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  • Legislação [Lei Nº 12066 de 13 de Janeiro de 1993]

Lei N° 12066/1993

LEI Nº 12.066, DE 13.01.93 (D.O. DE 15.01.93)

 

 

APROVA A ESTRUTURA DO GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO DE 1º E 2º GRAUS - MAG, INSTITUI O SISTEMA DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO OFICIAL DE 1º E 2º GRAUS DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Ficam aprovados a Estrutura e o Sistema de Carreiras do Grupo Ocupacional Magistério de 1º e 2º Graus - MAG, parte integrante do Plano de Cargos e Carreira da Administração Direta e Autarquias.

 

Art. 2º - A estrutura do Grupo Ocupacional Magistério de 1º e 2º Graus - MAG e o Sistema de Carreira do Magistério Oficial do Estado contém os seguintes elementos básicos:

 

I - Cargo Público - conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades de natureza permanente cometidas ou cometíveis a um servidor público, com as características essenciais de criação por Lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres públicos, de provimento em caráter efetivo ou em comissão.

 

II - Função Pública - conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometidas a um servidor público, cuja extinção dar-se-á quando vagar.

 

III - Classe - conjunto de cargos/funções da mesma natureza funcional e semelhantes quanto aos graus de complexidade e nível de responsabilidade.

 

IV - Carreira - conjunto de classes da mesma natureza funcional e hierarquizadas segundo o grau de responsabilidade e complexidade a elas inerentes, para desenvolvimento do servidor nas classes dos cargos/funções que a integram.

 

V - Referência - nível vencimental integrante da faixa de vencimentos fixado para a classe e atribuído ao ocupante do cargo/função em decorrência do seu progresso salarial.

 

VI - Categoria Funcional - conjunto de carreiras agrupadas pela natureza das atividades e pelo grau de conhecimento exigível para o seu desempenho.

 

VII - Grupo Ocupacional - conjunto de Categorias Funcionais reunidas segundo a correlação e afinidade existentes entre elas quanto à natureza do trabalho e/ou o grau de conhecimentos.

 

Art. 3º - A estruturação do Grupo Ocupacional Magistério de 1º e 2º Graus e das carreiras, dos cargos/funções e das classes se constitui de:

 

I - Estrutura e Composição do Grupo Ocupacional, das Categorias Funcionais e das Carreiras;

 

II - Estrutura das Classes Singulares; (revogado pela lei n.° 15.901, de 10.12.15)

 

III - Linhas de Transposição; (revogado pela lei n.° 15.901, de 10.12.15)

 

IV - Linhas de Promoção e Acesso;

 

IV - Linhas de Promoção (nova redação dada pela lei n.° 12.416, de 17.03.95)

 

IV – Linhas de promoção, com ou sem titulação; (nova redação dada pela lei n.° 15.901, de 10.12.15)

 

V - Hierarquização dos Cargos/Funções;

 

VI - Tabela de vencimentos;

 

VII - Linhas de Enquadramento; e

 

VIII - Descrição e Especificações dos Cargos e Funções.

 

Art. 4º - O Grupo Ocupacional Magistério de 1º e 2º Graus fica organizado em Categorias Funcionais, Carreiras, Cargos, Funções, Classes e Referências, na forma dos Anexos I e II desta Lei.

 

Art. 5º - As Linhas de Transposição, as Linhas de Promoção e Acesso, a Hierarquização dos Cargos/Funções e a Tabela de vencimentos ficam definidas conforme dispõe os Anexos III, IV, V e VI, partes integrantes desta Lei.

 

Art. 5º - As linhas de transposição, as linhas de progressão vertical e promoção, a hierarquização dos cargos/funções e a tabela de vecimentos ficam definidas conforme os anexos III, IV, V e VI. (nova redação dada pela lei n.° 12.416, de 17.03.95) (revogado pela lei n.° 15.901, de 10.12.15)

 

Parágrafo Único - O anexo IV a que se refere os artigos 5º e 7º da Lei Nº 12.066, de 13 de janeiro de 1993, passa a vigorar na forma estabelecida no Anexo Único desta Lei. (nova redação dada pela lei n.° 12.416, de 17.03.95) (revogado pela lei n.° 15.901, de 10.12.15)

 

Art. 6º - As Descrições e as Especificações das Carreiras e das Classes serão aprovadas por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 7º - O ingresso nas carreiras do grupo Ocupacional magistério de 1º e 2º graus, dar-se-á por nomeação para cargos efetivos mediante concurso público, na referência inicial de cada classe, respeitadas as condições de provimento indicadas no Anexo IV desta Lei.

 

Art. 8º - O concurso público será de provas e títulos, sempre de caráter competitivo, eliminatório e classificatório e poderá ser realizado em duas etapas quando a natureza da carreira assim exigir.

 

§ 1º - A primeira etapa, de caráter eliminatório, constituir-se-á de provas escritas.

 

§ 2º - A segunda etapa, de caráter classificatório, constará do cômputo de títulos e/ou de provas práticas, ou de programa de capacitação profissional quando o exercício do cargo assim exigir, cujo tipo e duração serão indicados no Edital do respectivo concurso.

 

Art. 8º O concurso público será realizado em até 4 (quatro) etapas, definidas em edital. (Redação dada pela Lei N° 14.404, de 09.07.09)

 

§ 1º A primeira etapa, de realização obrigatória, terá caráter eliminatório e classificatória, e consistirá em provas escritas. (Redação dada pela Lei N° 14.404, de 09.07.09)

 

§ 2º A segunda etapa, de realização obrigatória, terá caráter eliminatório e classificatório, e consistirá em provas práticas. (Redação dada pela Lei N° 14.404, de 09.07.09)

 

§ 3º A terceira etapa, de realização discricionária, consistirá em programa de capacitação profissional, de caráter eliminatório e classificatório, ou somente classificatório, e dependerá, para a sua realização, de previsão expressa em edital, que disporá inclusive sobre o respectivo caráter. (Redação dada pela Lei N° 14.404, de 09.07.09)

 

§ 4º A quarta etapa, de caráter unicamente classificatório, consistirá em prova de títulos.         (Redação dada pela Lei N° 14.404, de 09.07.09)

 

 

Art. 8.º-A. O concurso público realizado para o provimento de cargos de professor integrante do Grupo Ocupacional Magistério – MAG, com lotação nas escolas indígenas da rede pública estadual de ensino, observará as perspectivas e as especificidades da educação escolar indígena, inclusive pedagógicas, bem como o princípio da autodeterminação dos povos, no que diz respeito à identidade sociocultural das etnias, de modo a ensejar a efetiva participação e a contribuição dos povos indígenas no planejamento do processo seletivo, junto com o Poder Público, observados os princípios constitucionais administrativos. (acrescido pela lei n.° 18.172, de 20.07.22)

 

§ 1.º O concurso público de que trata o caput deste artigo poderá ser realizado por área geográfica, etnia, município, escola indígena, observado o seguinte: (acrescido pela lei n.° 18.172, de 20.07.22)

 

I – o concurso público poderá envolver exclusivamente a participação de integrante de uma das etnias indígenas presentes no Estado do Ceará, com residência nas comunidades indígenas onde está localizada a respectiva unidade escolar, atendidos os requisitos básicos de formação acadêmica exigidos pela legislação que rege a matéria; (acrescido pela lei n.° 18.172, de 20.07.22)

II – no ato da inscrição no concurso público, conforme previsto em edital de abertura, o candidato, na situação do inciso I do § 1.º deste artigo, apresentará os seguintes documentos: (acrescido pela lei n.° 18.172, de 20.07.22)

a) reconhecimento da identidade étnica indígena por meio do Registro Administrativo Indígena – RAI emitido pela Fundação Nacional do Índio – Funai ou autodeclaração e reconhecimento do líder da comunidade da qual faça parte atestando ser o candidato membro da etnia; (acrescido pela lei n.° 18.172, de 20.07.22)

b) declaração emitida pela liderança indígena comprovando residência na comunidade indígena onde está localizada a unidade escolar. (acrescido pela lei n.° 18.172, de 20.07.22)

 

§ 2.º No ato de inscrição no concurso público, o candidato optará por qual unidade escolar deseja concorrer a uma das vagas disponibilizadas em edital. (acrescido pela lei n.° 18.172, de 20.07.22)

 

§ 3.º O candidato não reconhecido como indígena da etnia onde está localizada a unidade escolar pela qual optou será eliminado do concurso. (acrescido pela lei n.° 18.172, de 20.07.22)

 

§ 4.º O edital do concurso público definirá o número de vagas a serem providas em  cada escola indígena. (acrescido pela lei n.° 18.172, de 20.07.22)

 

§ 5.º A nomeação no cargo público implicará para o professor o dever de manter residência na comunidade indígena onde está localizada a unidade escolar para a qual foi aprovado. (acrescido pela lei n.° 18.172, de 20.07.22)

 

§ 6.º A Administração Pública poderá, baseada em critérios de conveniência e oportunidade, remanejar entre escolas indígenas vagas não preenchidas no concurso público, na forma e nas condições previstas em edital, observado o prazo de vigência do certame. (acrescido pela lei n.° 18.172, de 20.07.22)

 

Art. 8º-B. A Administração Pública, por meio da organizadora contratada para a realização do concurso público a que se refere o art. 8.º – A, responsabilizar-se-á por: (acrescido pela lei n.° 18.172, de 20.07.22)

 

I – identificar, com o apoio técnico necessário, a liderança indígena por etnia responsável por referendar as autodeclarações previstas no inciso II do art. 8.º- A desta Lei;  (acrescido pela lei n.° 18.172, de 20.07.22)

II – constituir, conforme o § 2.º do art. 8.º da Lei n.º 12.066, de 1993, a banca de avaliação da segunda etapa (provas práticas) do concurso público, a ser formada por 3 (três) membros, sendo 1 (um) da área a que o professor concorre, 1 (um) especialista na temática indígena, 1 (uma) liderança indígena; (acrescido pela lei n.° 18.172, de 20.07.22)

III – constituir comissão de heteroidentificação, na forma do edital do certame, para apurar possíveis questionamentos sobre autodeclarações atestando a identificação do candidato em determinada etnia. (acrescido pela lei n.° 18.172, de 20.07.22)

 

Art. 9º - No Edital de abertura do concurso público constarão, obrigatoriamente, o programa das disciplinas, a área de atuação do profissional recrutado e o caráter de ensino.

 

Art. 10 - O concurso público para o provimento dos cargos do Grupo Ocupacional Magistério de 1º e 2º Graus será realizado pela Secretaria de Educação, com a supervisão da Secretaria da Administração - Órgão Central do Sistema de Recursos Humanos.

 

Parágrafo Único - Não se aplica ao Grupo Ocupacional Magistério de 1º e 2º Graus o disposto na Lei Nº 11.449, de 2 de junho de 1988.

 

Art. 10. O concurso público para provimento dos cargos do Grupo Ocupacional Magistério- MAG, será promovido pela Secretaria da Educação - SEDUC, com a supervisão da Secretaria do Planejamento e Gestão. (Redação dada pela Lei N° 14.404, de 09.07.09)

 

Parágrafo único. Para a realização do concurso previsto no caput, a Secretaria da Educação poderá contratar instituição pública ou privada idônea, obedecendo as prescrições da Lei de Licitações. (Redação dada pela Lei N° 14.404, de 09.07.09)

 

Art. 11 - São vedadas e, se realizadas, consideradas nulas de pleno direito as nomeações que contrariem as disposições contidas no Artigo 8º e parágrafos, desta Lei.

 

Art. 12 - A carga horária de trabalho do Profissional do Magistério será de 40 horas semanais, ressalvado o direito daqueles cuja carga horária seja inferior a fixada neste Artigo.

 

Art. 12 - A carga horária de trabalho do Profissional do Magistério de 1º e 2º Graus será de 20 (vinte) ou de 40 (quarenta) horas semanais. (nova redação dada pela lei n.° 12.502, de 31.10.95)

 

§ 1º - Da Carga horária semanal do docente, 1/5 (um quinto) será utilizado em atividades extra-classe na escola, exceto os docentes que atuam nas séries iniciais do 1º Grau (do Pré-Escolar à 4ª Série) e no Sistema de Telensino.

 

§ 1º Da carga horária semanal do docente, 1/3 (um terço) será utilizado em atividades extraclasse na Escola. (nova redação dada pela lei n.° 15.575, de 07.04.14)

 

§ 2º - Os servidores que atualmente têm carga horária diferente da fixada neste Artigo, poderão optar pela alteração da mesma, obedecidos os critérios estabelecidos no Art. 13 desta Lei.

 

§ 3º - Para realização de atividades extra-classe nas unidades escolares os docentes que atuam nas séries iniciais do 1º Grau (do Pré-Escolar) à 4ª Série e no Sistema de Telensino terão sua carga mensal de trabalho acrescida de 10 (dez) horas, com direito ao pagamento proporcional do acréscimo em dobro.

 

Art. 13 - A alteração da carga horária semanal de 20 vinte) para 40 (quarenta) horas, dependerá de processo seletivo interno, e comprovada necessidade de mão-de-obra para suprir carência identificada.

 

Art. 13 - A alteração da carga horária de trabalho inferior a 40 (quarenta)horas semanais dependerá de o Profissional do Magistério estar em efetiva regência de classe e da existência de comprovada necessidade de mão-de-obra para suprir a carência identificada. (nova redação dada pela lei n.° 12.502, de 31.10.95)

 

Art. 14 - É Vedado ao professor utilizar as horas de atividades extra-classe em serviços estranhos às suas funções.

 

Art. 15 - O Estágio do profissional do Magistério é o período de 2 (dois) anos, contado do início do exercício funcional, durante o qual serão apurados os requisitos necessários à confirmação do servidor no cargo de provimento efetivo para o qual foi nomeado.

 

§ 1º - Constituem requisitos para avaliação do servidor durante o estágio probatório:

 

I - idoneidade moral;

 

II - assiduidade;

 

III - pontualidade;

 

IV - disciplina;

 

V - produtividade;

 

VI - qualidade do trabalho;

 

VII - adaptação ao trabalho.

 

§ 2º - O estágio probatório corresponderá a uma complementação do processo seletivo, devendo o servidor em exercício ser obrigatoriamente supervisionado pelo Conselho Técnico Administrativo.

 

§ 3º - No estágio probatório, os cursos de treinamento para formação profissional ou aperfeiçoamento do servidor são do caráter competitivo e eliminatório.

 

§ 4º - Os critério e a periodicidade da Avaliação dos requisitos indicados nos Incisos I a VII serão regulamentados por decreto do Chefe do Poder Executivo, com a participação da Comissão Paritária Permanente de pessoal do magistério.

 

Art. 16 - O servidor que, em estágio probatório, não satisfizer qualquer dos requisitos previstos no Artigo anterior, será exonerado.

 

Parágrafo Único - A apuração dos requisitos exigidos no estágio probatório deverá processar-se de modo que a exoneração do servidor estagiário possa ser feita antes de findar o período do estágio.

 

Art. 17 - O Chefe imediato do servidor sujeito a estágio probatório comunicará ao órgão de pessoal, no prazo de 60 (sessenta)dias antes do término deste, se o servidor supervisionado poderá ou não ser confirmado no cargo.

 

§ 1º - O órgão de pessoal diligenciará junto ao Conselho Técnico Administrativo que supervisiona o servidor em estágio probatório, de forma que evite este ocorrer por mero transcurso de prazo.

 

§ 2º - De qualquer modo, caso não tenha sida adotadas quaisquer providências para a supervisão objeto do estágio probatório, este será encerrado após o decurso do prazo referido no Art. 15 desta Lei, confirmando-se o servidor no cargo, automaticamente.

 

Art. 18 - Será obrigatório para o ocupante do Cargo de Professor de ensino Técnico, durante o estágio probatório, a Graduação em Licenciatura Plena adquirida em Cursos - ESQUEMA I OU ESQUEMA II.

 

Art. 19 - Durante o estágio probatório o Profissional do Magistério não poderá ser movimentado de sua unidade de trabalho nem fará jus à Ascensão Funcional.

 

Art. 19. Durante o estágio probatório, o profissional do magistério não poderá ser afastado de suas funções de docência, salvo para ocupar cargos em comissão no Núcleo Gestor das Escolas da Rede Oficial de Ensino Estadual e para ocupar cargos em comissão na Sede da SEDUC ou das Coordenadorias Regionais de Desenvolvimento da Educação. (Redação dada pela Lei N° 14.404, de 09.07.09)

 

Art. 19. Durante o estágio probatório, o profissional do magistério não poderá ser afastado de suas funções de docência, salvo para ocupar cargos em comissão no Núcleo Gestor das Escolas da Rede Oficial de Ensino Estadual, na sede da Secretaria da Educação – SEDUC, e nas Coordenadorias Regionais de Desenvolvimento da Educação, ou para o exercício das funções de Secretário de Estado, de Secretário Adjunto e de Secretário Executivo, bem como para dirigente máximo de Entidade que integre a Administração Pública Estadual Indireta. (nova redação dada pela lei n.° 15.907, de 11.12.15)

 

§ 1º O profissional do magistério nomeado para cargos em comissão no Núcleo Gestor das Escolas da Rede Oficial de Ensino Estadual terá seu estágio probatório disciplinado por decreto. (Redação dada pela Lei N° 14.404, de 09.07.09)

 

§ 1º O servidor afastado de suas funções de docência, nos termos deste artigo, terá seu estágio probatório suspenso, ressalvados os afastamentos para ocupar cargos em comissão no Núcleo Gestor das Escolas da Rede Oficial de Ensino Estadual, nas coordenadorias regionais de desenvolvimento da Educação, e nos cargos e funções similares ao cargo de professor, hipótese em que o estágio probatório não será suspenso. (nova redação dada pela lei n.° 15.907, de 11.12.15)

 

§ 1.º O servidor afastado de suas funções de docência, nos termos deste artigo, terá seu estágio probatório suspenso, ressalvados os afastamentos para ocupar cargos em comissão no Núcleo Gestor das Escolas da Rede Oficial de Ensino Estadual, nas coordenadorias regionais de desenvolvimento da Educação, na Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo –Seas bem como nos cargos e nas funções similares ao cargo de professor, hipótese em que o estágio probatório não será suspenso (Nova redação dada pela lei n.° 18.253, de 07.12.22)

