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  • Legislação [Lei Nº 18126 de 23 de Junho de 2022]

Lei N° 18126/2022

 

LEI Nº 18.126, 23.06.2022 (D.O 23.06.2022)

 

ALTERA A LEI ESTADUAL N.º 13.729, DE 11 DE JANEIRO DE 2006, QUE PREVÊ O ESTATUTO DOS MILITARES DO ESTADO DO CEARÁ, E DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO.

 

 

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º A Lei n.º 13.729, de 11 de janeiro de 2006, passa a vigorar com alteração na redação dos §§ 7.º e 8.º do art. 11 e com acréscimo dos §§ 10 a 12 ao art. 11, acréscimo dos arts. 11-A e 11-B e do inciso IV ao art. 49, observada a seguinte redação:

“Art. 11. ….................................................................................

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§ 7.º O Curso de Formação de Soldados a que faz menção o inciso I deste artigo terá duração de no mínimo 6 (seis) meses, conforme Plano de Ação Educacional da Academia Estadual de Segurança Pública.

§ 8.º Concluído o curso de que trata o § 7.º deste artigo, com aprovação, o Aluno-Soldado será promovido a Soldado, ocasião em que ficará submetido a avaliações periódicas, na forma de regulamento da Corporação Militar estadual, pelo prazo de 3 (três) anos, a fim de avaliar sua aptidão técnica e profissional para o cargo.

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§ 10. O Cadete, o Aluno-a-Oficial e o Aluno-Soldado serão desligados da respectiva Corporação em caso de desligamento do Curso de Formação Militar.

§ 11. Poderá também o militar ser desligado da Corporação:

I – em consequência da aplicação de sanção decorrente de transgressão disciplinar escolar durante o curso de formação, conforme dispuser o regulamento do órgão responsável pela formação;

II – se for denunciado em processo-crime, ou condenado por crime doloso à pena privativa de liberdade, submetido a prisão temporária ou preventiva, na forma da legislação penal ou penal militar;

III – se for submetido a processo com fundamento na Lei Federal n.º 8.429, de 2 de junho de 1992;

IV – se for afastado preventivamente na forma do art. 18 da Lei Complementar n.º 98, de 20 de junho de 2011;

V – caso pratique transgressão de natureza grave, punível com demissão ou expulsão, nos termos da Lei n.º 13.407, de 21 de novembro de 2003;

VI – se ingressar no comportamento mau;

VII – caso seja reprovado no Curso de Formação por ultrapassar o limite de faltas previsto na Lei Federal n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

§ 12. Nos casos do § 10 deste artigo, o Cadete, o Aluno-a-Oficial e o Aluno-Soldado serão submetidos a processo administrativo, conforme disposto nos §§ 5.º e 9.º do art. 11 desta Lei, a ser conduzido pela respectiva Corporação Militar, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

…......................................................................................................

Art.11-A. O Cadete, o Aluno-a-Oficial e o Aluno-Soldado poderão requerer a rematrícula nos Cursos de Formação militar nos seguintes casos:

I – na condição de gestante, quando obtiver parecer médico com recomendação para o afastamento das atividades educacionais práticas e/ou teóricas, desde que não possa alcançar a frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária do curso;

II – quando for desligado em razão de doença ou incapacidade física temporária ocasionada por atividade atrelada ao próprio curso de formação, desde que não possa alcançar a frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária por disciplina;

III – se obtiver decisão favorável no processo administrativo a que se refere o §11, do art. 11 desta Lei.

§ 1.º No caso do inciso II deste artigo, o desligamento no curso de formação dar-se-á após alcançado o limite mínimo de frequência por disciplina.

§ 2.º Enquanto estiver aguardando rematrícula para o início de novo curso, o militar exercerá atividades administrativas na respectiva Corporação.

§ 3.º A rematrícula não permitirá o aproveitamento de disciplinas realizados em curso de formação anterior, exceto no caso de Curso de Formação de Oficiais do Quadro Combatente, situação em que, em única oportunidade, o aproveitamento poderá ocorrer em relação às disciplinas integralmente concluídas com aprovação no semestre.

Art. 11-B. O militar estadual que obtiver decisão administrativa ou judicial favorável à matrícula em cursos de formação para ingresso e/ou ascensão funcional na carreira aguardará, salvo decisão judicial expressa em contrário, o início da próxima turma do respectivo curso para ser matriculado, caso o curso em andamento já houver ultrapassado o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da carga horária.

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Art. 49.  ............................................................................................................

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IV – quando for declarado Aspirante-a-Oficial: “Prometo cumprir rigorosamente as ordens das autoridades a que estiver subordinado, dedicar-me inteiramente ao serviço militar estadual e à preservação da ordem pública, mesmo com o risco da própria vida.” (NR)

Art. 2.º Para os cursos a serem realizados na Academia Estadual de Segurança Pública do Estado do Ceará – AESP até 31 de dezembro de 2022, o limite de carga horária previsto no art. 10, caput e § 1.º, da Lei n.º 15.191, de 19 de julho de 2012, será, excepcionalmente, de 60 (sessenta) horas/aulas mensais.

Art. 3.º Ficam criados, no quadro de cargos de provimento em comissão do Poder Executivo Estadual, 36 (trinta e seis) cargos, sendo 1 (um) de símbolo DNS-1, 1 (um) de símbolo DNS-2, 7 (sete) de símbolo DNS-3, 18 (dezoito) de símbolo DAS-1 e 9 (nove) de símbolo DAS-2.

§ 1.º Os cargos criados neste artigo serão distribuídos por decreto do Poder Executivo, que especificará o quadro com a quantidade e as denominações do cargo de acordo com o nível hierárquico da estrutura organizacional do órgão/da entidade.

§ 2.º Os cargos neste artigo serão denominados de acordo com o rol previsto no Anexo Único da Lei n.° 17.673, de 20 de setembro de 2021, observando a natureza do cargo de acordo com a hierarquia da estrutura organizacional e o desempenho das atribuições gerais especificadas.

§ 3.º As atribuições dos cargos em comissão poderão ser detalhadas, observadas as respectivas áreas de atuação em decreto do Poder Executivo.

§ 4.º Os cargos criados neste artigo serão consolidados por decreto no quadro geral de cargos de provimento em comissão do Poder Executivo.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de junho de 2022.

 

 

 

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

GOVERNADORA DO ESTADO

 

Autoria: Poder Legislativo

 

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