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  • Legislação [Lei Nº 12125 de 6 de Julho de 1993]

Lei N° 12125/1993

LEI Nº 12.125, DE 06.07.93 (D.O. DE 14.07.93)

 

Dispõe sobre a Fundação de Teleducação do Ceará - FUNTELC e dá outras providências.

 

         O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

         Art. 1º - A Fundação de Teleducação do Ceará -  FUNTELC criada  através da Lei nº 10.264, de 22 de maio de 1979, passa a  ser entidade com personalidade jurídica de direito público, com sede e foro na cidade de Fortaleza, autonomia administrativa, financeira e patrimonial e jurisdição em todo o Estado, com duração por tempo indeterminado e vinculada à Secretaria da Cultura e Desporto.

 

         Parágrafo Único - A FUNTELC rege-se por esta Lei, pela legislação aplicável às fundações estaduais e pelo respectivo estatuto, a ser aprovado através de decreto do Chefe do Poder Executivo.

 

         Art. 2º - A FUNTELC tem por finalidade:

 

I- programar e executar, pela Televisão e/ou Rádio, ensino sistemático aos níveis de 1º e 2º graus;

 

II- patrocinar atividades exigidas pela política de desenvolvimento econômico-sócio-cultural do Estado do Ceará, observada a legislação vigente;

 

III- programar e executar cursos supletivos de alfabetização, de 1º e 2º graus e profissionalizante de nível médio, bem como treinamento de pessoal docente e técnico-administrativo;

 

IV- executar o serviço de radiodifusão sem finalidade comercial, com fins exclusivamente educacionais e culturais;

 

V- executar, ampliar, conservar e manter os serviços de repetição e transmissão dos sinais de Televisão, próprio e de outras estações instaladas no Estado;

 

VI- criar, produzir e difundir programação cultural e jornalística, com ênfase nas manifestações regionais, sendo assegurada a participação das comunidades e das administrações  municipais da região metropolitana de Fortaleza e do interior do Estado.

 

VII- executar outras atividades correlatas incluídas na política educacional, cultural e de comunicação social do Governo.

 

VIII - custear, total ou parcialmente, programas e projetos educacionais para a formação e qualificação profissional da área cultural, mediante a concessão de bolsas aos instrutores que ministrarão os treinamentos. (Nova redação dada pela Lei n° 12.693, de 19.05.97)

 

§ 1º - A FUNTELC poderá firmar convênios com órgãos e entidades públicas ou privadas, objetivando a plena realização de seus fins.

 

         § 2º - A FUNTELC não poderá utilizar, sob qualquer forma, a TV CEARÁ para a difusão de idéias ou fatos que incentivem recurso à violência, preconceitos de raça, classe ou religião e para finalidades publicitárias, ressalvadas, neste caso, a notícia de subsídios e doações, em termos de simples referências ao bem ou à identificação do doador, sem caráter de propaganda, bem como a possibilidade de referência estritamente institucional à entidade que promover programa de radiodifusão, devendo esse ser, necessariamente de caráter educativo e cultural.

 

Art. 2º. A FUNTELC tem por finalidade: (Nova redação dada pela Lei n° 13.179. de 26.12.01)

 

I - difundir, através de programas da TV Ceará, as políticas públicas do Governo do Estado, com ênfase para as áreas de Educação, Cultura e Desporto, com a exibição de aulas da teleducação e de programas de debates; (Nova redação dada pela Lei n° 13.179. de 26.12.01)

 

II - executar o serviço de radiodifusão de caráter educativo, cultural e informativo; (Nova redação dada pela Lei n° 13.179. de 26.12.01)

 

III - executar, ampliar, conservar e manter os serviços de retransmissão e repetição dos sinais da TV Ceará e de emissoras de caráter educativo e cultural, com as quais tenha celebrado convênio e/ou contrato, para retransmitir a sua programação para o Estado do Ceará; (Nova redação dada pela Lei n° 13.179. de 26.12.01)

 

IV - criar, produzir e difundir programação cultural e jornalística, com ênfase para as manifestações regionais; (Nova redação dada pela Lei n° 13.179. de 26.12.01)

 

V - programar e executar ações de Educação Profissional, presenciais ou a distância nos níveis básicos, técnicos e tecnológicos, na área de arte e cultura; (Nova redação dada pela Lei n° 13.179. de 26.12.01)

 

VI - custear, total ou parcialmente, programas e projetos educacionais para a formação e qualificação profissional na área de Cultura e Desporto, mediante a concessão de bolsa aos instrutores que ministrarão os treinamentos; (Nova redação dada pela Lei n° 13.179. de 26.12.01)

 

         Art. 3º - O patrimônio da FUNTELC é constituído:

 

         I- pelos bens pertencentes à Televisão Educativa do Ceará - TVE, que passa a denominar-se TV CEARÁ CANAL 5;

 

         II- pelos bens que integram os cursos de ensino Supletivo da Secretaria da Educação do Estado do Ceará, atinentes aos Sistemas de TV e Rádio;

 

         III- pelos bens que venham a adquirir por quaisquer das formas em direito admitidas.

 

         Art. 4º - Constituem receita da FUNTELC:

 

         I- as receitas provenientes das dotações orçamentárias fixadas pelo Estado;

 

         II- créditos autorizados pelo Governo;

 

         III- transferências decorrentes de convênio, acordo e contratos;

 

         IV- subvenções, doações e auxílios oriundos de organismos oficiais e privados;

 

         V- saldos de exercícios anteriores;

 

         VI- receitas provenientes do estabelecido no Art. 157 da Constituição Estadual;

 

         VII- outras receitas eventuais.

 

         Art. 5º - A estrutura organizacional básica da FUNTELC compreenderá os seguintes órgãos de deliberação e de direção superior:

 

         I- ÓRGÃOS DE DELIBERAÇÃO SUPERIOR

 

          - Conselho de Administração

 

          - Conselho Fiscal

 

         II- ÓRGÃO DE DIREÇÃO SUPERIOR

 

           - Diretoria Executiva.

 

         Art. 6º - V E T A D O

 

         Art. 7º - Em caso de extinção da FUNTELC, os seus bens e direitos, após o cumprimento dos encargos e obrigações assumidos, reverterão ao patrimônio do Estado do Ceará.

 

         Art. 8º - Para fazer face às despesas decorrentes desta Lei, serão utilizadas dotações previstas no orçamento programa anual do exercício de 1993, para a FUNDAÇÃO DE TELEDUCAÇÃO DO CEARÁ - FUNTELC.

 

         Art. 9º - O regime do pessoal da FUNTELC é o estabelecido pela Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974.

 

         Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

         Art. 11 - Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

         PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 06 de julho de 1993.

         CIRO FERREIRA GOMES

PAULO SÉRGIO BESSA LINHARES

 

 

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