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- Legislação [Lei Nº 17931 de 21 de Fevereiro de 2022]
Lei N° 17931/2022
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DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE LIDERANÇAS, INSTITUI COMITÊ GESTOR, E ALTERA A LEI N.° 16.710, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º A Política de Gestão Estratégica de Lideranças tem por objetivo transformar a gestão de pessoas por meio de estratégias e ações para o desenvolvimento de lideranças que incentivem o engajamento e o comprometimento dos agentes públicos e otimizem o ambiente organizacional, visando à construção de um Estado mais inovador, inclusivo e justo com foco na melhoria dos resultados entregues à sociedade, além de aproximar a sociedade e o poder público.
§ 1.º Para fins do disposto no caput deste artigo, entende-se por lideranças os profissionais ocupantes ou que venham a ocupar cargos, empregos ou funções de provimento em comissão com a natureza de direção e chefia, prioritariamente, de 1.°, 2.° e 3.° nível hierárquico da estrutura organizacional dos órgãos da administração direta, das autarquias e das fundações de direito público do Poder Executivo Estadual.
§ 2.º A Política de Gestão Estratégica de Lideranças abrange as sistemáticas de atração, pré-seleção, desempenho, desenvolvimento, engajamento e retenção de líderes que serão executadas para implementação da Política de Gestão Estratégica de Lideranças.
§ 3.º A Política de Gestão Estratégica de Lideranças observará os princípios da justiça, da amplitude, do mérito, da transparência e da democratização do acesso à informação, padronização, diversidade e inclusão, eficiência e eficácia, imparcialidade, ao aprendizado compartilhado e à atuação colaborativa.
§ 4.º Decreto do Poder Executivo estabelecerá o detalhamento de cada etapa, definirá os princípios, os limites de aplicação, a forma, as condições e demais regras necessárias à operacionalização da Política de Gestão Estratégica de Lideranças.
Art. 2.º Fica instituído o Comitê de Gestor da Política de Gestão Estratégica de Lideranças no âmbito do Poder Executivo, com a finalidade de definir a Política de Gestão Estratégica de Lideranças.
§ 1.º Decreto do Poder Executivo definirá a composição, as competências e o funcionamento do Comitê.
§ 2.º O exercício da atividade de membro integrante do Comitê de Gestão Estratégica de Lideranças não será remunerada, sendo considerado como serviço de alta relevância pública.
Art. 3.º Fica criado o cargo de Secretário Executivo de Políticas Estratégicas para Lideranças no quadro da Secretaria do Planejamento e Gestão.
Parágrafo único. As atribuições gerais do cargo a que se refere o caput deste artigo correspondem às do art. 51 da Lei n.° 16.710, de 21 de dezembro de 2018.
Art. 4.º Fica alterada a redação do art. 54 da Lei n.° 16.710, de 21 de dezembro de 2018, nos seguintes termos:
Art. 54. Os cargos de Secretários Executivos das áreas programáticas têm as seguintes denominações:
I Secretário Executivo de Comunicação, Publicidade e Eventos, da Casa Civil;
II Secretário Executivo de Regionalização e Modernização, da Casa Civil;
III Secretário Executivo de Acompanhamento de Projetos Especiais, da Casa Civil;
IV Secretário Executivo da Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado;
V Secretário Executivo de Planejamento e Orçamento, da Secretaria do Planejamento e Gestão;
VI Secretário Executivo de Gestão, da Secretaria do Planejamento e Gestão;
VII Secretário Executivo de Políticas Estratégicas para Lideranças, da Secretaria do Planejamento e Gestão;
VIII Secretário Executivo da Receita, da Secretaria da Fazenda;
IX Secretário Executivo do Tesouro Estadual e de Metas Fiscais, da Secretaria da Fazenda;
X Secretário Executivo de Gestão da Rede Escolar, da Secretaria da Educação;
XI Secretário Executivo de Ensino Médio e Profissional, da Secretaria da Educação;
XII Secretário Executivo de Cooperação com os Municípios, da Secretaria da Educação;
XIII Secretário Executivo, da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social;
XIV Secretário Executivo de Vigilância e Regulação em Saúde, da Secretaria da Saúde;
XV Secretário Executivo de Atenção à Saúde e Desenvolvimento Regional, da Secretaria da Saúde;
XVI Secretário Executivo de Políticas de Saúde, da Secretaria da Saúde;
XVII Secretário Executivo da Proteção Social, da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos;
XVIII Secretário Executivo de Políticas para as Mulheres, da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos;
XIX Secretário Executivo de Cidadania e Direitos Humanos, da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos;
XX Secretário Executivo de Políticas sobre Drogas, da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos;
XXI Secretário Executivo, da Secretaria da Cultura;
XXII Secretário Executivo de Esporte, da Secretaria de Esporte e Juventude;
XXIII Secretário Executivo da Juventude, da Secretaria de Esporte e Juventude;
XXIV Secretário Executivo de Logística Intermodal e Obras, da Secretaria da Infraestrutura;
XXV Secretário Executivo de Energia e Telecomunicações, da Secretaria da Infraestrutura;
XXVI Secretário Executivo do Agronegócio, da Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho;
XXVII Secretário Executivo de Comércio, Serviços e Inovação, da Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho;
XXVIII Secretário Executivo da Indústria, da Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho;
XXIX Secretário Executivo de Trabalho e Empreendedorismo, da Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho;
XXX Secretário Executivo, da Secretaria do Turismo;
XXXI Secretário Executivo de Saneamento, da Secretaria das Cidades;
XXXII Secretário Executivo de Habitação e Desenvolvimento Urbano, da Secretaria das Cidades;
XXXIII Secretário Executivo do Desenvolvimento Agrário, da Secretaria do Desenvolvimento Agrário;
XXXIV Secretário Executivo de Pesca, da Secretaria do Desenvolvimento Agrário;
XXXV Secretário Executivo, da Secretaria dos Recursos Hídricos;
XXXVI Secretário Executivo, da Secretaria do Meio Ambiente;
XXXVII Secretário Executivo, da Secretaria de Administração Penitenciária;
XXXVIII Secretário Executivo, da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Educação Superior;
XXXIX Secretário Executivo da Controladoria-Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário do Estado do Ceará. (NR)
Art. 5.º Ficam criados, no quadro de cargos de provimento em comissão do Poder Executivo, 3 (três) cargos comissionados, símbolo DNS-2, para a Política de Gestão Estratégica de Lideranças.
§ 1.º Os cargos criados neste artigo serão distribuídos por decreto do Poder Executivo, que especificará o quadro com a quantidade e as denominações do cargo de acordo com o nível hierárquico da estrutura organizacional do órgão/entidade.
§ 2.º Os cargos de provimento em comissão criados no caput deste artigo serão denominados de acordo com o rol previsto no Anexo Único da Lei n.° 17.673, de 20 de setembro de 2021, observando a natureza do cargo conforme a hierarquia da estrutura organizacional e o desempenho das atribuições gerais especificadas.
§ 3.º As atribuições dos cargos em comissão poderão ser detalhadas, observadas as respectivas áreas de atuação, em decreto do Poder Executivo.
§ 4.º Os cargos criados neste artigo serão consolidados por decreto no quadro geral de cargos de provimento em comissão do Poder Executivo.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de fevereiro de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO