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  • Legislação [Lei Nº 12082 de 5 de Março de 1993]

Lei N° 12082/1993

LEI Nº 12.082, DE 05.03.93 (D.O. DE 08.03.93)

 

Reajusta os valores dos vencimentos, salários, gratificações, representações e proventos do Quadro V - Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará e dá outras providências.

 

         O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

         Art. 1º - Ficam reajustados os valores dos vencimentos base, salário base do Procurador, Secretário, subsecretário, dos servidores do Quadro V - Tribunal de Contas dos Municípios, na forma dos anexos I, II e IV, partes integrantes desta Lei.

 

         Art. 2º - O vencimento e representação dos Cargos de Direção e Assessoramento são fixados no anexo III.

 

         Art. 3º - A vantagem de pessoal correspondente à representação do cargo comissionado fica reajustada nos mesmos valores estabelecidos nesta lei para Cargos de Direção e Assessoramento.

 

         Art. 4º - É fixado em Cr$ 12.707,00 (doze mil, setecentos e sete cruzeiros) o valor do Salário-Família, a partir de 1º de fevereiro de 1993.

 

         Art. 5º - Os proventos dos inativos integrantes do Tribunal de Contas dos Municípios serão reajustados nos mesmos valores estabelecidos nesta lei para os servidores em atividade, acrescidos das vantagens a que faz jus, e observando o teto do Art. 6º desta lei.

 

         Art. 6º - O teto da remuneração dos Procuradores e servidores no âmbito do Quadro V - Tribunal de Contas dos Municípios - TCM é estabelecido no valor correspondente ao que perceber um Conselheiro com 35 (trinta e cinco) anos de Serviço Público, excluindo-se deste teto as gratificações de Progressão Horizontal por Tempo de Serviço, Salário Adicional de Férias e Serviços Extraordinários.

 

         Art. 7º - As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, as quais serão suplementadas no caso de insuficiência.

 

         Art. 8º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros que retroagirão a 1º de fevereiro de 1993.

 

         PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de março de 1993.

CIRO FERREIRA GOMES

JOÃO DE CASTRO SILVA

 

 

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