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  • Legislação [Lei Nº 12092 de 16 de Abril de 1993]

Lei N° 12092/1993

LEI Nº 12.092, DE 16.04.93 (D.O. DE 20.04.93)

 

Cria cargos de Defensor Público no Quadro I - Poder Executivo e dá outras providências.

 

         O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

         Art. 1º - Ficam criados 120 (cento e vinte) cargos de Defensor Público, Classe A, no Quadro I - Poder Executivo, lotados na Secretaria de Justiça, a serem preenchidos por Bacharéis em Direito, inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, através de Concurso Público de Provas e Títulos.

 

         § 1º - Dos cargos criados por esta Lei, 40 (quarenta) serão destinados à Capital do Estado, e 80 (oitenta) às Comarcas de 3ª, 2ª e 1ª entrância, sem prejuízo dos já existentes, a saber:

 

         - Sobral (03), Juazeiro do Norte (03), Maranguape (02), Iguatu (02), Crato (02), Acopiara (01), Aracati (01), Baturité (01), Brejo santo (01), Canindé (01), Cascavel (01), Caucaia (01), Cratéus (01), Granja (01), Icó (01), Ipú (01), Itapajé (01), Itapipoca (01), Lavras da Mangabeira (01), Limoeiro do Norte (01), Morada Nova (01), Nova Russas (01), Quixadá (01), Quixeramobim (01), Russas (01), Santa Quitéria (01), São Benedito (01), Senador Pompeu (01), Tauá (01), Tianguá (01), Uruburetama (01), Acaraú (01), Aquiraz (01), Assaré (01), Aurora (01), Barbalha (01), Boa Viagem (01), Camocim (01), Campos Sales (01), Cedro (01), Independência (01), Ipueiras (01), Jaguaribe (01), Jucás (01), Massapê (01),Mauriti (01), Milagres (01), Missão Velha (01), Mombaça (01), Pacatuba (01), Pedra Branca (01), Pentecoste (01), Redenção (01), São Gonçalo do Amarante (01), Várzea Alegre (01), Viçosa do Ceará (01), Aracoiaba (01), Barro (01), Beberibe (01), Coreaú (01), Ipaumirim (01), Iracema (01), Jaguaretama (01), Jardim (01), Óros (01), Pacajus (01), Pereiro (01), Santana do Acaraú (01), Santana do Cariri (01), Solonópoles (01), Ubajara (01), Guaraciaba do Norte (01), Ibiapina (01).

 

         § 2º - Poderão optar pelo exercício na Capital os primeiros classificados até o preenchimento dos cargos mencionados no § 1º.

 

         § 3º - Os demais candidatos aprovados terão exercício nas Comarcas referidas no § 1º, observada a classificação, a conveniência do servidor onde terão obrigatoriamente exercício por no mínimo dois (02) anos.

 

§ 3º - Os demais candidatos aprovados terão exercício nas Comarcas referidas no § 1º, observada a classificação, a conveniência do serviço, onde terão exercício por no mínimo 02 (dois) anos. (Nova redação dada pela Lei n.º 12.115, de 08.06.93)

 

         Art. 2º - Deverão, obrigatoriamente, residir nas Comarcas do interior os candidatos nomeados para ali terem exercício.

 

         Art. 3º - Os Defensores Públicos nomeados para os cargos criados pela presente Lei, serão promovidos de acordo com os critérios a serem definidos posteriormente na respectiva Lei de Organização da Carreira, não se aplicando aos mesmos o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do Art. 16 da Lei Nº 10.704, de 13 de agosto de 1982.

 

         Art. 4º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Correrão por conta das dotações próprias da Secretaria da Justiça, que serão suplementadas, se insuficientes.

 

         Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

         PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de abril de 1993.

CIRO FERREIRA GOMES

ANTÔNIO LEITE TAVARES

 

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