 

§ 2º Durante o estágio probatório não haverá ascensão funcional. (Redação dada pela Lei N° 14.404, de 09.07.09)

 

§ 2º Os servidores atualmente afastados de suas funções, disporão do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Lei, para retornar às suas funções, sem prejuízo da contagem dos dias trabalhados durante o período de estágio probatório. (nova redação dada pela lei n.° 15.907, de 11.12.15)

 

§ 3º Durante o estágio probatório não haverá ascensão funcional. (acrescido pela lei n.° 15.907, de 11.12.15)

 

Art. 20 - Os servidores integrantes do Grupo Ocupacional Magistério de 1º e 2º Graus têm lotação única e centralizada na Secretaria de Educação, sendo expressamente proibida a sua remoção ou redistribuição para outros órgãos e entidades do Serviço Público Estadual.

 

Art. 21 - O Artigo 39 e § 3º da Lei Nº 10.884, de 2 de fevereiro de 1984, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

  " Art. 39 - O Profissional do Magistério de 1º e 2º Graus gozará 30 (trinta) dias de férias anuais após o 1º semestre letivo e 15 dias após o 2º período letivo."

 

                            "§ 3º - No período de recesso escolar, após o 2º semestre letivo, o servidor ficará a disposição da unidade de trabalho onde atua, para treinamento e/ou para realização de trabalhos didáticos".

 

Art. 22 - O desenvolvimento do Profissional do Magistério nas carreiras far-se-á através da promoção, do acesso, da transformação e da progressão.

 

 

Art. 22 - O desenvolvimento do profissional do magistério de 1º e 2º graus nas carreiras dar-se-á através da progressão horizontal e vertical, da promoção e da transformação.  (nova redação dada pela lei n.° 12.416, de 17.03.95)

 

Art. 22. O desenvolvimento do Profissional do Magistério na carreira far-se-á por meio da promoção, com ou sem titulação. (nova redação dada pela lei n.° 15.901, de 10.12.15)

 

Art. 23 - Promoção é a elevação do profissional do Magistério de 1º e 2º Graus de uma para outra classe dentro da mesma série de classe, integrantes da carreira, e dependerá, cumulativamente, de:

 

I - habilitação legal para o exercício do cargo/função integrante da classe;

 

II - desempenho de suas atribuições;

 

III - cumprimento do interstício fixado em regulamento.

 

Art. 23 - Progressão Vertical é a elevação do profissional do magistério de 1º e 2º graus de uma para outra classe dentro da mesma série de classes integrantes da carreira, e dependerá, cumulativamente, de: (nova redação dada pela lei n.° 12.416, de 17.03.95)

 

I - habilitação legal para exercício do cargo/função integrante da classe;

 

II - desempenho eficaz de suas atribuições;

 

III - cumprimento do interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

 

Art. 23 - Progressão Vertical é a elevação do profissional do Magistério de 1º e 2º Graus de uma para outra classe dentro da mesma série de classes integrantes da carreira e dar-se-á, automaticamente, observado o prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da entrada no órgão competente do requerimento com comprovante da habilitação legal para exercício do cargo/função integrante da classe. (nova redação dada pela lei n.° 12.503, de 31.10.95)

 

Art. 23. Promoção com titulação é a elevação entre níveis da carreira do profissional do Grupo MAG, em razão de titulação relacionada à sua área de atuação, na forma especificada abaixo: (nova redação dada pela lei n.° 15.901, de 10.12.15)           

 

I – titulação no nível de Licenciatura Plena, elevação para o nível A;

 

II – titulação no nível de Aperfeiçoamento, elevação para o nível C;

 

III – titulação no nível de Especialização, elevação para o nível F;

 

IV – titulação no nível de Mestrado, elevação para o nível J;

 

V – titulação no nível de Doutorado, elevação para o nível M.

 

Parágrafo único. A promoção com titulação dar-se-á observado o prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados do protocolo do requerimento respectivo no órgão competente, retroagindo seus efeitos à data do mesmo protocolo. (acrescido pela lei n.° 15.901, de 10.12.15)

 

Art. 24 - Acesso é a elevação do Profissional do Magistério de 1º e 2º Graus de uma série de classes para a referência inicial de classe integrante de outra série de classes afins, dentro da mesma carreira, em razão de título de nova habilitação profissional e dependerá, cumulativamente de:

 

I - habilitação legal para o exercício do cargo/função integrante da classe;

 

II - desempenho eficaz de suas atribuições;

 

III - cumprimento do interstício fixado em regulamento;

 

IV - observância das linhas de acesso definidas no Anexo IV desta lei;

 

V - aprovação em seleção interna a ser realizada através de provas escritas;

 

VI - VETADO.

 

Art. 24 - Promoção é a elevação do profissional do magistério de 1º e 2º graus de uma série de classe para referência inicial de classe integrante de outra série de classes afins dentro da mesma carreira , em razão de título de nova habilitação profissional e dependerá, cumulativamente de: (nova redação dada pela lei n.° 12.416, de 17.03.95)

 

I - habilitação legal do exercício do cargo/função integrante da classe; (nova redação dada pela lei n.° 12.416, de 17.03.95)

 

II - desempenho eficaz de suas atribuições; (nova redação dada pela lei n.° 12.416, de 17.03.95)

 

III - cumprimento do interstício de 365 trezentos e sessenta e cinco ) dias; (nova redação dada pela lei n.° 12.416, de 17.03.95)

 

IV - observância das linhas de promoção definidas no anexo IV desta Lei. (nova redação dada pela lei n.° 12.416, de 17.03.95)

 

Art. 24 - Promoção é a elevação do Profissional do Magistério de 1º e 2º Graus de uma série de classes, para referência inicial de classe integrante de outra série de classes afins dentro da mesma carreira, em razão de título de nova habilitação profissional, e dar-se-á automaticamente observado o prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da entrada do requerimento no órgão competente. (nova redação dada pela lei n.° 12.503, de 31.10.95) (revogado pela lei n.° 15.901, de 10.12.15)

 

Art. 25 - Transformação é a mudança do profissional do Magistério de 1º e 2º Graus de uma classe para outra classe de outra carreira diversa daquela por ele ocupada e dependerá, cumulativamente, de:

 

Art. 25 - Transformação é a mudança do servidor de uma classe para outra classe de outra carreira diversa daquela por ele ocupada e dependerá, cumulativamente, de: (Redação dada pela Lei n° 12.102, de 11.05.93)

 

I - aprovação em seleção interna realizada através de provas escritas e\ou práticas quando a carreira assim exigir;

 

II - habilitação legal para o ingresso na nova carreira ou classe;

 

III - comprovada necessidade de mão-de-obra para suprir carência identificada.

