.812, de 20.05.24)

 

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor a partir de 1.º de janeiro de 2022, observado, quanto aos efeitos financeiros, o disposto no seu Anexo Único.

 

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor a partir de 1.º de janeiro de 2022, salvo quanto ao seu art. 1.º, cuja vigência dar-se-á na data de sua publicação, observado, quanto aos efeitos financeiros, o disposto no seu Anexo Único. (Nova redação dada pela Lei n.º 17.494, de 25/05/2021)

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de fevereiro de 2021.

 

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

 

 

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 2.º DA LEI N.º   , DE   DE   DE 2021.

 

TABELA REMUNERATÓRIA DA CARREIRA DE POLÍCIA PENAL

REFERÊNCIA

 

 

VENCIMENTO BASE

 

VENCIMENTO BASE A PARTIR DE JANEIRO/2022

 

 

VENCIMENTO

BASE A PARTIR DE

MAIO/2022

 

1

2.095,77

2.347,26

2.628,93

2

2.201,69

2.465,89

2.761,80

3

2.311,78

2.589,19

2.899,90

4

2.427,36

2.718,64

3.044,88

5

2.578,72

2.854,57

3.197,11

6

2.676,15

2.997,29

3.356,96

7

2.809,98

3.137,18

3.524,84

8

2.950,47

3.304,53

3.701,07

9

3.097,99

3.469,75

3.886,12

10

3.252,90

3.643,25

4.080,44

11

3.415,54

3.825,40

4.284,45

12

3.586,35

4.016,71

4.498,72

13

3.765,64

4.217,52

4.723,62

14

3.953,94

4.428,97

4.960,45

15

4.151,65

4.649,85

5.207,83

16

4.359,08

4.882,17

5.468,03

17

4.577,17

5.126,43

5.741,60

18

4.806,03

5.382,75

6.028,68

19

5.045,33

5.651,89

6.330,12

20

5.298,66

5.934,50

6.646,64

 

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