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  • Legislação [Lei Nº 12106 de 1 de Junho de 1993]

Lei N° 12106/1993

LEI Nº 12.106, DE 01.06.93 (D.O. DE 01.06.93)

 

Concede reajuste de vencimentos, salários, representações e proventos do pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas, e dá outras providências.

 

         O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

         Art. 1º - Ficam reajustados os valores dos vencimentos, salários, representações, gratificações e proventos do Pessoal do Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Ceará, na forma dos Anexos I, II e III.

 

         Art. 2º - A vantagem pessoal correspondente à representação de cargos em comissão fica reajustada nos mesmos valores estipulados nesta Lei para os cargos de Direção e Assessoramento.

 

         Art. 3º - É fixado em Cr$ 24.143,00 (vinte e quatro mil cento e quarenta e três cruzeiros) o valor da cota do Salário Família, a partir de 01.05.93.

 

         Art. 4º - O Teto da remuneração do Servidor Público Ativo e Inativo do Tribunal de Contas é estabelecido no valor correspondente ao que perceber um Conselheiro com 35 (trinta e cinco) anos de serviços público, excluindo-se desse teto as Gratificações de Salário-Família, Adicional de Férias e Serviços Extraordinários.

 

         Art. 5º - Ficam criados na Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Ceará, 20 (vinte) cargos de Técnicos de Inspeção, 20 (vinte) cargos de Inspetor de Contas, 10 (dez) cargos de Agente Administrativo, 01 (um) cargos de Provimento em Comissão - DNS - 3,  5 (cinco) cargos de Provimento em Comissão - DAS - 1 e 10 (dez) cargos de provimento em Comissão - DAS - 2.

 

         Art. 6º - Exceto os de Provimento em Comissão, os cargos a que se refere o artigo anterior serão providos por concurso público.

 

         Art. 7º - Aplica-se ao Secretário e Subsecretário do Tribunal de Contas do Ceará, o disposto no artigo  5º. da Lei nº 11.106, de 25 de outubro de 1985.

 

         Art. 8º - As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta das dotações orçamentárias próprias, as quais serão suplementadas, no caso de insuficiência.

 

         Art. 9º - Revogadas as disposiçõe em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quando aos seus efeitos financeiros que retroagirão a 1º de maio de 1993.

 

         PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza aos 01 de junho de 1993.

CIRO FERREIRA GOMES

JOÃO DE CASTRO SILVA

 

 

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