 

 

Art. 25 - Transformação é a mudança do profissional do magistério de 1º e 2º graus de uma classe para outra classe de outra carreira diversa daquela a qual pertence e dependerá, cumulativamente, de: (nova redação dada pela lei n.° 12.416, de 17.03.95) (revogado pela lei n.° 15.901, de 10.12.15)

 

I - aprovação em seleção interna realizada através de provas escritas e/ou práticas quando a carreira assim exigir; (nova redação dada pela lei n.° 12.416, de 17.03.95) (revogado pela lei n.° 15.901, de 10.12.15)

 

II - habilitação legal para o ingresso na nova carreira ou classe; (nova redação dada pela lei n.° 12.416, de 17.03.95) (revogado pela lei n.° 15.901, de 10.12.15)

 

III - comprovada necessidade de mão-de-obra para suprir carência indentificada. (nova redação dada pela lei n.° 12.416, de 17.03.95) (revogado pela lei n.° 15.901, de 10.12.15)

 

 

Art. 26 - Progressão é a passagem do Profissional do Magistério de 1º e 2º Graus de uma referência para outra imediatamente superior dentro da faixa vencimental da mesma classe, obedecidos os critérios de desempenho e/ou antigüidade e dependerá de :

 

I - desempenho eficaz de suas atribuições;

 

II - cumprimento do interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

 

Art. 26 - Progressão Horizontal é a passagem do profissional do magistério de 1º e 2º graus de uma referência para outra imediatamente superior dentro da faixa vencimental da mesma classe, obedecidos os critérios de desempenho ou antiguidade e dependerá de: (nova redação dada pela lei n.° 12.416, de 17.03.95)

 

I - desempenho eficaz de suas atribuições; (nova redação dada pela lei n.° 12.416, de 17.03.95)

 

II - cumprimento do interstício de 365 trezentos e sessenta e cinco ) dias. (nova redação dada pela lei n.° 12.416, de 17.03.95)

 

Art. 26. Promoção sem titulação é a passagem do profissional do Grupo MAG de um nível para outro imediatamente superior, dentro da respectiva carreira, obedecidos os critérios de desempenho e/ou antiguidade e dependerá de: (nova redação dada pela lei n.° 15.901, de 10.12.15)

 

I – desempenho eficaz de suas atribuições; (nova redação dada pela lei n.° 15.901, de 10.12.15)

 

II – cumprimento do interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. (nova redação dada pela lei n.° 15.901, de 10.12.15)

 

Parágrafo único. Os profissionais de ensino superior integrante do Grupo Ocupacional MAG poderão, na hipótese deste artigo, ser promovidos entre os níveis que compõem a carreira independentemente de sua titulação acadêmica. (acrescido pela lei n.° 15.901, de 10.12.15)

 

Art. 27 - Os critérios específicos e os procedimentos para aplicação dos princípios do mérito e/ou da antigüidade e das provas seletivas para efetivação da promoção, acesso, transformação e progressão, bem como a quantificação por classe e referência dos cargos e funções do Grupo Ocupacional Magistério de 1º e 2º Graus, serão definidos em Decreto Governamental no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da vigência desta Lei, com a participação da Comissão Paritária Permanente de Pessoal do Magistério.

 

Art. 27 - Os critérios específicos e os procedimentos para aplicação dos princípios do mérito e/ou da antiguidade quando da efetivação das progressões horizontal e vertical e das provas seletivas para promoção e transformação, bem como a quantificação por classe e referência dos cargos e funções do Grupo Ocupacional Magistério de 1º e 2º graus - MAG serão definidos com a participação da Comissão Paritária de Pessoal do Magistério, através de Decreto Governamental. (nova redação dada pela lei n.° 12.416, de 17.03.95)

 

 Art. 27 - Os critérios específicos e os procedimentos para aplicação dos princípios do mérito e/ou da antiguidade quando da efetivação da progressão horizontal e das provas seletivas para transformação, bem como a quantificação por classe e referências dos cargos e funções do Grupo Ocupacional Magistério de 1º e 2º Graus - MAG serão definidos com a participação da Comissão paritária de Pessoal do Magistério através de Decreto Governamental. (nova redação dada pela lei n.° 12.503, de 31.10.95)

 

Art. 27. Os procedimentos para aplicação dos critérios e dos demais requisitos estabelecidos nesta Lei para operacionalização e efetivação da promoção serão regulamentados por Decreto do Chefe do Poder Executivo e Instruções Normativas editadas pelo Secretário da Educação, com participação da Comissão Paritária Permanente do Pessoal do Magistério. (nova redação dada pela lei n.° 15.901, de 10.12.15)

 

Art. 28 - Serão adotados, na forma e nas condições estabelecidas em Decreto, processo de avaliação de desempenho que considerem:

 

I - o comportamento observável do Profissional do Magistério de 1º e 2º Graus, relativos a participação, qualidade do trabalho, responsabilidade e produção;

 

II - a contribuição do profissional do Magistério para a consecução dos objetivos da Secretaria de Educação;

 

III - a objetividade e a adequação dos instrumentos da avaliação;

 

IV - a periodicidade de, no mínimo 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias;

 

V - o conhecimento pelo Profissional do Magistério dos instrumentos de avaliação e seus resultados.

 

§ 1º - O Profissional do Magistério será avaliado pelo Conselho Técnico Administrativo quando em exercício nos estabelecimentos oficiais de ensino e pela Comissão Setorial de Avaliação de Desempenho da Secretaria de Educação quando em exercício na sede ou nas delegacias regionais de ensino.

