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  • Legislação [Lei Nº 18011 de 1 de Abril de 2022]

Lei N° 18011/2022

 

 

ALTERA AS LEIS N.º 17.183, DE 23 DE MARÇO DE 2020, N.º 12.999, DE 14 DE JANEIRO DE 2000, N.º 13.729, DE 13 DE JANEIRO DE 2006, E N.º 15.797, DE 25 DE MAIO DE 2015, QUE DISPÕEM, RESPECTIVAMENTE, SOBRE O ESTATUTO DOS MILITARES ESTADUAIS DO CEARÁ E SOBRE AS PROMOÇÕES DOS MILITARES ESTADUAIS.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica acrescido o § 6.º ao art. 6.º da Lei n.º 12.999, de 14 de janeiro de 2000, bem como alterado o seu § 5.º, com a seguinte redação:

“ Art. 6.º …...........................................................................................

............................................................................................

§ 5.º O militar estadual legalmente transferido do município onde trabalha, que comprovar a  matrícula de dependentes em escola nessa localidade, terá direito à matrícula ex officio de seus dependentes em Colégio Militar Estadual situado no município de destino ou município mais próximo, independente de vaga.

§ 6.º Os dependentes legais dos militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, bem como dos servidores da Polícia Civil, da Perícia Forense e da Polícia Penal, falecidos no estrito cumprimento do dever legal, em razão de operação ou ação inerente à missão institucional do respectivo órgão, em serviço ou não, terão direito à matrícula ex officio em Colégio Militar Estadual, independente de vaga.” (NR)

Art. 2.º O art. 19 da Lei n.º 13.729 de 13 de janeiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 19. Os Quadros de Oficiais de Administração – QOA, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar serão constituídos de Segundos Tenentes, Primeiros Tenentes, Capitães, Majores e Tenentes Coronéis.

Parágrafo único. O posto de Tenente Coronel QOA será reservado exclusivamente à promoção na modalidade requerida, na forma do art. 23 da Lei n.º 15.797, de 25 de maio de 2015”. (NR)

Art. 3.º A Lei n.º 15.797, de 25 de maio de 2015, passa a vigorar com alteração no § 12 do art. 6.º, no § 8.º do art. 23, bem como com o acréscimo do § 11 a este último artigo, do art. 34-A e do art. 41-A, observada a seguinte redação:

“Art. 6.º …......................................................................................................................

........................................................................................................................

§12. O militar estadual que for nomeado ao posto de 2.º Tenente ou de 1.º Tenente ou ao cargo de Soldado, nos quadros QOPM e QOBM, deverá, prioritariamente, permanecer todo o período de interstício exigido para promoção ao posto ou à graduação imediata

 

exercendo suas funções em unidade eminentemente operacional, junto a Batalhão, Companhia e Pelotão, na Capital, na Região Metropolitana ou no interior do Estado.

….....................................................................................................................

Art. 23. …..................................................................................

.................................................................................................................

§ 8.º Não fazem jus à promoção requerida o Coronel Comandante-Geral, os Coronéis e os Tenentes Coronéis QOA.

§ 11. A cada semestre será concedida 1 (uma) promoção na modalidade requerida aos postos de Tenente Coronel QOAPM e QOABM, em data e segundo procedimento e critérios previstos em decreto do Poder Executivo.

.....................................................................................................................

Art. 34-A. Os oficiais militares que, aprovados em concurso público para ingresso na carreira, hajam concluído, com êxito, o Curso de Formação de Oficiais antes da publicação desta Lei, independente do cumprimento de estágio supervisionado ou da data de sua realização, nos termos do art. 34 da Lei n.º 13.729, de 13 de janeiro de 2006, terão direito à promoção ao posto de 1.º Tenente.

..................................................................................................................

Art. 41-A. Os cursos exigidos para as promoções aos postos de Major QOCPM e QOCBM e Coronel QOCPM e QOCBM, nos termos das alíneas “b” e “d” do inciso I do § 2.º do art. 6.º desta Lei, não serão exigidos para fins de promoção dos militares que, na data de publicação da Lei n.º 17.478, de 17 de maio de 2021, integravam o extinto Quadro de Oficiais de Saúde da Polícia Militar do Ceará”. (NR)

Art. 4.º Os limites etários e de tempo de serviço previstos nas Leis n.º 13.729 de 13 de janeiro de 2006, e n.º 15.797, de 25 de maio de 2015, ficam adequados, para todos os efeitos, inclusive de promoção requerida, quota compulsória e reserva ex officio, ao disposto no Decreto-Lei n.º 667, de 2 de julho de 1969, com a redação dada pela Lei Federal n.º 13.954, de 16 de dezembro de 2019, considerando, para a adequação, o aumento previsto na legislação federal de tempo de serviço para a inativação integral, observado o disposto no art. 24-G, do referido Decreto-Lei.

Art. 5.º Fica acrescido o § 3.º ao art. 7.º da Lei n.º 17.183, de 23 de março de 2020, com a seguinte redação:

“Art. 7.º .............................................................................................

.........................................................................................

§ 3.º O disposto no caput deste artigo estende-se a candidatos que, embora não sendo mais militares na data de publicação desta Lei, o eram quando do início do curso de formação referente ao concurso público.”(NR)

Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos do acréscimo do art. 34-A à Lei nº 13.729 de 13 de janeiro de 2006, que retroagirá, para fins exclusivamente funcionais, a contar de 25 de maio de 2015.

Art. 7.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 01 de abril de 2022.

 

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

 

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