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  • Legislação [Lei Nº 12062 de 12 de Janeiro de 1993]

Lei N° 12062/1993

LEI Nº 12.062, DE 12.01.93 (D.O. DE 13.01.93)

 

Adota o Regime Jurídico Único para o pessoal do Poder Judiciário.

 

         O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

         Art. 1º - Aplica-se aos Servidores Auxiliares da Justiça, remunerados pelos cofres públicos, atuais serventuários e funcionários da Justiça do Estado do Ceará, o Regime Jurídico da Lei Nº 9.826, de 14 de maio de 1974 e, a critério do Tribunal, a legislação a ele correlata ou complementar.

 

         Art. 2º - O Quadro do Poder Judiciário, fica composto de cargos de provimento efetivo, cargos de provimento em comissão e de funções.

 

         Art. 3º - Os cargos e funções referidos no Artigo anterior serão devidamente classificados no Plano de Cargos e Carreiras a ser elaborado e enviado, no prazo de 180 dias à Assembléia Legislativa fazendo-se, posteriormente, os devidos enquadramentos dos Servidores abrangidos por esta Lei.

 

         § 1º - Os contratos individuais de trabalho se extinguem automaticamente pela sua transformação em funções, procedendo-se as devidas anotações nas respectivas carteiras profissionais e fichas funcionais.

 

         § 2º - A transformação dos empregos e funções, com a mudança do Regime Jurídico, operar-se-á por ato da Presidência do Tribunal de Justiça, no qual deverá conter o nome do Servidor, a denominação da função exercida e respectiva referência salarial, bem como a definição da nova situação funcional.

 

         Art. 4º - Ficam submetidos ao Regime Jurídico Único adotado por esta Lei, na qualidade de servidores públicos, os servidores do Quadro III Poder Judiciário, regidos pela Lei Nº 9.826, de 14 de maio de 1974, pela Lei Nº 10.472, de 15 de dezembro de 1980, bem como os contratados pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei Nº 452, de 1º de maio de 1943.

 

         § 1º - Os servidores antes regidos pela Lei Nº 10.472, de 15 de dezembro de 1980, permanecerão exercendo suas funções, ressalvada a hipótese do Art. 8º e seu Parágrafo Único.

 

         § 2º - Os servidores submetidos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho, terão seus empregos também transformados em funções ressalvada a hipótese do Art. 8º e seu Parágrafo Único.

 

         § 3º - Os Ocupantes dos cargos de Direção e Assessoramento ficam submetidos ao Regime Jurídico adotado por esta Lei.

 

         Art. 5º - Com o enquadramento no Regime Jurídico de direito público administrativo, os servidores jurídicos referidos no Artigo anterior passarão a ter os direitos, vantagens e obrigações inerentes a este Regime, acrescidos daqueles conferidos pelos parágrafos 1º e 2º do Art. 39 da Constituição Federal, mantidas as vantagens de caráter pessoal que até então venham percebendo.

 

         Parágrafo Único - Em nenhuma hipótese ocorrerá descesso de remuneração e o excesso que eventualmente ocorra será mantido como vantagem pessoal.

 

         Art. 6º - Os servidores antes submetidos ao Regime da Lei Nº 10.472, de 15 de dezembro de 1980, já contribuintes da previdência estadual, assim permanecerão, e os servidores antes servidores submetidos ao Regime Trabalhista, passam a ser segurados obrigatórios do Instituto de Previdência do Estado do Ceará-IPEC, todos com as respectivas aposentadorias custeadas pelo Tesouro do Estado.

 

         Art. 7º - O Tempo de serviço prestado anteriormente por servidores judiciários, sob Regimes Jurídicos diferentes do estatutário, será computado para todos os efeitos legais, excetuada a Lei Nº 11.847, de 28.08.91.

 

         Art. 8º - Os Servidores que hajam ingressado no serviço público estadual mediante concurso de provas, ou de provas de títulos, têm seus empregos e funções transformados em cargos, a serem devidamente classificados.

 

         Parágrafo Único - São considerados concursos públicos, para os fins desta Lei, gerando todos os feitos que lhe são atinentes, os exames de seleção realizados para admissão de candidatos a empregos e funções, inclusive sob regime da Lei Nº 10.472 de 15 de dezembro de 1980, desde que se tenham revestidos de todas as características essenciais aos concursos públicos de provas e títulos ou apenas de provas, inclusive quanto a publicidade e ampla divulgação, livre acesso dos candidatos e caráter competitivo e eliminatório.

 

         Art. 9º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário, sendo suplementadas em caso de insuficiência.

 

         Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

         PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de janeiro de 1993.

CIRO FERREIRA GOMES

 MANOEL BEZERRA VERAS

 

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