 

§ 2º - É assegurado ao Profissional do Magistério interpor recurso perante o Conselho Técnico Administrativo do Estabelecimento Oficial de Ensino que o avaliou e, em caso de discordância da decisão proferida nesta instância, poderá recorrer, ainda, à autoridade imediatamente superior.

 

§ 2º - É assegurado ao Profissional do Magistério interpor recurso perante o Conselho Técnico Administrativo do Estabelecimento Oficial de Ensino que o avaliou ou perante a Comissão Setorial de Avaliação de Desempenho da Secretaria da Educação quando se tratar de servidor sob sua jurisdição e, em caso de discordância da decisão proferida nesta instância, poderá recorrer, ainda, à autoridade imediatamente superior. (nova redação dada pela lei n.° 12.102, de 11.05.93)

 

Art. 29 - O Concurso Público para o ingresso no Grupo Ocupacional Magistério de 1º e 2º Graus só ocorrerá após cumprida a etapa de desenvolvimento do servidor, por transformação.

 

Art. 30 - As atividades da capacitação e aperfeiçoamento do Profissional do Magistério de 1º e 2º Graus, serão planejadas, organizadas, executadas e avaliadas pelo órgão de treinamento da Secretaria de Educação, com o objetivo de habilitar o servidor para o eficaz desempenho das atribuições inerentes à respectiva classe.

 

Art. 31 - Na inexistência de estrutura de formação e capacitação, o órgão de treinamento da Secretaria de Educação providenciará o incentivo à utilização de recursos externos de formação e a estágios.

 

Art. 32 - Fica instituída a gratificação de incentivo Profissional do Magistério de 1º e 2º Graus quando, por acesso, passar a integrar nova classe, calculada sobre o vencimento básico, não cumulativa, na forma abaixo especificada:

 

SÉRIE DE CLASSES              PERCENTUAL

 

Professor Pleno                   10%

Professor Especializado        20%

Professor Mestre                 30%

 

arágrafo Único - O Profissional do Magistério que for enquadrado automaticamente na série de classes de Professor Pleno, especializado ou Mestre, e os que ingressarem no Grupo Ocupacional Magistério de 1º e 2º Graus - MAG na classe de Professor Pleno, farão jus à percepção da gratificação de que trata este Artigo.

 

Art. 32 - Fica instituída a gratificação de incentivo profissional devida ao Profissional do Magistério de 1º e 2º Graus quando, por acesso , passar a integrar nova classe, calculada sobre o vencimento básico, não cumulativa, na forma abaixo especificada: (nova redação dada pela lei n.° 12.102, de 11.05.93)

 

           SÉRIE DE CLASSE     PERCENTUAL

 

                  Pleno                     10%

 

                  Especializado           20%

 

                  Mestre                   30%

 

Art. 32 - Fica instituída a Gratificação de Incentivo Profissional, devida ao Profissional do Magistério de 1º e 2º graus, quando, por promoção, passar a integrar a nova classe, calculada sobre o vencimento base, não cumulativa, na forma abaixo especificada: (nova redação dada pela lei n.° 12.416, de 17.03.95) (revogado pela lei n.° 14.431, de 31.07.09)

 

         SÉRIES DE CLASSES          PERCENTUAL

 

         Pleno                                    10 %

 

         Especializado                        20 %

 

         Mestre                                  30 %

 

 

Parágrafo Único - O Profissional do Magistério que for enquadrado automaticamente na série de classes Pleno, Especializado ou Mestre, e os que ingressarem no Grupo Ocupacional Magistério de 1º e 2º Graus - MAG na classe Pleno farão jus à gratificação de que trata este Artigo. (nova redação dada pela lei n.° 12.102, de 11.05.93) (revogado pela lei n.° 14.431, de 31.07.09)

 

Art. 33 - A implantação do Grupo Ocupacional Magistério de 1º e 2º Graus - MAG será feita através de 2 (duas) modalidades de enquadramento, a seguir enumeradas:

 

I - enquadramento salarial automático - consiste no enquadramento dos atuais ocupantes de cargos e funções na nova estrutura de carreiras, obedecendo o posicionamento vencimental determinado no Anexo VII desta lei;

 

II - enquadramento funcional - consiste na correção dos desvios funcionais dos servidores que estejam exercendo atribuições de Profissionais do Magistério, diversas daquelas dos cargos ou funções por eles ocupados, por um período não inferior a 12 (doze) meses, mediante processo seletivo interno, levando-se em consideração as reais necessidades de recursos humanos, formalizado através da transformação.

 

§ 1º - o enquadramento funcional será sempre nas classes e referências iniciais de cada série de classes, salvo se o servidor já perceber vencimento superior, quando será deslocado para a referência compatível com seu nível vencimental.

 

§ 2º - o enquadramento funcional dar-se-á por Decreto Governamental, constando obrigatoriamente, o nome do servidor, denominação do Cargo ou Função, Classe, Categoria Funcional, Grupo Ocupacional e a Carreira, atuais e novos.

 

§ 3º - Os enquadramentos previstos neste Artigo aplicam-se, exclusivamente, aos atuais servidores, por serem medidas de caráter transitório.

 

§ 4º - O Profissional do magistério que apresentar documentação comprobatória de titulação até 15 de janeiro de 1993, será enquadrado automaticamente na classe correspondente à nova titulação.

 

§ 4º - O Profissional do Magistério que apresentar documentação comprobatória de titulação e para efeito da transposição prevista na Lei Nº 10.884, de 2 de fevereiro de 1984, até 15 de fevereiro de 1993, será enquadrado automaticamente na classe correspondente à nova titulação ou na referência correspondente ao número de pontos obtidos, exceto aqueles que estejam cumprindo o estágio probatório. (nova redação dada pela lei n.° 12.102, de 11.05.93)

 

Art. 34 - Serão enquadrados automaticamente na Classe Singular de Professor Nível 9 (nove) os Profissionais do Magistério, exercentes de funções, portadores de Curso Superior sem habilitação específica para o magistério.

 

Art. 35 - Ressalvado o que dispõe o Art. 34, ficam vedados, a partir da data da publicação desta Lei, enquadramentos nas Classes Singulares, sendo os cargos integrantes destas classes extintos quando vagarem.

