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  • Legislação [Lei Nº 18131 de 23 de Junho de 2022]

Lei N° 18131/2022

 

 

LEI Nº 18.131, 23.06.2022 (D.O 24.06.2022)

 

AUTORIZA A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS POR MEIO DE REGIME DE PARCERIAS PARA ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL QUE INDICA, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.

 

 

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1.º Fica autorizada a transferência de recursos pela Casa Civil, por meio da celebração de Termos de Fomento, com a consequente homologação de procedimentos de inexigibilidade de chamamento público previamente realizados nos termos da Lei Federal n.º 13.019, de 2014, do Decreto Estadual n.º 32.810, de 2018, da Lei Complementar Estadual n.º 119, de 2012, alterada pela Lei Complementar Estadual n.º 178, de 2018, e da Lei Estadual n.º 17.573, de 23 de julho de 2021 (LDO para o exercício 2022), para as seguintes organizações da sociedade civil:

I – R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) para a Câmara de Dirigentes Lojistas de Fortaleza – CDL, inscrita no CNPJ n.° 07.293.038/0001-49, no âmbito da execução do Programa 256 – Comunicação Institucional – Apoio a Instituições e Organizações da Sociedade Civil, para a implementação de Políticas Públicas visando à execução do projeto “Ceará Natal de Luz 2022”, tendo como público-alvo 800.000 (oitocentas mil) pessoas;

II – R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) para o Movimento de Saúde Mental Comunitária do Bom Jardim, inscrito no CNPJ sob o n.° 03.918.813/0001-53, no âmbito da execução do Programa 256 – Comunicação Institucional – Apoio a Instituições e Organizações da Sociedade Civil para a implementação de Políticas Públicas visando à execução do projeto “Sim à vida – Não às drogas”, tendo um público-alvo de 120 (cento e vinte) crianças e adolescentes e seus familiares;

III – R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) para a Associação dos Criadores de Caprinos e Ovinos da Bio-Região do Araripe – ACCOA, inscrita no CNPJ sob o n.° 04.388.051/0001-93, no âmbito da execução do Programa 256 – Comunicação Institucional – Apoio a Instituições e Organizações da Sociedade Civil para a implementação de Políticas Públicas visando à execução do projeto “69.ª Exposição Centro Nordestina de Animais e Produtos Derivados – Expocrato 2022”, tendo público-alvo estimado em 60.000 (sessenta mil) pessoas por dia;

IV – R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) para a Associação Eventos Shalom, inscrita no CNPJ sob o n.° 03.038.431/0001-35, no âmbito da execução do Programa 256 – Comunicação Institucional – Apoio a Instituições e Organizações da Sociedade Civil para a implementação de Políticas Públicas visando à execução do projeto “Festival Halleluya – 2022”, tendo um público-alvo estimado em 1.200.000,00 (um milhão e duzentas mil) pessoas;

V – R$ 470.000,00 (quatrocentos e setenta mil reais) para o Instituto Cor da Cultura – ICC, inscrito no CNPJ sob o n.° 06.243.011/0001-89, no âmbito da execução do Programa 256 – Comunicação Institucional – Apoio a Instituições e Organizações da Sociedade Civil para a implementação de Políticas Públicas visando à execução do projeto “Casacor Ceará 2022”, versão cearense da maior e mais completa mostra de arquitetura, design de interiores e paisagismo do Estado do Ceará e responsável por movimentar economicamente o segmento de arquitetura e decoração, tendo um público-alvo estimado em 30.000 (trinta mil) pessoas.

Parágrafo único. Nos projetos a serem executados com os recursos previstos neste artigo, fica vedada a prática de atos em desconformidade com a legislação eleitoral, bem como a realização de quaisquer ações que possam configurar a promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

Art. 2.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária da Casa Civil do Estado, conforme autorizado na Lei n.º 17.573, de 23 de julho de 2021.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de junho de 2022.

 

 

 

 

 

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

GOVERNADORA DO ESTADO

 

Autoria: Poder Executivo

 

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