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  • Legislação [Lei Nº 12077 de 1 de Março de 1993]

Lei N° 12077/1993

LEI Nº 12.077-A, DE 01.03.93 (D.O. DE 22.04.93)

 

Cria a Secretaria da Ciência e Tecnologia - SECITECE e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

         Art. 1º - É criada a Secretaria de Ciência e Tecnologia - SECITECE, que passa a integrar a estrutura do Poder Executivo do Estado do Ceará estabelecida pela Lei Nº 11.809, de 22 de maio de 1991.

 

         Art. 2º - À SECITECE compete planejar, coordenar, fiscalizar e supervisionar as atividades pertinentes ao ensino superior, à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico no âmbito do Estado, bem como formular, em acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CEDCT, e implementar as políticas do Governo no setor.

 

         Art. 3º - Ficam criados 21 (vinte um) cargos de direção e assessoramento, de provimento em comissão, destinados à composição da estrutura organizacional básica da Secretaria de Ciência e Tecnologia - SECITECE, de acordo com o anexo único, parte integrante desta lei.

 

         Parágrafo único - O Chefe do Poder Executivo, no exercício de sua competência constitucional, mediante Decreto, disporá sobre a estrutura organizacional básica e setorial, as competências das unidades, as atribuições dos dirigentes e o funcionamento da Secretaria ora criada.

 

         Art. 4º - A lotação da Secretaria ora criada será composta de cargos de carreira de provimento efetivo e de funções existentes, removidos de outros órgãos e entidades estaduais mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo, e de cargos de provimento em comissão.

 

         Parágrafo único - Poderão ser removidos para a SECITECE servidores oriundos de órgãos e entidades estaduais, regidos pela Lei 9.826, de 14 de maio de 1974, através de processo seletivo.

 

         Art. 5º - Ficam transformadas em fundação a Universidade Regional do Cariri, doravante denominada Fundação Universidade Regional do Cariri - URCA, e a Universidade Vale do Acaraú, doravante denominada Fundação Universidade Vale do Acaraú - UVA, que, juntamente com a Fundação Universidade Estadual do Ceará - FUNECE, a Fundação Cearense de Meteorologia e recursos Hídricos - FUNCEME, a Fundação Cearense de Amparo à Pesquisa - FUNCAP, a Fundação Núcleo de Tecnologia Industrial - NUTEC e a Empresa de Pesquisa Agropecuária do Ceará - EPACE ou sua sucedânea, ficam vinculadas à Secretaria ora criada.

 

Art. 5º - Ficam transformadas em Fundação a Universidade Regional do Cariri, doravante denominada Fundação Universidade Regional do Cariri - URCA, e a Universidade Vale do Acaraú, doravante denominada Fundação Universidade Vale do Acaraú - UVA, que, juntamente com a Fundação Universidade Estadual do Ceará - FUNECE, a Fundação Cearense de Amparo a Pesquisa - FUNCAP, a Fundação Núcleo de Tecnologia Industrial - NUTEC e a Empresa de Pesquisa Agropecuária do Ceará - EPACE ou sua sucedânea, ficam vinculadas à Secretaria ora criada. (redação dada pela Lei n° 12.725, de 18.09.97)

 

         Art. 6º - O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a:

 

         I - Para fazer face às despesas decorrentes desta Lei, abrir no orçamento anual do exercício de 1993, crédito especial no valor de Cr$ 10.000.000.000,00 (dez bilhões de cruzeiros), em favor da Secretaria da Ciência e Tecnologia, através de transferências da reserva de contingência;

 

         II - Remanejar as dotações orçamentárias de órgãos, unidades e entidades que, por força de lei, tiverem suas atividades de ensino superior, pesquisa científica e tecnológica, inclusive fomento, absorvidas pela SECITECE, suplementadas as dotações caso necessário.

 

         Art. 7º - O Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa dias) após a publicação da presente lei, enviará mensagem ao Legislativo, dispondo sobre a composição, a estrutura e a competência do Conselho Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, que passa a integrar a estrutura organizacional da Secretaria ora criada.

 

         Art. 8º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

         Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

         PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 01 de março de 1993.

CIRO FERREIRA GOMES

MANOEL BEZERRA VERAS

 

 

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