 

Art. 36 - Os Profissionais do Magistério ocupantes das Classes Singulares ao adquirirem habilitação específica para o Magistério passarão a integrar as carreiras do Grupo Ocupacional Magistério de 1º e 2º Graus, desde que aprovados em processo seletivo interno.

 

Art. 36 - Os profissionais do Magistério ocupantes das classes Singulares ao adquirirem habilitação específica para o magistério passarão, automaticamente, observado o prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da entrada do requerimento no órgão competente, a integrar as carreiras do Grupo Ocupacional do Magistério de 1º e 2º Graus. (nova redação dada pela lei n.° 12.503, de 31.10.95)

 

Art. 37 - Os aposentados terão seus proventos definidos segundo a situação correspondente aos cargos ou funções do Grupo Ocupacional ora estruturado e aos por eles ocupados ao se tornarem inativos, de acordo com a classe e referência estabelecidas no Anexo VII desta Lei, acrescidos das vantagens a que fizerem jus no Ato da aposentadoria.

 

Art. 38 - A Gratificação de Permanência em Serviços de 30% (trinta por cento) concedida pelo Art. 2º da Lei Nº 10.843, de 11 de outubro de 1993, passa a denominar-se Gratificação de Efetivo Exercício da Especialidade, no percentual de 40% (quarenta por cento) atribuído pela Lei Nº 11.072, de 15 de junho de 1985, sobre o vencimento-base, a partir de 1º de janeiro de 1993. (Revogado pela Lei N° 14.431, de 31.07.09)

 

Art. 39 - O docente acometido de doença profissional no exercício do magistério, poderá exercer outras atividades correlatas com o cargo ou função de Professor nas unidades escolares, nas delegacias regionais de ensino ou na sede da Secretaria de Educação, sem prejuízo da gratificação de regência de Classe.

 

Parágrafo Único - Entende-se por doença profissional aquela peculiar ou inerente ao trabalho exercido, comprovada, em qualquer hipótese, a relação de causa e efeito por junta Médica Oficial.

 

Art. 40 - Ficam revogadas os Artigos 90, 91, 94, 95, 101, 107, 108, 109, 110, 114, itens e parágrafos, 115 e 116 da Lei Nº 10.884, de 02 de fevereiro de 1984.

 

Art. 41 - Os cargos do Grupo Ocupacional Magistério de 1º e 2º Graus, ao vagarem, serão deslocados para a Referência inicial da respectiva classe.

 

Art. 42 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Educação, que serão suplementadas, se insuficientes.

 

Art. 43 - Revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Nº 11.820, de 31 de maio de 1991, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros que vigorarão a partir de 1º de novembro de 1992, exceto o disposto no § 3º do Art. 12, 32, Parágrafo Único e § 4º do Art. 33, que vigorarão a partir de 1º de janeiro de 1993.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de janeiro de 1993.

 

 

 

CIRO FERREIRA GOMES

MARIA LUIZA BARBOSA CHAVES

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO I A QUE SE REFERE O ART 4° DA LEI 12.066, DE 13 DE JANEIRO DE 1993

ESTRUTURA DO GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO DE 1º E 2º GRAUS SEUNDO AS CATEGORIAS

FUNCIONAIS , CARREIRAS, CLASSES, REFERÊNCIAS, QUALIFICAÇÃO E ÁREA DE ATUAÇÃO

(nova redação dada pala lei n.° 12.503, de 31.10.95)

 

 

 

CATEGORIA FUNCIONAL

CARREIRA

SÉRIE DE CLASSES

REFERÊNCIA

QUALIFICAÇÃO

ÁREA DE ATUAÇÃO E CARÁTER DE ENSINO

PERMANENTE

PRECÁRIO

1. EDUCAÇÃO BÁSICA

DOCÊNCIA DE EDUCAÇÃO BÁSICA

Professor Iniciante I

1,2,3,4,5,6,7,8

Habilitação específica de 2º grau  obtida em 3 (três) séries. Habilitação específica de 2º grau, acrescida de 1 (um) ano de estudos adicionais

Ensino Pré-escolar e de 1ª a 4ª série do 1º grau. Ensino de 1º grau até a 6ª série

Ensino de 1º grau de 7ª e 8ª séries

Professor Iniciante II

9,10,11,12

Habilitação específica obtida em Curso Superior de Graduação de Licenciatura de Curta Duração

Ensino Pré-escolar e de 1º Grau até a 8ª série

Ensino de 2º Grau

Professor Pleno I

13,14,15,16

Habilitação específica obtida em Curso Superior de Graduação em Licenciatura Plena

Ensino Pré-escolar e de 1º 2º Graus.

 

Professor Pleno II

17,18,19,20

Habilitação específica obtida em Curso Superior em Licenciatura Plena, acrescida de Curso de no mínimo 180 (cento e oitenta) horas, em área específica de atuação, ministrado por instituição reconhecida

Ensino Pré-escolar e de 1º 2º Graus.

 

Professor Especializado

21,22,23,24

Habilitação específica obtida em Curso Superior de Graduação em Licenciatura Plena, acrescida de Curso de especialização a nível de Pós-Graduação realizado de acordo com a Resolução 12/83 do CFE, em área específica de atuação

Ensino Pré-escolar e de 1º 2º Graus.

 

Professor Mestre I

25,26,27

Habilitação específica obtida em Curso Superior de Graduação em licenciatura Plena e portador de Curso de Mestrado, em área específica de atuação

Ensino Pré-escolar e de 1º 2º Graus.

 

Professor Mestre II

28,29,30

Habilitação específica obtida em Curso Superior de Graduação em licenciatura Plena e portador de Curso de Doutorado

Ensino Pré-escolar e de 1º 2º Graus.

 

2. ENSINO TÉCNICO

DOCÊNCIA DE ENSINO TÉCNICO

Professor Pleno I

13,14,15,16

Possuir Curso Superior e correlato com disciplinas de Curso profissionalizante, segundo a área específica de atuação.

