• Início
  • Legislação [Lei Nº 10969 de 6 de Dezembro de 1984]

Lei N° 10969/1984

 

Autoriza o Chefe do Poder Executivo a prestar aval em operações de crédito que indica e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

        

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

        

Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a avalizar operações de crédito no valor de até Cr$ 10.000.000.000 (DEZ BILLHÕES DE CRUZEIROS) a serem contratados pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO CEARÁ - COELCE, visando ao fortalecimento dos Programas de Investimentos e/ou reforço de capital de giro da Companhia para os exercícios de 1984, 1985 e 1986.

 

Art. 2º - Os encargos financeiros, os prazos de amortização e demais condições contratuais das operações, cujo aval ora é autorizado, serão estabelecidos de comum acordo entre os órgãos contratantes.

 

Art. 3º - Serão dados como garantia para o pagamento das obrigações mencionadas no art. 1ºdesta lei, recursos oriundos da Cota Parte do Fundo de Participação dos Estados, Distrito Federal e Territórios - EPE  e/ou Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM.

 

Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 06 de dezembro de 1984.

 

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Valdemar Nogueira Pessoa

Luiz Gonzaga Nogueira Marques

Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.