Ensino Profissionalizante de 2º Grau

 

Professor Pleno II

17,18,19,20

Habilitação específica obtida em Curso Superior em Licenciatura Plena, acrescida de Curso de no mínimo 180 (cento e oitenta) horas, em área específica de atuação, ministrado por instituição reconhecida

Ensino Profissionalizante de 2º Grau

 

Professor de Ensino Técnico - Especializado

21,22,23,24

Possuir curso superior correlato com disciplinas de Curso Profissionalizante, segundo ma área específica de atuação, acrescido de Curso de Especialização a nível de Pós-Graduação, de acordo com a resolução 12/83 do CFE

Ensino Profissionalizante de 2º Grau

 

Professor Mestre I

25,26,27

Possuir curso superior correlato com disciplinas de Curso Profissionalizante, segundo ma área específica de atuação e portador de Curso de Mestrado.

Ensino Profissionalizante de 2º Grau

 

Professor Mestre II

28,29,30

Possuir curso superior correlato com disciplinas de Curso Profissionalizante, segundo ma área específica de atuação e portador de Curso de Doutorado.

Ensino Profissionalizante de 2º Grau

 

3. ESPECIALISTAS EM EDUCAÇÃO BÁSICA

COORDENAÇÃO DE ENSINO

Professor Pleno I

13,14,15,16

Habilitação específica para professor obtida em Curso Superior de Graduação em licenciatura Plena ou habilitação em Supervisão escolar com 2(dois) anos de experiência em Docência ou Supervisão escolar

Exercício nas Delegacias regionais de Ensino com atuação num conjunto de escolas, na área de ensino

 

Professor Pleno II

17,18,19,20

Habilitação específica obtida em Curso Superior em Licenciatura Plena, acrescida de Curso de no mínimo 180 (cento e oitenta) horas, em área específica de atuação, ministrado por instituição reconhecida

Exercício nas Delegacias regionais de Ensino com atuação num conjunto de escolas, na área de ensino

 

Professor Especializado

21,22,23,24

Habilitação específica para professor obtida em Curso Superior de Graduação em licenciatura Plena ou habilitação em Supervisão escolar acrescidos do Curso de especialização a nível de Pós-Graduação na área de atuação de acordo com a resolução 12/83 do CFE.

Exercício nas Delegacias regionais de Ensino com atuação num conjunto de escolas, na área de ensino

 

Professor Mestre I

25,26,27

Habilitação específica para Professor obtida em curso Superior de Graduação em licenciatura Plena ou Habilitação em supervisão Escolar, acrescidas de Curso de Mestrado na área de atuação.

Exercício nas Delegacias regionais de Ensino com atuação num conjunto de escolas, na área de ensino

 

Professor Mestre II

28,29,30

Habilitação específica para Professor obtida em curso Superior de Graduação em licenciatura Plena ou Habilitação em supervisão Escolar, acrescidas de Curso de Doutorado.

Exercício nas Delegacias regionais de Ensino com atuação num conjunto de escolas, na área de ensino

 

AUDITORIA ESCOLAR

Auditor Escolar I - Pleno I

13,14,15,16

Habilitação específica para professor obtida em Curso Superior de Graduação em Licenciatura Plena com Habilitação em inspeção escolar ou Administração escolar com 2 (dois) anos de experiência em Docência ou Inspeção escolar.

Exercício nas Delegacias regionais de Ensino com atuação num conjunto de escolas.

 

Auditor Escolar II - Pleno II

17,18,19,20

Habilitação específica obtida em Curso Superior em Licenciatura Plena, acrescida de Curso de no mínimo 180 (cento e oitenta) horas, em área específica de atuação, ministrado por instituição reconhecida

Exercício nas Delegacias regionais de Ensino com atuação num conjunto de escolas.

 

Auditor Escolar Especializado

21,22,23,24

habilitação específica para Professor obtida em curso superior de Graduação em Licenciatura Plena com habilitação em Inspeção escolar ou Administração escolar , acrescido de curso de especialização a nível de Pós-Graduação de acordo com a Resolução 12/83 CFE , na área de atuação

Exercício nas Delegacias regionais de Ensino com atuação num conjunto de escolas.

 

Auditor Escolar- Mestre I

25,26,27

Habilitação específica para Professor obtida em curso Superior de Graduação em licenciatura Plena com Habilitação em supervisão Escolar ou Administração escolar, acrescidas de Curso de Mestrado na área de atuação.

Exercício nas Delegacias regionais de Ensino com atuação num conjunto de escolas.

 

Auditor Escolar - Mestre II

28,29,30

Habilitação específica para Professor obtida em curso Superior de Graduação em licenciatura Plena com Habilitação em supervisão Escolar ou Administração escolar, acrescidas de Curso de Doutorado.

Exercício nas Delegacias regionais de Ensino com atuação num conjunto de escolas.

 

ORIENTAÇÃO EDUCACIONAL

Orientador Educacional - Pleno I

13,14,15,16

Graduação em licenciatura plena e Habilitação em orientação educacional com 2 (dois) anos de experiência em Docência ou Orientação Educacional.

Exercício nas Delegacias regionais de Ensino com atuação num conjunto de escolas.

 

Orientador Educacional - Pleno II

17,18,19,20

Habilitação específica obtida em Curso Superior em Licenciatura Plena, acrescida de Curso de no mínimo 180 (cento e oitenta) horas, em área específica de atuação, ministrado por instituição reconhecida

Exercício nas Delegacias regionais de Ensino com atuação num conjunto de escolas.

 

Orientador Educacional - Especializado

21,22,23,24

Graduação em licenciatura Plena e Habilitação em Oprientação educacional, acrescidos de Curso de Esoecialização a nível de Pós-Graduação de acordo com a Resolução 12/83CFE na área de atuação

Exercício nas Delegacias regionais de Ensino com atuação num conjunto de escolas.

 

Orientador Educacional - Mestre I

25,26,27

Graduação em licenciatura Plena e habilitação em Orientação educacional, acrescidas de curso de Mestrado

Exercício nas Delegacias regionais de Ensino com atuação num conjunto de escolas.

 

Orientador Educacional - Mestre II

28,29,30

Graduação em licenciatura Plena e habilitação em Orientação educacional, acrescidas de curso de Doutorado.

Exercício nas Delegacias regionais de Ensino com atuação num conjunto de escolas.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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